Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0020234-40.2011.8.15.2001.
AUTOR: FRANCIS SANTOS DA SILVA
REU: PARAIBA PREVIDENCIA, ESTADO DA PARAIBA S E N T E N Ç A
AUTOR: FRANCIS SANTOS DA SILVA, por intermédio da profissional legalmente habilitado, propôs esta AÇÃO em face de
REU: PARAIBA PREVIDENCIA, ESTADO DA PARAIBA, pelos fatos e fundamentos aduzidos na petição inicial, objetivando a suspensão dos descontos previdenciários e a restituição dos descontos indevidos. Foi proferida sentença julgando procedente o pedido autoral, todavia, em grau recursal, referida sentença foi anulada sobre a justificativa de inépcia da inicial e que não foi oportunizada à parte autora a sua emenda, dificultando, assim, o contraditório, tendo em vista que não houve demonstração da ocorrência do suposto ilícito mediante cálculos identificando correspondentes débitos numericamente, mês a mês, rubrica por rubrica, relativo ao período pleiteado e não prescrito até o ajuizamento da demanda, como também, com relação ao valor da causa, não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor (já que, dentre outros pleitos, busca a repetição de indébito decorrente da alegada ocorrência indevida de descontos previdenciários sobre diversas verbas, referente aos últimos cinco anos). No ID 105324321, foi proferida decisão determinando a intimação da parte autora para emendar a inicial nos termos do que restou determinado no acórdão de ID 99993291. Devidamente intimada, a parte autora não apresentou a devida emenda à exordial. É o relatório. Decido. Dispõe o art. 321, do CPC: “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”. Parágrafo Único. “Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” E, na sistemática adotada pela lei processual civil, a emenda deve ser realizada no prazo determinado, pois nos termos do art. 223: “Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa” Por fim, determina o art. 485, do CPC: “O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial”. E, ainda, preceitua no art. 330 que “ a petição inicial será indeferida quando: (…) IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321”. No caso em julgamento a parte autora, devidamente intimada, não sanou o defeito da petição inicial, como lhe foi determinado, de maneira que deve ser ela indeferida por inábil a dar início à relação jurídica processual, nos termos da técnica processual.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA - ACERVO ÚNICO (RES. TJPB Nº 10/2026, ART. 8º, e SEI Nº 005204-83.2025.8.15) Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Juíza de Direito: Andréa Gonçalves Lopes Lins Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Descontos Indevidos]
Vistos, etc. , por intermédio da profissional legalmente habilitado, propôs esta AÇÃO em face de
Diante do exposto, com fundamento no art. 330, IV, c/c 321 e 223, todos do CPC, INDEFIRO a petição inicial e JULGO extinto o processo nº 0020234-40.2011.8.15.2001, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do mesmo diploma legal. Custas pela parte autora, todavia suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Condeno a parte autora em honorários advocatícios, por equidade, na forma do § 8º e § 8º-A, ambos do art. 85, do CPC, os quais fixo em R$ 2.701,60 (dois mil, setecentos e um reais e sessenta centavos), restando a exigibilidade suspensa em razão do(s) autor(es) ser(em) beneficiário(s) da gratuidade judiciária. Após o trânsito em julgado e, observadas as formalidades legais, arquive-se com a devida baixa na distribuição. Publicada e Registrada com a inserção no Pje. Intimem-se as partes. Cumpra-se. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito