Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0855899-93.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por SANDRA LUCIA LIMA CARVALHO contra BANCO DO BRASIL SA, ambos qualificados, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos delineados na inicial. No ID 123526814, foi proferido despacho determinando a intimação da parte promovente para colacionar aos autos documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência financeira, para fins de análise do pedido de gratuidade judiciária, ou efetuar o pagamento das custas judiciais, sob pena de extinção do feito. Embora devidamente intimado(a), o(a) demandante, através de seu advogado, deixou o prazo escoar, conforme decurso do prazo registrado na movimentação processual. Posteriormente, foi concedido o parcelamento das custas processuais (ID 154759154) e novamente a parte autora foi intimada, mantendo-se inerte. É o relatório. Passo a decidir. O art. 290 do CPC dispõe que “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”. No caso em análise, não obstante a parte autora tenha sido intimada para demonstrar documentalmente a ausência de condições financeiras, ou efetuar o pagamento das custas iniciais, necessárias ao regular processamento da ação, manteve-se silente, razão pela qual o cancelamento da distribuição é medida que se impõe.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 290 do CPC1, determino o cancelamento da distribuição e, via de consequência, a baixa dos autos. Sem custas. Intime-se. Decorrido o prazo recursal, arquive-se. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito 1 Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.