Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JUSCELINO OLIVEIRA DA SILVA, HELLIENE FORMIGA DANTAS
REQUERIDO: FIT 07 SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., CONSTRUTORA TENDA S/A DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0801976-60.2022.8.15.2001
Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença iniciado por JUSCELINO OLIVEIRA DA SILVA e HELLIENE FORMIGA DANTAS contra FIT 07 SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. e CONSTRUTORA TENDA S/A. O objetivo é a satisfação de um débito no valor de R$ 261.785,75. Impugnação ao cumprimento de sentença de ID 73683651, alegando excesso de execução, alegando como devido o montante de R$ 148.597,95 (cento e quarenta e oito mil, quinhentos e noventa e sete reais, e noventa e cinco centavos). Cálculos pela Contadoria Judicial (ID 110439464), apurando como devido o montante de R$ 410.901,85. Decisão de ID 117224458 homologou os cálculos da Contadoria Judicial, declarando a quantia de R$ 410.901,85 como devida ao exequente, incluindo os honorários advocatícios, e determinou a atualização do valor com correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês a partir da data dos cálculos. Intimados os executados para pagamento do valor devido, sobreveio certidão de ID 126470068, informando que o executado FIT 07 SPE Empreendimentos Imobiliários LTDA, não foi encontrada nos endereços informados nos autos (ID 65161149, 74617136 e 74617137). Em ID 131415760 o exequente alega a validade da intimação da executada FIT 07 SPE, conforme os artigos 513, § 2º, inciso I, e § 3º, e 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Requerem a declaração de validade da intimação e a realização de buscas de bens e valores em nome da executada por meio dos sistemas RENAJUD, BACENJUD e INFOJUD, além da aplicação de multa diária e inclusão em cadastro de inadimplentes. Executado em ID 131485570 aponta um equívoco nos cálculos de liquidação, especificamente quanto ao índice de correção monetária utilizado (taxa SELIC de forma capitalizada), e propõe uma nova apuração do valor devido, indicando o montante de R$ 281.720,22. É o relato. DECIDO. O andamento processual revela que, desde o início da fase de cumprimento de sentença, houve diversas tentativas infrutíferas de citação e intimação da executada FIT 07 SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Por sua vez, a Construtora TENDA S/A, outra executada no processo, foi citada e possui advogados habilitados nos autos, os quais apresentaram manifestação. Após decisão de ID 117224458 que homologou os cálculos da Contadoria Judicial, foi determinada intimação dos executados para pagamento do valor homologado, sobreveio requerimento do exequente de ID 131415760, no qual alegam a validade da intimação da executada FIT 07 SPE, seja na pessoa de seu advogado, seja pela presunção decorrente de mudança de endereço sem comunicação ao juízo, conforme os artigos 513, § 2º, inciso I, e § 3º, e 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil e requerem a declaração de validade da intimação e a realização de buscas de bens e valores em nome da executada por meio dos sistemas RENAJUD, BACENJUD e INFOJUD, além da aplicação de multa diária e inclusão em cadastro de inadimplentes. Considerando o contexto processual e a ausência de comunicação efetiva da FIT 07 SPE, a questão da regularidade de sua intimação/citação e a habilitação de representação processual exigem análise detalhada. Conforme a qualificação das partes na capa dos autos, a FIT 07 SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. é listada como "REQUERIDO", mas não possui advogado vinculado ou cadastrado nos autos eletrônicos, diferentemente da CONSTRUTORA TENDA S/A. A validade dos atos processuais depende da citação regular do réu para integrar a lide. Na fase de cumprimento de sentença, a intimação para pagamento, embora seja a regra, pressupõe a existência de um processo de conhecimento prévio em que o executado foi devidamente citado e, preferencialmente, constituiu advogado. Se o executado não tiver advogado constituído no processo de conhecimento ou se a intimação for a primeira oportunidade de manifestação na fase de cumprimento, esta deve ser feita por carta com aviso de recebimento, conforme o artigo 513, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil. No caso da executada FIT 07 SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., a sentença proferida na ação de conhecimento (ID 53408288, página 3 que acompanha a inicial) atesta que "Regularmente citada, a promovida contestou à presente demanda". Dessa forma, resta demonstrado que a executada foi devidamente citada na fase de conhecimento do processo principal (0121478-75.2012.8.15.2001), tornando-se parte integrante da relação processual desde então. Uma vez citada na fase de conhecimento, a executada tem o dever de manter seu endereço atualizado nos autos. A legislação processual civil ampara a presunção de validade das intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, mesmo que não recebidas pessoalmente, quando a parte não comunica a alteração de seu domicílio, nos termos do parágrafo único do artigo 274 e do artigo 513, § 3º, ambos do Código de Processo Civil. As diversas tentativas de intimação da executada FIT 07 SPE por via postal, que retornaram com anotações de "MUDOU-SE" e "RECUSADO - DESCONHECIDO", apesar de enviadas para os endereços previamente informados nos autos, corroboram a aplicação dos dispositivos legais mencionados. A falha na comunicação de mudança de endereço por parte da executada, que já havia sido regularmente citada no processo de conhecimento, permite que as intimações sejam consideradas válidas. Embora a executada FIT 07 SPE não possua advogado cadastrado nos autos para receber intimações pelo Diário da Justiça Eletrônico, a sua prévia citação na ação de conhecimento e a falta de comunicação de um novo endereço, aliadas às falhas nas tentativas de intimação por via postal, autorizam a aplicação das presunções legais. Desse modo, a intimação da executada FIT 07 SPE para os termos do cumprimento de sentença pode ser considerada válida, viabilizando o prosseguimento dos atos executórios requeridos na petição de ID 131415760. A parte não pode se beneficiar da própria torpeza ao descumprir o dever processual de manter seu endereço atualizado. Em relação à petição de ID 131485570, apresentada pela executada CONSTRUTORA TENDA S/A, verifico que ela contém argumentos relevantes sobre os cálculos. Este Juízo, em decisão anterior (ID 117224458, de 29 de julho de 2025), já havia homologado os cálculos da Contadoria Judicial (ID 110439464), fixando o valor devido em R$ 410.901,85, com atualização pelo INPC e juros de 1% ao mês a partir da data dos cálculos. A executada alega equívocos na aplicação do índice de atualização monetária, questionando a forma de utilização da taxa SELIC e propondo um valor diferente para o débito. Considerando que a CONSTRUTORA TENDA S/A está devidamente representada por advogados e que a manifestação aborda aspectos cruciais para a definição do quantum debeatur, é imprescindível que o exequente seja intimado para se manifestar sobre o conteúdo da petição e os cálculos apresentados. A garantia do contraditório impõe que ambas as partes tenham a oportunidade de se pronunciar sobre as alegações da parte adversa, permitindo que o juízo tenha todos os elementos para uma decisão justa e fundamentada sobre a liquidação do débito. Assim, intime-se o exequente, por seu advogado, para que, no prazo de quinze dias, se manifeste sobre a petição de ID 131485570, apresentada pela executada CONSTRUTORA TENDA S/A. DEFIRO os pedidos formulados na petição de ID 131415760, referentes à executada FIT 07 SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., dada a validade da intimação, conforme a fundamentação. Procedam-se às buscas de bens e valores em nome da executada por meio dos sistemas RENAJUD e INFOJUD. Tendo em vista o decurso de prazo sem o devido pagamento, ao débito deverá ser acrescido multa de 10% (dez por cento) sobre o montante atualizado da condenação, bem como de honorários advocatícios no percentual também de 10% (dez por cento), nos termos do disposto no artigo 523, §1º do CPC. Intime-se a parte autora para juntar aos autos planilha atualizada do débito, prazo de 15 dias, para fins do estatuído no art. 523, §3º do CPC, seguindo-se os atos de expropriação, para fins de análise do pedido de consulta Sisbajud. Por fim certifique-se o andamento processual do ação principal de nº 0121478-75.2012.8.15.2001. João Pessoa, 18 de março de 2026. Juíza de Direito