Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO SOCORRO LIMA DINIZ
REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0855746-60.2025.8.15.2001 [Empréstimo consignado]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Repetição de Indébito c/c Dano Moral e Cancelamento de Contrato, com pedido de tutela de urgência, tendo por partes as acima identificadas, em que a autora afirma não reconhecer a contratação de empréstimo, do qual vem sofrendo descontos em seu benefício, perseguindo a declaração de ilegalidade e a devolução dos valores pagos. Em um primeiro momento, foi determinada a emenda à inicial para especificação dos valores pretendidos e correção do valor da causa, id. 123621371, com resposta no id. 124860058. Em segundo momento, observando que a inicial ainda permanecia com vícios, foi determinada nova intimação para emenda, a fim de que a parte promovente esclarecesse o polo passivo, retificando a causa de pedir, especificando e quantificando os valores cuja restituição pretendia, tendo por referência a correção da parte adversa, sob pena de indeferimento da inicial (id. 125217990), com resposta no id. 127194205. É o relatório. Decido. Verifica-se que a parte autora não atendeu à integralidade do comando judicial de emenda, pois alterou o polo passivo, mas deixou de especificar e quantificar o pedido. A petição de emenda também não indicou o novo valor da causa, o que era uma consequência lógica da retificação da causa de pedir, tal como determinado pelo juízo na decisão de id. 125217990, situação que conduz ao indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, do CPC: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Apesar de oportunizado, a autora não observou os requisitos do art. 319, V e VI, do CPC, posto que a peça de ingresso permanece sem individualização, quantificação e valor da causa.
Ante o exposto, diante da situação delineada, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, I, do CPC. Sem custas, dada a gratuidade da justiça. Sem honorários, vez que a parte promovida não chegou a ser citada para compor a relação processual. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Com trânsito em julgado, arquivem-se. Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito