Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JOSE ADAILTON MATIAS DA SILVA
REU: ESTADO DA PARAIBA
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL Cartório Judicial: (83) 99145-1498 DECISÃO [Abuso de Poder] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802076-20.2019.8.15.2001
Vistos, etc.
Vistos, etc.
Trata-se de petição (ID 154717329) apresentada pelo advogado da parte autora, na qual solicita o reagendamento da audiência designada para o dia 08 de abril de 2026, às 09:30. Aduz o patrono, em síntese, a impossibilidade material de comparecimento ao ato, em razão de já possuir outra audiência previamente designada para a mesma data e horário, em processo diverso. Para comprovar o alegado, anexa documento que demonstra a colisão de pautas. Pois bem. O pedido de adiamento de audiência por impossibilidade de comparecimento do advogado encontra amparo no ordenamento jurídico, visando assegurar a plenitude do direito de defesa das partes. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LV, garante aos litigantes o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. A presença do advogado em audiência é um elemento essencial para o exercício efetivo desses direitos, não podendo ser obstada por questões meramente formais quando devidamente justificada a impossibilidade de comparecimento. O Código de Processo Civil, por sua vez, prevê a possibilidade de adiamento da audiência quando, por motivo justificado, não puder comparecer qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar. A colisão de pautas do único advogado constituído pela parte configura, sem dúvida, um motivo justo e relevante para o deferimento do pedido, sob pena de se impor à parte um prejuízo processual irreparável. Ademais, o princípio da cooperação, norteador do processo civil moderno e previsto no artigo 6º do CPC, conclama todos os sujeitos do processo, inclusive o juiz, a cooperarem entre si para que se obtenha, em tempo razoável, uma decisão de mérito justa e efetiva. O indeferimento do pedido, diante da justificativa plausível e da ausência de má-fé, iria de encontro a esse dever de colaboração. Verifico que a solicitação foi feita com antecedência razoável e devidamente instruída com o comprovante do outro ato processual, o que demonstra a boa-fé da peticionante e a ausência de caráter protelatório. Dessa forma, para evitar qualquer prejuízo à defesa da parte autora e em respeito aos princípios constitucionais e processuais, o deferimento do pedido é a medida que se impõe.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado pela parte autora e determino o reagendamento da audiência. A Secretaria deverá retirar o ato da pauta anteriormente designada. Registra-se que a nova data para a audiência será designada e informada às partes oportunamente. Intimem-se as partes, por seus procuradores, para ciência desta decisão. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura digital. Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior Titular da 4º Vara da Fazenda Pública da Capital