Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A..
REU: EDNA TAVARES DE LIMA SILVA. DECISÃO Trata de “Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela Antecipada” envolvendo as partes acima declinadas, ambas qualificadas. Narra a autora que foi proprietária do veículo Jeep/Compass Sport F, ano/modelo 2017/2018, o qual foi levado a leilão em 09/05/2025, sendo arrematado pela ré. Relata que, não obstante a efetiva aquisição do bem, com a entrega do veículo e da documentação necessária, bem como a comunicação de venda realizada em 30/05/2025, a arrematante, ora ré, não providenciou a transferência da propriedade para o seu nome até a presente data. Aduz, ainda, que o veículo e o documento de transferência foram retirados pela ré em 08/08/2025, tendo a autora cumprido todos os procedimentos exigidos pela legislação de trânsito, inclusive com reconhecimento de firma em cartório. Afirma que, na tentativa de solucionar a questão de forma extrajudicial, encaminhou notificação à ré, recebida em 22/10/2025, para que fosse realizada a transferência, sem que houvesse qualquer providência ou manifestação, permanecendo a ré inerte quanto à regularização do registro do veículo. Por essa razão, requer, em sede de tutela de urgência, que a ré seja compelida a efetuar a transferência do veículo para o seu nome. No mérito, requer a confirmação da liminar. Juntou documentos. Custas e diligências inadimplidas. É o relatório. Decido. Da Tutela de Urgência Prevê o CPC, em seus arts. 294 e seguintes, a existência de tutelas provisórias, de urgência (cautelares e antecipadas) e evidência, concedidas em caráter antecedente ou incidental. No caso em análise, tem-se a espécie tutela provisória de urgência, prevista no art. 300 do CPC, o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo.” E continua em seu §3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. São, portanto, requisitos concorrentes: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e a reversibilidade dos efeitos da decisão. O pedido de tutela de urgência formulado pelo autor visa, em sede liminar, a transferência da titularidade de veículo automotor junto ao órgão de trânsito competente, sob a alegação de que o bem foi regularmente arrematado pelo réu e que este, apesar de estar na posse do veículo, não efetivou a transferência de propriedade. No caso em apreço, observa-se que, embora a parte autora tenha juntado documentos relativos à venda e arrematação do veículo, tais elementos, por si só, não são suficientes para demonstrar, de forma inequívoca, a probabilidade do direito alegado. Além disso, não há comprovação nos autos de que a ausência de transferência tenha gerado débitos tributários ou restrições que onerem a autora, o que demanda a instauração do contraditório para melhor esclarecimento do caso. Outrossim, o pedido de tutela de urgência formulado pela autora antecipa, na integralidade, os efeitos do provimento final, na medida em que busca, de imediato, o cumprimento da obrigação de fazer que constitui o próprio objeto da demanda. Tal circunstância impede a concessão da medida pleiteada, uma vez que configuraria a satisfação antecipada do direito material antes da regular instrução do feito, em afronta ao princípio do devido processo legal. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES - TUTELA ANTECIPADA - PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO NÃO DEMONSTRADOS - NATUREZA SATISFATIVA DA MEDIDA - PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. 1. São requisitos para a concessão da tutela antecipada de urgência a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e, a ausência de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos do art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil. 2. Não constatados no caso concreto a probabilidade do direito e o perigo de dano, requisitos autorizadores para concessão da tutela antecipada. 3. Tratando-se de pleito de medida satisfativa, podendo ter a decisão antecipada efeitos irreversíveis, necessária a instrução processual para possibilitar a análise do mérito pelo juízo de origem. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.220945-7/001, Relator(a): Des.(a) Francisco Costa, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/12/2025, publicação da súmula em 19/12/2025) Ademais, considerando que a nota de arrematação (Id. 128626907), que comprova a venda do veículo, já indicava residência da parte ré nesta Capital, necessário se faz maior dilação probatória, ante a possibilidade de registro junto ao DETRAN/PB, uma vez que a documentação relacionada ao veículo nos autos faz remissão ao DETRAN/SP. Portanto, não restou demonstrado, neste momento processual, probabilidade do direito, tampouco o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo, requisitos indispensáveis para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC. Posto isso,
Intimação - INTIMAÇÃO DA DECISÃO: Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0877982-06.2025.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer]. indefiro o pedido de tutela de urgência. Adotem as seguintes providências: 1 - Intime a parte autora para, no prazo de até 15 dias, comprovar o recolhimento das custas e diligências pendentes, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição; Silente, à serventia para elaboração de minuta de extinção. 2 - Recolhidas as custas e diligências, cite a promovida para apresentar resposta, no prazo de 15 dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do CPC). Registro, por fim, que na peça contestatória deverá constar e-mail e telefone celular (Whatsapp) da parte promovida e de seus respectivos advogados; 3 - Concomitantemente, expeça ofício ao DETRAN/PB para que, no prazo máximo e improrrogável de até 05 (cinco) dias, informe se há registro do veículo "Jeep/Compass Sport F, ano/modelo 2017/2018, placa QGK1H95, RENAVAM 01124718971, chassi 98867515WJKH37641", em nome de EDNA TAVARES DE LIMA SILVA, CPF nº 010.631.794-67, perante aquela autarquia estadual, acostando, para tanto, documentação comprobatória do que for relatado, sob pena de multa pessoal de R$ 500,00 até o limite de R$ 5.000,00 em desfavor do representante legal ou de quem suas vezes dizer, bem como crime de desobediência a ordem judicial. 4- Com a resposta do item 3, intimem as partes para tomar ciência, requerendo, no prazo de 15 dias, o que entenderem de direito, ficando, a parte autora, também intimada para, no mesmo prazo, caso haja contestação, apresentar impugnação (art. 351 do CPC). Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de sua ulterior designação, caso se evidencie viável a autocomposição das partes. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO