Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital ACERVO A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Adicional por Tempo de Serviço, Obrigação de Fazer / Não Fazer] 0010870-05.2015.8.15.2001 DECISÃO Visto etc.
Trata-se de pedido de habilitação processual apresentado por CONCEIÇÃO GOMES DE OLIVEIRA FARIAS, LINDEMBERG GOMES DE OLIVEIRA FARIAS e LINDOMAR GOMES DE OLIVEIRA FARIAS na qualidade de viúva e filhos, respectivamente, do falecido MARIANO MARCIANO DE FARIAS NETO, falecido em 13/10/2015, conforme faz prova a documentação inserida nos autos. Inicialmente, cumpre registrar que a sucessão processual em caso de falecimento de uma das partes não ocorre automaticamente, diferentemente da transmissão da herança prevista no artigo 1.784 do Código Civil. O artigo 110, do Código de Processo Civil, assim dispõe: “Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º". Nesse contexto, ressalta-se que não é indispensável o início do processo de inventário para que os herdeiros sejam habilitados em processos de execução. Estes podem solicitar diretamente sua habilitação no referido processo, conforme autoriza o artigo 313, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil, verbis: Artigo 313, § 2º, II: II – falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Assim, a habilitação requerida pelos herdeiros necessários pode ser decidida de forma imediata pelo juízo, desde que comprovada sua condição. Contudo, caso seja necessária a produção de provas além das documentais, o procedimento deverá ser instruído em apartado, conforme prevê o artigo 691 do Código de Processo Civil. No caso em análise, não houve impugnação da parte contrária nem necessidade de dilação probatória. O falecimento do autor foi devidamente comprovado por meio da Certidão de Óbito, e o vínculo de parentesco foi demonstrado com documentos apropriados. Ressalte-se que a sucessão processual regulariza apenas o polo ativo da demanda, permitindo a continuidade da ação pelo espólio ou pelos sucessores, exclusivamente para fins processuais.
Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE HABILITAÇÃO, determinando a sucessão processual no polo ativo da presente demanda, passando a constar como sucessores do falecido MARIANO MARCIANO DE FARIAS NETO, sua viúva e filhos, CONCEIÇÃO GOMES DE OLIVEIRA FARIAS, LINDEMBERG GOMES DE OLIVEIRA FARIAS e LINDOMAR GOMES DE OLIVEIRA FARIAS, o fazendo com fundamento no art. 110 c/c o art. 687, ambos do Código de Processo Civil. Proceda-se os devidos registros no cadastro do processo. Questões atinentes ao quinhão hereditário eventualmente recebido pelo sucessor ou ainda, a renúncia de valores ou recolhimento do ITCMD, devem ser tratadas no processo de inventário, não competindo a este juízo apreciar matérias relativas a sucessão patrimonial. Por fim, INTIMEM-SE os habilitados, na pessoa de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias inserir nos autos a escritura pública de partilha ou inventário. Cumpra-se. Intime(m)-se. João Pessoa - PB, terça-feira, 23 de setembro de 2025. Juiz Nilson Bandeira do Nascimento