Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LUCIA DE FATIMA DOS SANTOS
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOLÂNEA Juízo da Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, nº 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Tel.: (83) 3363-3376; e-mail: Processo número - 0801603-85.2025.8.15.0461 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Capitalização e Previdência Privada] Vistos etc.
Trata-se de Ação de Desconstituição de Negócio Jurídico acumulada com Repetição de Indébito e Reparação por Danos Morais, ajuizada por LUCIA DE FATIMA DOS SANTOS em face do BANCO BRADESCO S/A. A parte autora alega, em sua petição inicial (ID 121704121), que é aposentada e titular de conta bancária (Agência 5787, Conta 0024370-1) mantida junto à instituição ré exclusivamente para o recebimento de seu benefício previdenciário. Sustenta que vem sofrendo descontos mensais indevidos sob as rubricas "Cesta B. Expresso" e "Pacote de Serviços Padronizados II", serviços que afirma jamais ter contratado. Requer, assim, a declaração de nulidade das cobranças, a repetição do indébito e condenação em danos morais. O banco réu apresentou contestação (ID 128776803), arguindo, preliminarmente, a ocorrência de litigância abusiva com base na Recomendação nº 159/2024 do CNJ, a irregularidade da representação processual por procuração genérica e impugnou a concessão da justiça gratuita. No mérito, defendeu a regularidade das cobranças, alegando a existência de contratação eletrônica e a efetiva utilização dos serviços pela consumidora. Houve réplica (ID 136100537), na qual a autora refutou as preliminares e reforçou a ilegalidade dos descontos, invocando a Lei Estadual nº 12.027/2021, que exige assinatura física de idosos em contratos firmados por meio eletrônico que envolvam descontos em benefícios. Instadas a especificarem provas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ID 156633080 e ID 156924946). É O RELATÓRIO. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e os fatos relevantes estão devidamente comprovados por documentos. DAS PRELIMINARES Da Recomendação nº 159/2024 do CNJ O banco réu sustenta que a demanda se enquadra em padrões de litigância abusiva, conforme as diretrizes da Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça. Entretanto, não assiste razão à instituição financeira. A mera propositura de ações semelhantes por um mesmo patrono ou o questionamento de tarifas bancárias não configura, por si só, abuso do direito de ação. No caso concreto, a autora individualizou sua pretensão, juntou extratos bancários (ID 121704131) que comprovam o nexo com a instituição ré e apresentou documentos pessoais. O acesso à justiça é garantia constitucional e, inexistindo prova de fraude ou má-fé processual específica, rejeito a preliminar. Da Procuração Genérica A parte ré alega que o instrumento de mandato é genérico e não atende aos requisitos legais. Sem razão. Analisando a procuração de ID 121704125, verifico que nela constam a qualificação das partes e a outorga de poderes da cláusula ad judicia et extra, em estrita observância ao art. 105 do Código de Processo Civil. A lei não exige que a procuração mencione o nome do réu ou o número do processo para sua validade, sendo suficiente a manifestação de vontade para a representação em juízo. Rejeito, pois, esta preliminar. Da Impugnação à Justiça Gratuita O banco impugna a gratuidade judiciária concedida à autora. Contudo, a autora é pessoa natural e aposentada, militando em seu favor a presunção de veracidade da insuficiência de recursos (art. 99, § 3º, do CPC). O banco não colacionou aos autos qualquer prova robusta capaz de demonstrar que a promovente possui condições financeiras de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento. Portanto, mantenho o benefício e rejeito a impugnação. MÉRITO A controvérsia cinge-se à legalidade dos descontos de tarifas bancárias ("Cesta B. Expresso") na conta onde a autora recebe seu benefício previdenciário. Da Ilegalidade da Cobrança e da Nulidade do Negócio Jurídico A relação jurídica entre as partes é de consumo, sujeitando-se às normas do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ). Com efeito, incumbe ao banco o ônus de provar a regularidade da contratação e a prestação clara de informações (art. 6º, III e art. 373, II, do CPC). O banco réu colacionou termos de adesão assinados eletronicamente (ID 128776809 e ID 128776810). Ocorre que a autora é pessoa idosa (nascida em 1960), contando com 65 anos de idade. Incide, na espécie, a Lei Estadual da Paraíba nº 12.027/2021, que estabelece em seu art. 1º: "Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito". O parágrafo único da referida lei estende tal exigência a qualquer tipo de contrato de serviços na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias. A ausência de assinatura física em contrato com idoso, na vigência da referida norma estadual, importa na nulidade do compromisso. Ademais, os extratos de ID 121704131 demonstram que a conta é utilizada basicamente para o recebimento do benefício do INSS e saques. As resoluções do Conselho Monetário Nacional (CMN 3.402/06 e 5.058/22) garantem a gratuidade de serviços essenciais para contas destinadas ao recebimento de salários e benefícios. Impor ao consumidor um pacote de tarifas que ele não solicitou de forma válida constitui prática abusiva e venda casada. Nesse sentido, declaro a nulidade da contratação das cestas de serviços e determino que o banco réu cesse imediatamente os descontos sob as rubricas mencionadas. Da Repetição do Indébito Configurada a ilegalidade das cobranças, a restituição dos valores é medida que se impõe. A autora sofre descontos mensais que variam em torno de R$ 52,71 (ID 121704131, pág. 5). Considerando a natureza da cobrança, que viola a boa-fé objetiva e normas protetivas específicas, a repetição deve abranger os valores descontados indevidamente nos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, respeitada a prescrição quinquenal, a ser apurado em liquidação de sentença. Do Dano Moral O dano moral, em casos de descontos indevidos em verba de natureza alimentar de pessoa idosa e hipossuficiente, é considerado in re ipsa, ou seja, presume-se pelo próprio fato ilícito. A privação de parcela dos proventos de aposentadoria compromete o mínimo existencial e gera angústia que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. Considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida, fixo a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que se mostra razoável e proporcional às nuances do caso concreto. ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) DECLARAR a nulidade do negócio jurídico referente à contratação da "Cesta B. Expresso" "Vr, Parcial Padronizado Prior", "Pacote de Serviços Padronizados II"; b) DETERMINAR que o BANCO BRADESCO S/A cesse, no prazo de 10 (dez) dias, os descontos sob as rubricas "Cesta B. Expresso", "Vr, Parcial Padronizado Prior", "Pacote de Serviços Padronizados II" ou assemelhados na conta da autora, sob pena de multa cominatória em caso de descumprimento; c) CONDENAR a instituição ré ao pagamento, a título de repetição de indébito, dos valores indevidamente descontados nos últimos 05 (cinco) anos, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC a partir de cada desembolso, devendo ser apurada em liquidação de sentença; d) CONDENAR o banco réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo INPC a partir desta data (Súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Diante da sucumbência mínima da autora, condeno o banco réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, § 2º, CPC). Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Solânea-PB, datado e assinado eletronicamente. Osenival dos Santos Costa Juiz de Direito