Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802158-07.2024.8.15.0601 SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Anulatória com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada pela CÂMARA MUNICIPAL DE DONA INÊS e por JOSÉ MARCOS RODRIGUES DA SILVA, este na qualidade de Presidente da referida casa legislativa, em face dos vereadores RHUAN RIBEIRO DE ARAUJO, DAMASIO BERTO DE OLIVEIRA, GIVANILDO ARAUJO DE FONTES, JOSE EDMILSON ALVES, JOSE IGOR DENIZAR COSTA DA SILVA, ROGERIO DE ARAUJO MOREIRA, ROSILENE FERREIRA DE LIMA e JEOVA HORACIO DOS SANTOS. A parte autora alega, em sua petição inicial (ID 93052094), que em 17 de junho de 2024, durante uma sessão ordinária, o então Presidente da Câmara, autor desta ação, encerrou formalmente os trabalhos devido a um tumulto generalizado. Narra que, após sua saída, o vice-presidente, Rhuan Ribeiro de Araujo, juntamente com os demais réus, conduziu uma "sessão clandestina", na qual foi deliberado o afastamento do autor do cargo de presidente. Sustentam os autores que tal ato é nulo, por violar frontalmente o Regimento Interno da Câmara, em especial os artigos 19, § 1º, I, 'a', e 79, além dos princípios constitucionais da legalidade, moralidade e do devido processo legal. Com base nisso, requereram, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos efeitos da sessão clandestina e, no mérito, a sua anulação definitiva. A decisão de ID 93755075 deferiu o pedido de tutela de urgência para suspender os atos que afastaram o presidente da Câmara, por vislumbrar a probabilidade do direito e o perigo de dano. Regularmente citados, os réus JOSE IGOR DENIZAR COSTA DA SILVA e JEOVA HORACIO DOS SANTOS apresentaram contestações (IDs 103859442 e 103860868). Em suas defesas, não se opuseram ao mérito do pedido, corroborando a narrativa dos autores e apenas esclarecendo que não participaram integralmente da sessão irregular. Os demais réus, RHUAN RIBEIRO DE ARAUJO (ID 102704077), DAMASIO BERTO DE OLIVEIRA (ID 102704075), GIVANILDO ARAUJO DE FONTES (ID 102757211), JOSE EDMILSON ALVES (ID 102704066), ROGERIO DE ARAUJO MOREIRA (ID 102757203) e ROSILENE FERREIRA DE LIMA (ID 102704068), embora devidamente citados, não apresentaram contestação no prazo legal. Intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir (ID 117001614), as partes que se manifestaram declararam não ter outras a requerer, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão de mérito é de direito e de fato, sem necessidade de produção de outras provas, e diante da revelia de parte dos réus. Da Revelia Conforme o artigo 344 do Código de Processo Civil, "se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor". No presente caso, os réus RHUAN RIBEIRO DE ARAUJO, DAMASIO BERTO DE OLIVEIRA, GIVANILDO ARAUJO DE FONTES, JOSE EDMILSON ALVES, ROGERIO DE ARAUJO MOREIRA e ROSILENE FERREIRA DE LIMA foram regularmente citados, conforme certidões anexadas aos autos, mas permaneceram inertes, não apresentando defesa no prazo legal. Desse modo, decreto a revelia dos referidos réus. Um dos principais efeitos da revelia é a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial. Embora essa presunção seja relativa, podendo ser afastada por provas em contrário ou pela inverossimilhança das alegações, no caso em tela, os documentos juntados, especialmente o vídeo da sessão (ID 93053049), fortalecem a narrativa autoral. Ademais, as contestações apresentadas pelos réus JOSE IGOR DENIZAR COSTA DA SILVA e JEOVA HORACIO DOS SANTOS não contestam os fatos, mas sim confirmam a ocorrência da sessão irregular, o que afasta a hipótese do artigo 345, I, do CPC e reforça a veracidade das alegações iniciais. Do Mérito A controvérsia central reside na legalidade da sessão legislativa realizada em 17 de junho de 2024, após o encerramento formal dos trabalhos pelo Presidente da Câmara Municipal. Os fatos, agora tidos como verdadeiros pela revelia da maioria dos réus e não contrariados pelos demais, demonstram uma clara violação ao devido processo legislativo. O artigo 19, § 1º, inciso I, alínea 'a', do Regimento Interno da Câmara Municipal de Dona Inês, juntado à inicial, é inequívoco ao atribuir ao Presidente a competência para convocar, presidir, suspender, prorrogar e encerrar as sessões. Uma vez encerrada a sessão pelo parlamentar competente, qualquer ato deliberativo posterior, realizado sem uma nova e regular convocação, é juridicamente inexistente. A manobra realizada pelo réu Rhuan Ribeiro de Araujo, ao dar continuidade aos trabalhos para deliberar sobre o afastamento do presidente, não encontra amparo legal. Não se tratou de uma sessão extraordinária, pois não foram observados os requisitos do artigo 79 do mesmo Regimento, que exige convocação formal com antecedência, justificativa de urgência ou interesse público relevante, o que não ocorreu. O que se verificou foi uma ruptura flagrante com o princípio da legalidade, ao qual toda a Administração Pública está vinculada, conforme o artigo 37 da Constituição Federal. A condução de uma deliberação tão grave, como o afastamento do chefe do Poder Legislativo municipal, de forma improvisada e clandestina, atenta contra a própria institucionalidade da Câmara de Vereadores. As provas dos autos, em especial o vídeo (ID 93053049) e as próprias manifestações dos réus que contestaram, confirmam que a sessão ordinária foi encerrada e, em seguida, uma nova deliberação foi iniciada de maneira irregular. Portanto, todos os atos praticados na referida "sessão clandestina", inclusive a votação que culminou no afastamento do autor José Marcos Rodrigues da Silva, são nulos de pleno direito, pois viciados desde sua origem. A pretensão autoral, assim, merece acolhimento integral.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: 1. DECRETO A REVELIA dos réus RHUAN RIBEIRO DE ARAUJO, DAMASIO BERTO DE OLIVEIRA, GIVANILDO ARAUJO DE FONTES, JOSE EDMILSON ALVES, ROGERIO DE ARAUJO MOREIRA e ROSILENE FERREIRA DE LIMA, com base no artigo 344 do Código de Processo Civil. 2. No mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial para, confirmando a tutela de urgência concedida (ID 93755075), DECLARAR A NULIDADE da sessão legislativa realizada em 17 de junho de 2024 após seu encerramento oficial, bem como de todos os atos e efeitos dela decorrentes, notadamente a deliberação sobre o afastamento do autor JOSÉ MARCOS RODRIGUES DA SILVA do cargo de Presidente da Câmara Municipal de Dona Inês. 3. Pelo princípio da causalidade, CONDENO os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência. Considerando o baixo valor da causa (R$ 1.000,00) e a natureza do trabalho realizado, fixo os honorários, por apreciação equitativa, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Publicada e registrada, eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Belém/PB, 24 de março de 2026. CAROLINE SILVESTRINI DE CAMPOS ROCHA JUÍZA DE DIREITO