Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PATOS – 5ª VARA MISTA DECISÃO PROCESSO Nº 0002234-92.1997.8.15.0251
Vistos. Considerando o inadimplemento da obrigação de pagar, DEFIRO o pedido de pesquisa de bens ou direitos da parte executada declarados à RFB, através do sistema INFOJUD. Ressalto que não foi realizado pesquisa de bens no CPF do espólio em razão de esta inativo. Diante do insucesso das diligências requeridas (Id 125906995) e da não indicação pelo exequente de outros bens do executado passíveis de penhora, DECLARO A SUSPENSÃO da execução, nos termos do artigo 921, inciso III e § 1º, do NCPC, pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. 1. Intime-se a parte exequente para tomar ciência acerca desta decisão. 2. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, arquivem-se os autos (NCPC, art. 921, § 4º), independentemente de conclusão ou de nova intimação das partes. Encontrados que sejam, a qualquer tempo, bens penhoráveis, poderão ser desarquivados os autos pelo exequente para prosseguimento da execução. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. JUIZ(A) DE DIREITO