Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: NATALINO EDUARDO DA SILVA SANTOS
RÉU: AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A S E N T E N Ç A EMENTA: Ação DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. LEGALIDADE. PERCENTUAL DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. EXPRESSÃO NUMÉRICA QUE EVIDENCIA A CONTRATAÇÃO DO ENCARGO. LEGALIDADE DA TABELA PRICE. IOF. REGISTRO. SEGURO. LEGALIDADE NA COBRANÇA. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. - Nos termos do verbete 596 da Súmula do STF, ainda em vigor, as disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integrem o Sistema Financeiro Nacional. - No que diz respeito à capitalização de juros, a MP nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-30/2001, passou a admiti-la nos contratos firmados posteriormente à sua vigência, desde que haja previsão contratual. - A utilização da Tabela Price, por si só, não constitui prática vedada ou abusiva, podendo as instituições financeiras aplicá-la regularmente, mormente quando expressamente pactuada. - "É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais" (STJ, Resp n.º1.251.331/RS, Segunda Seção, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 28/08/2013, DJE 24/10/2013). - “Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.” (REsp 1.578.553/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018).
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0866591-88.2024.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Vistos, etc. NATALINO EDUARDO DA SILVA SANTOS, qualificado nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado habilitado, com Ação DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir delineados. Aduz, em síntese, que fez um contrato de financiamento em 09 de março de 2024, a ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas de R$ 837,14 (oitocentos e trinta e sete reais e catorze centavos). Relata que, durante a formalização do contrato, foram-lhe cobradas taxas que desconhecia, tais como seguro, registro de contrato e IOF, sem que houvesse qualquer contraprestação desses serviços. Argumenta que tais cobranças são abusivas e desproporcionais, resultando em ônus excessivo e, diante da negativa da ré em solucionar a questão de forma amigável, busca a revisão das cláusulas contratuais para adequar o financiamento às normas legais, além de requerer a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente. Sustenta, ainda, que sofreu danos morais diante da cobrança indevida. Pede, alfim, a concessão da tutela de urgência para que o réu se abstenha de negativar seu nome nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA) e a manutenção da posse do veículo financiado, bem como a condenação da promovida em restituir, de forma dobrada os valores indevidamente pagos a título de Seguro (R$ 2.193,49), Registro Contrato – Órgão Trânsito (R$ 351,89) e IOF (R$ 85,11), totalizando R$ 2.576,49 (dois mil quinhentos e setenta e seis reais e quarenta e nove centavos), que em dobro perfaz a quantia de R$ 5.152,98 (cinco mil cento e cinquenta e dois reais e noventa e oito centavos). Requereu, ainda, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Decisão indeferindo a tutela de urgência (Id nº 102169010). Citada, a promovida apresentou contestação (Id nº 103641741), arguindo, em sede de preliminar, a litigância predatória do patrono do autor, impugnação à justiça gratuita, inépcia da inicial e ausência de interesse de agir. No mérito, defendeu a legalidade das cláusulas contratuais, a não abusividade dos juros remuneratórios (por estarem abaixo de 1,5 vezes a média de mercado), a licitude da capitalização de juros, e a legalidade da cobrança do IOF, do Registro de Contrato e do Seguro Prestamista, afastando a tese de venda casada. Sustentou, ainda, que a simples propositura de ação revisional não elide a mora do devedor nem impede a busca e apreensão do bem (Súmula 380 do STJ), sendo a inscrição em cadastros de inadimplentes um exercício regular de direito. Pugnou pela improcedência total dos pedidos e, sucessivamente, pela restituição simples, em caso de eventual procedência parcial. Impugnação à contestação (Id n° 105107527). Intimadas as partes para especificação de provas, a parte autora pugnou pela produção de prova pericial contábil (Id n° 107232911), sendo esta indeferida pelo juízo (Id nº 109227045 e 113961699). A parte promovida, por seu turno, nada requereu, quedando-se inerte. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o que interessa relatar. Passo a decidir. Antes de adentrar ao mérito, passo à análise das preliminares arguidas na peça de defesa. PRELIMINARES Da litigância predatória do patrono do autor Alegou o promovido indícios de captação irregular e litigância predatória por parte do advogado do autor (Bruno Medeiros Durão), citando o elevado número de processos, iniciais padronizadas, pedidos genéricos de justiça gratuita e tutela de urgência, e fragmentação de pedidos, conforme características apuradas pelo NUMOPEDE do TJSP. Requereu a intimação pessoal do autor para ratificar a procuração e prestar depoimento, além da expedição de ofício à OAB para apuração de desvio ético. Entretanto, desacolho a preliminar, bem como o pedido de expedição de ofício à OAB. Eventual apuração de desvio ético ou captação irregular de clientela deve ser processada perante o órgão de classe competente, não afetando a validade do processo, tampouco ensejando sua extinção, uma vez que o direito de ação pertence à parte e o advogado regularmente habilitado goza de presunção de legitimidade de seus atos. Da impugnação à justiça gratuita A parte promovida alegou que a declaração de hipossuficiência não condiz com a realidade financeira do autor, devendo a concessão deferida ser revogada. Pois bem. O benefício da justiça gratuita destina-se às pessoas físicas desprovidas de condições financeiras para arcar com os custos processuais de uma demanda judicial, sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar, mediante simples afirmação de que preenche as condições legais. Tal necessidade não significa indulgência ou miserabilidade, importando que as despesas do processo sejam capazes de afetar o padrão de vida médio, retirando da parte autora o aporte financeiro necessário à manutenção digna do sustento próprio e da família. Ocorre que da análise detida dos autos, não consta qualquer prova documental ou indiciária capaz de desnaturar a situação de hipossuficiência financeira que o promovente alega ter. Rejeito, pois, a preliminar suscitada. Da inépcia da inicial De igual modo, não merece acolhida a preliminar de inépcia da inicial por descumprimento do art. 330, § 2º, do CPC (ausência de quantificação do valor incontroverso). Embora a promovida alegue vício processual, verifica-se que a petição inicial e o parecer contábil anexo (Id nº 102049051) permitiram a perfeita delimitação do objeto da lide e o exercício da ampla defesa pela parte ré, que refutou ponto a ponto os valores controvertidos. O descumprimento rigoroso do referido artigo constitui mera irregularidade quando o objetivo da norma (delimitação do pedido) é alcançado pelo conjunto da peça. Da ausência de interesse de agir Quanto à preliminar de ausência de interesse de agir por falta de tentativa extrajudicial, a tese igualmente não prospera. Tem-se que o interesse processual do promovente decorre do binômio necessidade-adequação para revisar cláusulas que entende abusivas. O princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF) impede que se imponha o prévio esgotamento da via administrativa ou o uso de plataformas como "consumidor.gov" como condição sine qua non para o ingresso em juízo. Superadas as preliminares, passo ao julgamento do mérito. Considerando que a controvérsia paira sobre matéria eminentemente de direito, reputo desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos. Dessa forma, procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. M É R I T O A relação jurídica entre as partes é de consumo, de modo que o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) é aplicável, conforme entendimento consolidado. Não obstante a incidência do Código de Defesa do Consumidor, o princípio do pacta sunt servanda é relativizado, mas não afastado, devendo a intervenção judicial no contrato limitar-se à verificação de ilegalidades ou abusividades manifestas. Inicialmente, não resta qualquer dúvida acerca da aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, conforme consta no art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, bem como no entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, cuja transcrição não se dispensa: Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. É inegável, portanto, a aplicação das disposições da Lei Consumerista ao presente caso. Contudo, é de se salientar que a proteção ao consumidor e os princípios a ela inerentes não podem ser levados ao extremo de se considerar o consumidor absolutamente incapaz e desprovido de um mínimo de discernimento no que tange às contratações por ele pactuadas. É certo que os contratos de adesão, em geral, possuem condições pré-definidas, cabendo ao consumidor tão somente aderir ou não ao serviço oferecido, de forma que eventuais condições abusivas e ilegais podem perfeitamente ser revistas pelo Judiciário. Não se trata, pois, de uma proteção absoluta, sendo certo que a intervenção da Justiça visa coibir práticas abusivas e restaurar o equilíbrio negocial entre as partes. De todo o exposto, tenho por bem apreciar as cláusulas questionadas, a fim de aquilatar se houve efetivamente abusividade na cobrança dos valores a ela afetos. A parte autora alega abusividade na taxa de juros remuneratórios e a prática de anatocismo (juros sobre juros) pela utilização da Tabela Price. Da taxa de juros remuneratórios É pacífico que as instituições financeiras, nos termos da Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal, não se sujeitam à limitação da taxa de juros de 12% ao ano (Decreto nº 22.626/33). A taxa de juros remuneratórios contratada (2,69% a.m. e 37,58% a.a. - Id nº 103641742) somente poderá ser revista se ficar demonstrada a sua manifesta abusividade, ou seja, se for muito superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade de operação no período da contratação. A jurisprudência majoritária entende que a abusividade se configura apenas quando a taxa contratada excede de forma substancial a média de mercado, geralmente adotando-se o limite de 1,5 (uma vez e meia) a 2 (duas vezes) a referida taxa. No caso dos autos, a promovida demonstrou que a taxa contratada de 2,69% ao mês era inferior ao patamar de 1,5 vezes a taxa média do BACEN para a época (1,91% x 1,5 = 2,86% a.m.), conforme consta na contestação (Id nº 103641741). Portanto, a taxa de juros remuneratórios contratada não se mostra abusiva ou ilegal, mantendo-se hígida a cláusula respectiva. Da capitalização de juros No que tange à capitalização de juros, o STJ já pacificou o entendimento de que a capitalização mensal dos juros, nas operações bancárias, só é possível para os contratos bancários celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da MP n. 1.963/2000, que, em seu art. 5.º, permite a fixação de juros remuneratórios na forma capitalizada, desde que pactuada. Nesse caso, para os contratos celebrados antes da vigência da referida medida provisória, não se admite a capitalização de juros. Eis a jurisprudência do STJ: É permitida a capitalização mensal os contratos bancários celebrados a partir de 31.03.2000 (MP 1.963-17, atual MP n.º 2.170-36), desde que pactuada (STJ, 3ª Turma, AgRg no RG 644422, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 09.05.2005, p. 399). Na hipótese dos autos, o contrato sub judice foi firmado após a edição da MP nº 1.963/2000, e a cláusula sob comento se encontra expressamente prevista na respectiva avença, haja vista que a taxa de juros mensal foi estipulada em 2,69% e a anual em 37,58%, sendo, destarte, legal a capitalização mensal dos juros. Sobre a matéria é elucidativo o seguinte aresto, cuja ementa está assim redigida: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. A divergência entre as taxas de juros anual e o duodécuplo da taxa mensal, previstas numericamente no contrato, é suficiente para caracterizar a expressa contratação de capitalização. (...) (AgRg no AREsp 357.980/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 27/09/2013). Logo, diante da celebração do contrato sob a égide da MP nº 1.963-17/00, reeditada sob o nº 2.170-36/01, e ante a especificação dos percentuais referentes à taxa de juros mensal e anual, cabível a incidência da capitalização. Da utilização da Tabela Price Quanto à utilização da tabela price, esta não implica abusividade, por si só, se não demonstrado o excesso. Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. TABELA PRICE. LEGALIDADE. TAXA REFERENCIAL (TR). CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO NEGADO. 1. A utilização do Sistema Francês de Amortização, Tabela Price, para o cálculo das prestações da casa própria não é ilegal e não enseja, por si só, a incidência de juros sobre juros, sendo necessário demonstrar a existência de amortizações negativas, o que não ocorreu no caso dos autos. 2. É possível a aplicação da Taxa Referencial (TR) para correção do saldo devedor de contrato de mútuo habitacional vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação, ainda que firmado antes da vigência da Lei 8.177/91, desde que pactuado o mesmo índice aplicável à caderneta de poupança. 3. A Segunda Seção desta Corte firmou o entendimento de que a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor somente é possível quando demonstrada a má-fé do credor. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 621.594/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 20/04/2015) A utilização do Sistema Francês de Amortização (Tabela Price) ou a cobrança de juros compostos não configura anatocismo ilícito, ou seja, cobrança de juros sobre juros vencidos e não pagos, mas sim a incidência de juros capitalizados, o que é admitido legalmente no âmbito do Sistema Financeiro Nacional. Dessa forma, o pedido de revisião da taxa de juros remuneratórios e de afastamento do anatocismo é improcedente. Da cobrança dos Tributos (IOF) Quanto ao IOF financiado, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp repetitivo nº 1251331/RS, "podem as partes convencionar o pagamento do imposto sobre operações financeiras e de crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais". No caso dos autos, foi cobrada a quantia de R$ 85,11 (oitenta e cinco reais e onze centavos) relativa ao IOF e incluída no montante financiado, situação, entretanto, permitida pelo entendimento acima destacado. Do Registro de Contrato No que concerne à tarifa de registro de contrato, com previsão contratual, tal questão foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, no âmbito de procedimento de recursos especiais repetitivos. Firmou-se o entendimento sobre a: “Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.” (REsp 1.578.553/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018). Na espécie, é incontroversa a prestação do serviço referente ao registro no órgão de trânsito, tal como preveem as Resoluções CONTRAN nº 320/09 e 689/17. Além disso, a cobrança foi previamente informada à consumidora e o valor de R$ 351, 89 (trezentos e cinquenta e um reais e oitenta e nove centavos) cobrado a título da tarifa de registro não se mostra abusivo. Logo, não há como prosperar a alegação de abusividade na cobrança da aludida tarifa. Do seguro No que concerne ao Seguro Prestamista (Cláusula B.6 - Id nº 103641742 e Proposta Id nº 103641743), a contratação é válida desde que não configure venda casada, ou seja, que o consumidor não seja compelido a contratar a apólice com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. O contrato prevê a contratação do CDC Protegido e a proposta de adesão ao seguro foi feita em contrato apartado (Id nº 103641743) contendo declaração expressa do autor de conhecimento e concordância com o seguro. Não há nos autos prova cabal de que a contratação do seguro foi imposta como condição para a concessão do crédito. Sendo assim, a cobrança é legal, decorrente da manifestação de vontade do consumidor. Ademais, conquanto a instituição financeira seja, de fato, a beneficiária do seguro, que constitui a própria garantia do negócio, o devedor também se beneficia do seguro, na medida em que sua finalidade é a liquidação da dívida junto à credora em caso ocorrência de fortuito. Da Repetição do indébito É cediço que para surgir direito à repetição de indébito é necessário o pagamento de valores indevidamente. Ora, como anteriormente esclarecido, não restou consubstanciado nos autos que o autor tenha efetuado o pagamento de valores indevidos, situação capaz de emergir seu direito à repetição em dobro. Sendo assim, não merece prosperar a pretensão do autor também neste tópico, razão pela qual rejeito os pedidos. Dos Danos Morais Por fim, no que tange à indenização por danos morais, melhor sorte não assiste ao autora, uma vez que não há cobrança indevida. Ademais, ainda que houvesse, o STJ fixou o entendimento que a mera cobrança indevida não tem o condão de atingir os direitos da personalidade, não havendo se falar em reparação pecuniária.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido deduzido na inicial e, em consequência, extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora no pagamento das custas e em honorários advocatícios, estes arbitrados, nos termos do art. 85, § 6º, do CPC, em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, cuja cobrança ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em face da gratuidade processual concedida. Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P. R. I. João Pessoa, 13 de março de 2026. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito