Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800437-11.2026.8.15.0161 DECISÃO Ao analisar os pressupostos processuais, especificamente a competência territorial, verifico que conforme declarado expressamente na petição inicial (ID 154861976) e confirmado pelos documentos pessoais acostados (ID 154861984), o domicílio da parte autora localiza-se no município de Cubati-PB. De acordo com a Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado da Paraíba (LOJE), o município de Cubati é termo judiciário vinculado à Comarca de Soledade-PB, e não à Comarca de Cuité. Dessa forma, constatado que a residência do autor pertence à jurisdição da Comarca de Soledade, o reconhecimento da incompetência deste Juízo é medida que se impõe, com a consequente remessa dos autos ao juízo competente para garantir a regularidade processual.
Ante o exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL deste Juízo da 1ª Vara Mista de Cuité para processar e julgar o presente feito e, por conseguinte, DETERMINO A REMESSA IMEDIATA destes autos para Comarca de Soledade-PB, competente para a jurisdição do município de Cubati. Providências necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Cuité/PB, 22 de abril de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito