Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL SOL VILLE
EXECUTADO: JOAO CARLOS PONTES DE OLIVEIRA DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0800002-80.2025.8.15.2001 Vistos etc. A Exceção de Pré-executividade consubstancia-se como instrumento excepcional de defesa do executado, admitido na praxe forense e pela doutrina para veicular matérias que possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado e que sejam comprováveis de plano, sem necessidade de dilação probatória. No âmbito dos Juizados Especiais, sua utilização deve se restringir às hipóteses em que a matéria possa ser aferida mediante prova documental pré-constituída. No caso em análise, o excipiente suscita sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que não detém a posse do imóvel objeto da cobrança, nem é responsável pelas despesas condominiais, as quais teriam sido assumidas por sua ex-cônjuge, conforme documentos juntados aos autos. A controvérsia cinge-se à legitimidade para figurar no polo passivo da presente execução, matéria de ordem pública e passível de análise na via eleita. Decido. Os documentos acostados aos autos evidenciam que, por ocasião da dissolução conjugal, restou ajustado que a posse do imóvel, bem como as obrigações a ele inerentes, inclusive encargos condominiais, foram atribuídas à Sra. RAQUEL FERNANDES CAVALCANTI PONTES DE OLIVEIRA, a qual exerce a posse direta do bem. Ademais, a referida compareceu espontaneamente aos autos, reconhecendo sua relação direta com o imóvel e interesse jurídico na demanda. Dessa forma, não se mostra adequada a manutenção do executado no polo passivo da execução, uma vez que não detém a posse nem aufere proveito do imóvel, circunstância que afasta sua responsabilidade pelos encargos exigidos. Por outro lado, evidenciada a responsabilidade da possuidora direta do bem, mostra-se possível o redirecionamento da execução. Ademais, houve constrição de valores via SISBAJUD, atingindo o patrimônio do executado. Isso posto, ACOLHO a exceção de pré-executividade. Declaro a ilegitimidade passiva do executado, determinando sua exclusão do polo passivo. DETERMINO o redirecionamento da execução em face de RAQUEL FERNANDES CAVALCANTI PONTES DE OLIVEIRA, a qual deverá ser incluída no polo passivo. Consigno que o desbloqueio dos valores constritos já foi realizado, conforme minuta anexa. Cite-se a nova executada para, no prazo legal, efetuar o pagamento do débito, sob pena de prosseguimento dos atos executivos. Publique-se. Intime-se. Após, conclusos. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância