Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA VILANI DAS CHAGAS SOUSA
RÉU: BANCO DO BRASIL SA S E N T E N Ç A Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTA VINCULADA AO PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DO SALDO. TEMAS 1.150 E 1.387 DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Ação ordinária de indenização por danos materiais c/c danos morais ajuizada por Maria Vilani das Chagas Sousa, na condição de viúva e herdeira necessária de Manoel Vicente de Sousa (ID 123514707), em face do Banco do Brasil S.A. (ID 123514699), na qual a autora alegou desfalques, saques indevidos e aplicação incorreta de índices de correção monetária e juros na conta PASEP nº 1.701.474.313-7 (ID 123514708), pleiteando a recomposição do saldo no valor de R$ 445.444,46 e indenização por danos morais (ID 123514699). O réu suscitou a prescrição decenal (ID 132097802 e ID 157833159), sustentando que o saque integral do saldo da conta ocorreu por ocasião da aposentadoria em 24/09/2002 (ID 123514708), enquanto a autora defendeu que o prazo prescricional somente teve início com a obtenção dos extratos e microfilmagens em 15/10/2024 (ID 123514699 e ID 156133227). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a pretensão indenizatória decorrente de alegados desfalques em conta individual vinculada ao PASEP está prescrita, especialmente quanto ao termo inicial da contagem do prazo prescricional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão de ressarcimento por alegados desfalques em conta individual do PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, conforme o Tema 1.150 do STJ e o IRDR nº 11 do Tribunal de Justiça da Paraíba. 4. O saque integral do saldo da conta individualizada constitui o marco inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão reparatória, nos termos da tese firmada no Tema 1.387 do STJ. 5. Os extratos da conta demonstram que houve o levantamento integral do saldo em 24/09/2002 (ID 123514708), ocasião em que o titular tomou ciência do montante disponível e se aperfeiçoou a actio nata para eventual questionamento de diferenças, desfalques ou falhas na remuneração da conta. 6. Como a ação foi ajuizada apenas em 16/09/2025 (ID 123514699), após o transcurso de mais de dez anos do saque integral, encontra-se consumada a prescrição da pretensão, tornando desnecessária a análise do mérito dos pedidos de reparação material e moral. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Processo extinto com resolução de mérito. Tese de julgamento: “1. A pretensão de ressarcimento por alegados desfalques em conta individual vinculada ao PASEP sujeita-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 2. O saque integral do saldo da conta individualizada constitui o termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão reparatória relativa a desfalques, saques indevidos ou ausência de aplicação dos rendimentos devidos. 3. O ajuizamento da ação após o decurso de dez anos contados do saque integral impõe o reconhecimento da prescrição e a extinção do processo com resolução de mérito.” ____________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205. CPC, arts. 85, 98, § 3º, e 487, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.150 (REsp 1.895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13.09.2023, DJe 21.09.2023). STJ, Tema Repetitivo 1.387. TJPB, IRDR nº 11 (Proc. 0812604-05.2019.8.15.0000, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, Tribunal Pleno, j. 02.08.2021).
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0855887-79.2025.8.15.2001 [Indenização por Dano Material / Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS ajuizada por MARIA VILANI DAS CHAGAS SOUSA, devidamente qualificada na petição inicial, em face do BANCO DO BRASIL S.A., também qualificado nos autos. Alegou a autora, em síntese, que é viúva e herdeira do falecido servidor público Manoel Vicente de Sousa (ID 123514707), participante do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) sob a inscrição nº 1.701.474.313-7 (ID 123514708). Narrou que, ao longo da trajetória profissional do titular falecido, foram realizados depósitos em seu favor. Contudo, ao analisar os extratos fornecidos pelo banco, deparou-se com um saldo que considera incompatível com o tempo de contribuição (ID 123514699). Sustentou que a instituição financeira ré, na condição de administradora da conta, teria agido de forma ilícita, permitindo saques indevidos, desfalques e aplicando índices de correção monetária e juros incorretos (ID 123514699). Defendeu que a prescrição deve ser contada apenas a partir da data em que obteve acesso aos extratos e microfilmagens, em 15/10/2024 (ID 123514699 e ID 123514708). Com base nesses fatos, requereu a condenação do Banco do Brasil ao pagamento de R$ 445.444,46 a título de indenização por danos materiais, referentes à recomposição do saldo (ID 123514699), além de indenização por danos morais (ID 123514699). O réu apresentou contestação (ID 132097802) e petição sobre provas (ID 157833159), arguindo a prejudicial de prescrição decenal, apontando que o saque integral do saldo da conta individualizada ocorreu em 24/09/2002 por motivo de aposentadoria (ID 123514708), operando-se o decurso do prazo de dez anos antes do ajuizamento da demanda. Por meio de réplica (ID 156133227), a autora manifestou-se sobre a prescrição (ID 156133227), rechaçando os argumentos da defesa e reiterando os termos de sua petição inicial, sob o argumento de que o termo inicial deve corresponder à data de ciência inequívoca obtida com a entrega dos extratos analíticos em 15/10/2024 (ID 123514708 e ID 156133227). Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Cumpre registrar que o feito comporta julgamento, uma vez que a questão controvertida é eminentemente de direito e as questões fáticas já estão esclarecidas pelos elementos de prova constantes dos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO O cerne da lide repousa na fixação do marco inicial da contagem do prazo prescricional para a pretensão indenizatória fundada em alegados desfalques na conta do PASEP. De um lado, a promovente sustenta que a prescrição apenas começou a fluir com a obtenção recente dos extratos e microfilmagens, quando teria tomado ciência inequívoca das supostas falhas. De outro lado, o banco demandado argumenta que o prazo deflagrou-se no instante em que ocorreu o saque dos valores. Sobre esse tema específico, cumpre observar as balizas obrigatórias traçadas tanto pelo Superior Tribunal de Justiça quanto por este Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: STJ - Tema 1.150: [...] ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023) IRDR 11 do TJPB: 2 - Em se tratando de ação cujo sujeito passivo é o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, entidade de direito privado, que não se equipara ao conceito de Fazenda Pública, não há se cogitar em aplicação do prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto Lei nº 20.910/32. Configurada a relação jurídica de direito privado, lastreada em responsabilidade civil contratual, a pretensão de reparação sujeita-se à prescrição decenal inserta no art. 205 do Código Civil 3 – O termo inicial para contagem do prazo prescricional, à luz da teoria da actio nata, é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, que, nos casos das ações cuja temática ora se analisa, somente podem ser aferíveis a partir da data em que o titular do direito for oficialmente informado por meio de extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações. (0812604-05.2019.8.15.0000, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, Tribunal Pleno, juntado em 02/08/2021) Mais recentemente, visando retirar qualquer dubiedade sobre o instante exato da ciência da lesão, o STJ consolidou seu posicionamento e definiu a seguinte tese, de observância obrigatória: Tema 1.387: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. Compulsando os documentos colacionados aos autos, notadamente o extrato da conta PASEP (ID 123514708, pág. 1), constata-se indubitavelmente que houve o levantamento total do saldo no dia 24/09/2002. A operação encontra-se registrada sob a rubrica "PGTO APOSENTADORIA AG:1165", perfazendo a quantia de R$ 1.231,93, ocasião em que a conta foi efetivamente zerada (ID 123514708). Dessa forma, infere-se que em 24/09/2002 o titular tomou pleno conhecimento do montante final creditado em seu favor, momento em que se materializou a actio nata para eventual impugnação de diferenças, falhas na remuneração ou retiradas indevidas. Considerando que a presente demanda foi ajuizada apenas em 16/09/2025 (ID 123514699), constata-se o transcurso de mais de dez anos desde a referida data. Logo, ultrapassado o lapso decenal, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral. Em derradeiro, destaco que o reconhecimento da prescrição autoriza o pronto julgamento da lide, sem que isso configure cerceamento do direito de defesa. O acolhimento dessa prejudicial de mérito fulmina o próprio direito de ação, tornando despicienda a incursão na análise dos eventuais prejuízos materiais e morais alegados. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, em estrita observância aos Temas 1.150 e 1.387 do STJ, declaro a ocorrência da prescrição decenal, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigidos do advogado do réu, consoante art. 85 do CPC. Entretanto, suspensa a exequibilidade, em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, §3º do mesmo CPC. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. Com o trânsito em julgado e inexistindo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo judicial. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito