Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CLAUDIO ELIAS FERREIRA
REU: SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL S E N T E N Ç A EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PERDAS E DANOS DECORRENTES DE DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL ANTERIOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER DETERMINADA EM 2012 PARA DEVOLUÇÃO E REGULARIZAÇÃO DE REGISTRO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. INÉRCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR MAIS DE UMA DÉCADA. CONFIGURAÇÃO DE ATO ILÍCITO E ABUSO DE DIREITO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PRIVAÇÃO DA FRUIÇÃO E DISPOSIÇÃO DO BEM POR 127 MESES. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ IMEDIATA DO PEDIDO. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ARTIGO 509 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROCEDÊNCIA, EM PARTE, DA DEMANADA. - O descumprimento de ordem judicial transitada em julgado configura ato ilícito de extrema gravidade, violando não apenas o direito subjetivo da parte, mas a própria dignidade da justiça e a autoridade do Poder Judiciário, ensejando a responsabilidade civil objetiva da instituição financeira que, de forma contumaz, ignora comando jurisdicional de regularização de registro de propriedade de veículo. - A privação do uso, gozo e livre disposição de um bem móvel por período superior a dez anos gera danos materiais evidentes, consubstanciados nas perdas e danos pela impossibilidade de fruição do patrimônio, devendo a reparação ser integral para restabelecer o status quo ante ou compensar a perda financeira equivalente. - Diante da ausência de prova documental técnica líquida e imediata quanto ao valor exato do prejuízo material alegado na exordial, a condenação deve restringir-se ao reconhecimento do dever de indenizar (an debeatur), remetendo-se a quantificação (quantum debeatur) para a fase de liquidação de sentença, o que implica na procedência parcial da demanda quanto à pretensão de valor certo inicialmente formulada. I. RELATÓRIO
Intimação - ID do Documento 131074471 Por RICARDO DA SILVA BRITO Em 12/03/2026 09:39:20 Tipo de Documento Sentença Documento Sentença Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0856146-11.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Material]
Vistos, etc. Claudio Elias Ferreira, já devidamente qualificado nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado legalmente constituído, com a presente “Ação de Indenização por Perdas e Danos” em face de Aymoré Financiamentos S.A. (identificada como Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A.), também qualificada, objetivando a reparação material pelos prejuízos suportados em decorrência do descumprimento de ordem judicial pretérita. Em sua peça exordial, alegou que celebrou contrato de financiamento em 26 de julho de 2006 para a aquisição de um veículo Fiat Siena ELX Flex, ano 06/07, cor preta, placa MNM 9077, e que, após vicissitudes financeiras, quitou as parcelas em atraso mediante acordo. Sustentou que a parte requerida procedeu à transferência do registro do veículo para seu próprio nome de forma unilateral e arbitrária antes do prazo de purgação da mora, o que ensejou o ajuizamento do processo nº 0042616-61.2020.8.15.2001, no qual foi proferida decisão judicial em 29 de agosto de 2012 determinando a devolução do bem e a regularização do registro, sob pena de multa. Afirmou que a parte requerida, de forma reiterada e deliberada, ignorou o comando judicial por mais de uma década, mantendo o registro do veículo em seu nome e impossibilitando o exercício dos direitos inerentes à propriedade. Aduziu que, na qualidade de jornalista, a privação do meio de locomoção comprometeu severamente sua capacidade profissional e gerou perdas materiais significativas, as quais estimou em R$ 379.228,07 (trezentos e setenta e nove mil duzentos e vinte e oito reais e sete centavos), correspondentes a 127 (cento e vinte e sete) meses de privação da fruição do bem, com base em cálculos de variação do IGP-M. Pugnou pela condenação da parte demandada ao pagamento do referido montante a título de danos materiais, além das custas e honorários advocatícios. Acompanharam a inicial os documentos de Id nº 99284386 ao Id nº 99285731. O pedido de gratuidade judiciária foi deferido por este Juízo (Id nº 99347166). Regularmente citada, a parte promovida apresentou contestação (Id nº 111383784), arguindo, preliminarmente, a nulidade da citação por ausência de poderes especiais de seus patronos para receber tal ato. No mérito, defendeu a regularidade de sua conduta, alegando exercício regular de direito e a inexistência de ato ilícito apto a gerar o dever de indenizar. Sustentou a ausência de nexo causal e a falta de comprovação robusta dos danos materiais pleiteados, argumentando que o valor pretendido pela parte autora é desproporcional e configuraria enriquecimento sem causa. Requereu, alfim, a improcedência total dos pedidos. Foi oferecida impugnação à contestação (Id nº 113155074) rebatendo a preliminar de nulidade ante o comparecimento espontâneo da parte requerida aos autos e reiterando a tese de confissão ficta quanto ao descumprimento da ordem judicial de 2012, uma vez que a requerida não impugnou especificamente tal fato. Ressaltou que a resistência da parte requerida em cumprir a decisão judicial por mais de doze anos é fato incontroverso. Intimadas as partes para especificarem provas, ambas manifestaram-se pelo julgamento antecipado do mérito (Id nº 113642903 e Id nº 114762307). É o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, não havendo nulidades a sanar. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria fática relevante para o deslinde da causa, qual seja, o descumprimento da ordem judicial de 2012, está comprovada documentalmente e as questões remanescentes são estritamente de direito. Inicialmente, afasto a preliminar de nulidade de citação. O artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece que o comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou a nulidade da citação. No caso concreto, a parte requerida não apenas se habilitou nos autos, mas apresentou contestação de mérito completa, exercendo amplamente o seu direito de defesa e o contraditório. Portanto, a integração da parte requerida à relação processual operou-se de forma plena, tornando irrelevante qualquer discussão sobre o vício formal do ato citatório anterior, inexistindo prejuízo a ser reconhecido. No mérito, a controvérsia reside no dever da instituição financeira, ora requerida, de indenizar a parte autora pelos danos materiais decorrentes da privação do uso e da disposição de seu veículo, em razão do descumprimento prolongado de uma ordem judicial proferida em 29 de agosto de 2012. Conforme consta nos autos, houve o reconhecimento judicial pretérito do direito autoral à devolução e regularização do Fiat Siena, contudo a parte demandada manteve-se inerte por mais de doze anos. Tal conduta configura ato ilícito qualificado, pois desrespeita frontalmente o princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), a função social do contrato (art. 421 do Código Civil) e o dever de lealdade e cooperação processual (art. 6º do CPC). Como se não bastasse, houve ausência de impugnação específica da parte requerida sobre o ponto nevrálgico da demanda, qual seja, a existência e o teor da decisão judicial pretérita que determinava a devolução e a regularização do veículo. É consabido que a responsabilidade das instituições financeiras, na qualidade de fornecedoras de serviços, é objetiva, conforme artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. In casu, desnecessário dizer que o descumprimento de ordem judicial transitada em julgado configura ato ilícito de extrema gravidade, violando não apenas o direito subjetivo da parte, mas a própria dignidade da justiça e a autoridade do Poder Judiciário, ensejando a responsabilidade civil objetiva da instituição financeira que, de forma contumaz, ignora comando jurisdicional de regularização de registro de propriedade de veículo. No presente caso, o nexo causal entre a omissão da parte demandada e o prejuízo da parte demandante é direto: a recusa em cumprir a ordem judicial de transferência de registro impediu a parte requerente de exercer plenamente seu direito de propriedade, obstando a fruição do bem e até mesmo sua eventual alienação. Quanto à extensão dos danos materiais, a parte autora pugna pelo recebimento da quantia de R$ 379.228,07 (trezentos e setenta e nove mil duzentos e vinte e oito reais e sete centavos). Contudo, verifico que a prova documental acostada aos autos não é suficiente para conferir liquidez imediata a este valor. A parte autora mencionou a existência de um laudo técnico-financeiro, mas o documento não foi efetivamente digitalizado ou anexado com o detalhamento metodológico necessário para a homologação direta de um valor tão expressivo nesta fase. A estimativa baseada na privação do uso por 127 (cento e vinte e sete) meses exige uma análise pericial ou arbitramento que considere o valor locatício do bem, a depreciação e outros fatores de mercado para que a indenização não se torne fonte de enriquecimento sem causa, mas sim a justa medida das perdas e danos. Portanto, reconheço o dever de indenizar (an debeatur) diante da flagrante ilicitude da parte requerida, mas a definição do quantum debeatur deve ser postergada para a fase de liquidação de sentença, nos termos do artigo 509, inciso I (por arbitramento) ou inciso II (pelo procedimento comum), do Código de Processo Civil. A procedência é parcial justamente porque o pedido inicial era de condenação em valor certo e determinado, o qual não pode ser acolhido de plano sem a devida dilação técnica para apuração da real expressão financeira do prejuízo material. A fixação dos danos deverá considerar o período em que a parte autora ficou impedida de utilizar o veículo ou de regularizar sua situação documental para fins de venda, tomando como parâmetro o valor de mercado e a frustração da utilidade econômica do patrimônio. O descaso da parte requerida, que se prolongou por mais de uma década, justifica o reconhecimento integral do direito à reparação material, a ser quantificada oportunamente. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Claudio Elias Ferreira em face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. para: 1. Condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos materiais (perdas e danos) decorrentes do descumprimento da ordem judicial de devolução e regularização do veículo Fiat Siena ELX Flex, placa MNM 9077, proferida nos autos do processo nº 0042616-61.2020.8.15.2001. 2. Determinar que o valor da referida indenização seja apurado em sede de liquidação de sentença, nos termos do artigo 509 do Código de Processo Civil, devendo ser considerada a privação da fruição do bem pelo período de 127 (cento e vinte e sete) meses, conforme alegado na inicial, ou até a data da efetiva regularização do registro, utilizando-se como critério o valor médio de mercado para a utilidade econômica do veículo no período. 3. O valor apurado na liquidação deverá ser atualizado pelo IPCA, e acrescido de juros pela SELIC, a contar da citação, descontada a correção monetária. 4. Ante a sucumbência mínima autoral (apenas quanto à imediata liquidez do pedido), condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação a ser liquidado, conforme os critérios do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. P.R.I. João Pessoa, 12 de março de 2026. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito