Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800174-37.2026.8.15.0271.
AUTOR: R. L. P. S.REPRESENTANTE: MARIA DE NAZARE PEREIRA DE FREITAS
REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A DECISÃO
EXPEDIENTE - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por R. L. P. S., menor impúbere, devidamente representada por sua genitora, MARIA DE NAZARÉ PEREIRA DE FREITAS, em face da CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. A parte autora alega, em apertada síntese, ser titular do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) sob o nº 710.116.333-6, verba que constitui sua única fonte de subsistência. Narra que sua representante legal foi surpreendida com a existência de contrato de Reserva de Margem para Cartão de Crédito (RMC) ativo (nº 600627070-3), em nome da menor, sem qualquer autorização judicial (ID 136316049). Sustenta que tal contratação é nula de pleno direito, uma vez que foi realizada em nome de pessoa absolutamente incapaz, sem a indispensável e prévia autorização judicial, ultrapassando os limites da simples administração de seus bens e onerando seu patrimônio de forma indevida, em violação ao disposto no art. 1.691 do Código Civil. Pleiteia, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos efetuados em seu benefício, alegando que a manutenção das parcelas compromete sua sobrevivência digna. Requer, ao final, a declaração de nulidade do negócio jurídico, a repetição do indébito em dobro e a condenação do banco em danos morais. Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido liminar. É o relatório necessário. DECIDO. Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, a probabilidade do direito se mostra evidente. A parte autora, menor absolutamente incapaz, figura como titular de contrato de cartão de crédito consignado (ID 136316057), ato que, em regra, excede a simples administração do patrimônio do incapaz. O artigo 1.691 do Código Civil é expresso ao vedar que os pais contraiam, em nome dos filhos, obrigações que ultrapassem os limites da administração ordinária, "salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz". A ausência de comprovação de tal autorização, ao menos nesta análise inicial, macula o negócio jurídico com forte indício de nulidade, nos termos do art. 166, I, do mesmo diploma legal. Nesse sentido, a jurisprudência pátria é pacífica ao reconhecer a nulidade absoluta de operações de crédito realizadas nestas condições, como ilustra o aresto jurisprudencial a seguir colacionado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM CARTÃO DE CRÉDITO RCC – CONTRATAÇÃO EM NOME DE MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ – NULIDADE ABSOLUTA – NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA I. CASO EM EXAME:
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com devolução de quantias pagas e indenização por danos morais, ajuizada por adolescente, beneficiário do BPC/LOAS, representado por sua genitora, em face de instituição financeira, alegando descontos indevidos em seu benefício previdenciário referentes a contrato de cartão de crédito consignado (RCC) que jamais teria sido solicitado ou autorizado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) Validade da contratação digital de cartão de crédito consignado em nome de menor absolutamente incapaz, mediante assinatura eletrônica de sua representante legal, sem prévia autorização judicial; (ii) cabimento de repetição do indébito em dobro; (iii) configuração de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: A contratação de operação de crédito que comprometa o patrimônio de menor absolutamente incapaz demanda prévia autorização judicial, nos termos do art. 1.691 do Código Civil e da Instrução Normativa nº 100/PRES/INSS. A ausência desse requisito essencial configura nulidade absoluta do negócio jurídico (art. 166, I, do CC). Comprovados os descontos indevidos em benefício assistencial de natureza alimentar, é devida a repetição em dobro, independentemente de demonstração de má-fé, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e conforme jurisprudência consolidada no Tema 929 do STJ. Configurado, igualmente, o dano moral, considerando a natureza alimentar do benefício BPC/LOAS, destinado a pessoa com deficiência em situação de hipervulnerabilidade, fixando-se a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observados os critérios de proporcionalidade, razoabilidade e caráter punitivo-pedagógico. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso de apelação provido para reformar integralmente a sentença, declarando a nulidade absoluta do contrato, determinando a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados e condenando a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, com inversão dos ônus sucumbenciais. Tese: A contratação de empréstimo consignado ou cartão de crédito consignado que comprometa o patrimônio de menor absolutamente incapaz, ainda que representado por seu responsável legal, depende de prévia autorização judicial, sob pena de nulidade absoluta do negócio jurídico. Legislação citada: Código Civil, arts. 166, I, e 1.691; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, III e VIII, 39, III, e 42, parágrafo único; Instrução Normativa nº 100/PRES/INSS; Constituição Federal, art. 203, V; Código de Processo Civil, arts. 85, § 2º, 373, II, 487, I, 1.010, § 3º, e 1.013. (TJ-SP - Apelação Cível: 10007360720248260698 Pirangi, Relator: João Battaus Neto, Data de Julgamento: 15/10/2025, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma II (Direito Privado 2), Data de Publicação: 15/10/2025). Grifo nosso. De igual modo, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais reforça a abusividade da conduta das instituições financeiras que ignoram tais formalidades legais para auferir lucro sobre benefícios assistenciais de incapazes: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CONTRATAÇÃO REALIZADA PELA GENITORA DO AUTOR - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUSÊNCIA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL - ART. 1.691 DO CC/02 - DESCONTOS INDEVIDOS - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - ATO ILÍCITO CONFIGURADO - PRESENÇA - DEVER DE REPARAR - DANO MORAL - OCORRÊNCIA. - É abusiva a conduta do Banco que disponibiliza a contratação de empréstimo consignado por genitor de pessoa menor de idade, sem prévia autorização judicial, em ofensa ao art. 1.691 do CC/02 - Não observadas as formalidades legais, é nulo o contrato de empréstimo (...) (TJ-MG - Apelação Cível: 50006228420248130011, Relator.: Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 15/10/2025, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/10/2025) A verossimilhança das alegações é, portanto, cristalina, posto que a menor, por meio de sua representante legal, afirma que não obteve autorização judicial, razão pela qual o banco assumiu o risco da nulidade e falhou em seu dever de cuidado. O perigo de dano é igualmente manifesto. Os descontos mensais, no valor de R$ 49,42 (conforme extrato ID 136316057), incidem sobre benefício de caráter alimentar (BPC/LOAS), essencial à subsistência digna da autora. A continuidade de tais descontos representa um prejuízo imediato e de difícil reparação, comprometendo o mínimo existencial da menor. Assim, a manutenção das parcelas subtrai recursos vitais para a saúde, alimentação e desenvolvimento da autora, configurando risco de dano irreparável ou de difícil reparação. A medida urgente visa, portanto, assegurar a dignidade da pessoa humana e a proteção integral do incapaz, conforme mandamento constitucional. Presentes os requisitos legais, o deferimento da suspensão dos descontos é medida que se impõe para evitar o agravamento da lesão ao patrimônio e à dignidade da menor até o desfecho definitivo da lide. Saliente-se, por fim, que a presente decisão tem caráter provisório e pode ser revertida a qualquer tempo, caso seja comprovada a autorização judicial para a operação de crédito questionada.
Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar que a CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A suspenda imediatamente os descontos relativos ao Contrato nº 600627070-3 no benefício previdenciário da autora (NB 710.116.333-6), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, por ora, a 30 (trinta) dias. Determino, outrossim, a expedição de ofício ao INSS para que a autarquia tome ciência desta decisão e adote as providências administrativas necessárias para impedir o repasse de valores relativos ao referido contrato em favor do banco réu, garantindo a integralidade do benefício à autora. Considerando a hipossuficiência técnica do consumidor na relação jurídica em debate, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Dê-se vista dos autos ao representante do Ministério Público, nos termos do artigo 178, inciso II, do CPC, para que intervenha no feito na condição de fiscal da ordem jurídica, pelo prazo de 15 dias. Intimem-se. Cumpra-se. Picuí/PB, data, assinatura e publicação eletrônicas. Juiz(a) de Direito