Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: AMBEC - Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos. ADVOGADO: Daniel Gerber (OAB RS39879-A).
APELADO: Rivaldo Lourenco da Silva ADVOGADO: Amanda Pereira Ferreira (OAB BA79471-A) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO..I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por AMBEC – Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos contra sentença proferida em ação de indenização por danos materiais e morais que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e julgou improcedentes os pedidos. A apelante reiterou o pleito de assistência judiciária gratuita, posteriormente indeferido, tendo sido intimada para recolher o preparo recursal no prazo legal, mas permaneceu inerte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ausência de recolhimento do preparo recursal, após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça e regular intimação da recorrente, acarreta a deserção da apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR O indeferimento do benefício da gratuidade da justiça impõe à parte recorrente o dever de recolher o preparo recursal para viabilizar a admissibilidade do recurso. A ausência de comprovação do preparo, mesmo após regular intimação para recolhimento, caracteriza a deserção, tornando o recurso inadmissível. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba consolidou o entendimento de que a inércia da parte intimada para recolher o preparo, inclusive em dobro na forma prevista no CPC, conduz ao não conhecimento do recurso por deserção. O relator pode, em decisão monocrática, deixar de conhecer do recurso manifestamente inadmissível em razão da deserção. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: O indeferimento da gratuidade da justiça obriga a parte recorrente a recolher o preparo recursal para assegurar a admissibilidade da apelação. A ausência de recolhimento do preparo após regular intimação caracteriza a deserção e impede o conhecimento do recurso. O relator pode não conhecer monocraticamente da apelação quando configurada a deserção. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.007, caput e § 4º; CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0805862-92.2018.8.15.0001, Rel. Des. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, j. 06.09.2019; TJPB, Agravo Interno na Apelação Cível nº 0807616-82.2015.8.15.2003, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, j. 19.10.2023.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Câmara Cível Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800465-16.2025.8.15.2003. ORIGEM: Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATORA: Desembargadora Lilian Frassinetti Correia Cananéa.
Vistos, etc. A AMBEC - Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos interpôs Apelação Cível contra a Sentença prolatada pelo Juízo da 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA, atualmente 10ª Vara Cível da Comarca da Capital, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em seu desfavor por Rivaldo Lourenco da Silva, que indeferiu o requerimento de gratuidade judiciária em favor da Autora e julgou improcedente o pedido. Na Apelação, reiterou o pedido de assistência judiciária gratuita, que foi indeferido na Decisão Id. 43125131. Certidão atestado o decurso do prazo sem manifestação (Id. 43356087). É o Relatório. Considerando que a Apelante, pessoa jurídica, não obteve concessão de gratuidade processual em seu favor, conforme indeferimento na Decisão Id. 43125131, determinei sua intimação, por meio eletrônico, para, no prazo de cinco dias úteis, recolher o preparo recursal, sob pena de deserção. Conforme Certidão de Id. (43356087, houve o transcurso do prazo para o recolhimento das custas, restando caracterizada a deserção do Recurso. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido da deserção do recurso, se a parte, intimada, não comprova a quitação e não recolhe em dobro, na forma do art. 1.007, §4º, do CPC. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA RECOLHER EM DOBRO. INÉRCIA. DESERÇÃO CARACTERIZADA. APELO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. Nos termos do art. 1.007, caput, do CPC/15, o preparo deve ser comprovado no ato da interposição do recurso. Não comprovado o preparo e não atendida a determinação para recolhimento em dobro, o recurso não será conhecido face à deserção (§ 4º do art. 1.007 do CPC/15). (APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, 0805862-92.2018.8.15.0001, Rel. Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes, juntado em 06/09/2019) AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO APELATÓRIO. DESERÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO DE PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. INTIMAÇÃO REALIZADA. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo interno. (0807616-82.2015.8.15.2003, Rel. Gabinete 05 - Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 19/10/2023) Posto isso, com fulcro no art. 1.007, caput, e no art. 932, III, ambos do Código de Processo Civil, não conheço da Apelação. Intime-se. Transcorrido o prazo recursal, devolvam-se os autos ao juízo de origem. Gabinete no TJ/PB em João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora Lilian Frassinetti Correia Cananéa. Relatora