Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0866522-56.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo com pedido de tutela de urgência ajuizada pelo Banco Santander (Brasil) S.A. (sucessor por incorporação do Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A) em face da Autarquia de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON-PB), objetivando o reconhecimento da nulidade do ato administrativo impugnado. O autor sustenta, em apertada síntese, nulidade de notificação, regularidade da contratação de cartão de crédito consignado (RMC) e desproporcionalidade do valor da sanção. Relatado, brevemente. DECIDO. No caso concreto a parte autora requereu tutela provisória de urgência antecipada nos termos do art.300 do CPC. Para a concessão da tutela provisória de urgência antecipada faz-se necessária a demonstração da probabilidade do direito, perigo de dano ou risco do resultado útil do processo e a reversibilidade dos efeitos da decisão antecipatória. Segundo Didier a “probabilidade do direito” resta evidenciado quando provado a verossimilhança fática, com a constatação de considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidos pelo autor, juntamente com a plausibilidade jurídica e a provável subsunção dos fatos à norma invocada. É o caso dos autos. As hipóteses de suspensão do crédito tributário estão previstas no art.151 do CTN, vejamos: “Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes”. O promovente ofereceu seguro-garantia objetivando a suspensão do crédito não-tributário descrito na inicial. No tocante aos créditos não tributários, a oferta de seguro-garantia ou fiança bancária tem o efeito de suspender a exigibilidade, não se aplicando a Súmula 112/STJ. Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. MULTA ADMINISTRATIVA. SEGURO GARANTIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, a parte agravante interpôs Agravo de Instrumento contra decisão proferida em Ação Ordinária movida contra a Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, que indeferira o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, a fim de obter a suspensão da exigibilidade de crédito não tributário, mediante a apresentação de seguro garantia. O Tribunal de origem negou provimento ao Agravo de Instrumento. III. O acórdão recorrido está em dissonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, "quanto aos créditos não tributários, a oferta de seguro garantia ou fiança bancária tem o efeito de suspender a exigibilidade, não se aplicando a Súmula 112/STJ" (STJ, AgInt no REsp 1.919.016/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2021). Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.915.046/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/07/2021; AgInt no AREsp 1.683.152/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/03/2021; AgInt no REsp 1.612.784/ES, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/02/2020; REsp 1.381.254/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/06/2019. IV. Recurso conhecido e provido. RECURSO ESPECIAL Nº 1.890.554 - RJ (2020/0210778-3) RELATORA: MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES - 5 de março de 2022 (data do julgamento). (grifo nosso) PODER JUDICIÁRIO GABINETE DES. MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. REFORMA DA DECISÃO. MULTA ADMINISTRATIVA. SEGURO GARANTIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. PROVIMENTO DO AGRAVO. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, "quanto aos créditos não tributários, a oferta de seguro garantia ou fiança bancária tem o efeito de suspender a exigibilidade, não se aplicando a Súmula 112/STJ" (STJ, AgInt no REsp 1.919.016/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2021). Provimento do agravo de instrumento. (0805317-83.2022.8.15.0000, Rel. Des. Marcos William de Oliveira (aposentado), AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 29/10/2022) Desse modo, em um juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito está em favor do promovente, que ofereceu seguro garantia. Já a ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação do direito do autor está configurada na possibilidade de inscrevê-lo na Dívida Ativa e promover a respectiva execução fiscal do débito, antes de se discutir o mérito da demanda, podendo causar-lhe diversos prejuízos.
Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar a suspensão da eficácia da multa imposta pelo Procon/PB, em desfavor do promovente, nos autos do processo administrativo nº. 25.001.013.21-0004910, diante do oferecimento do seguro garantia, com fulcro no art. 300 do CPC/15 e na jurisprudência consolidada. Citem-se. Cumpra-se com urgência. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.