Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ANTONIO GUEDES DA SILVA
REU: PARAIBA PREVIDENCIA
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL Cartório Judicial: (83) 99145-1498 DECISÃO [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0000625-37.2012.8.15.2001
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora, em atendimento ao comando judicial pretérito, declarou expressamente que não renuncia ao valor que exceder o limite de 60 (sessenta) salários mínimos. Considerando que o novo valor da causa ultrapassa o teto de competência fixado para o Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos da Lei nº 12.153/2009, e diante da manifestação da parte quanto à manutenção da pretensão integral, o processamento do feito sob o rito especial torna-se inviável, impondo-se a sua tramitação pelas regras do procedimento comum.
Ante o exposto, DETERMINO o redirecionamento do presente feito para o Rito Comum, em observância às normas de competência e ao rito processual adequado à expressão econômica da lide. Em consequência, o Cartório Judicial deverá proceder, imediatamente, a retificação da classe processual para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). Decorrido o prazo recursal desta decisão, venham os autos conclusos para a prolação de decisão de saneamento ou para o julgamento antecipado do mérito, conforme o estado da fase instrutória e a relevância das provas requeridas e não produzidas. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito