Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Banco Pan S.A ADVOGADO: Feliciano Lyra Moura (OAB PB21714-A)
APELADO: Jobson Santos Felipe, representado por sua curadora Josefa Monica Alves ADVOGADO: Fellipe Portinari de Lima Macedo (OAB PB26625-A) Ementa: CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO FIRMADO POR PESSOA JUDICIALMENTE INTERDITADA. INCAPACIDADE CIVIL ABSOLUTA. NULIDADE ABSOLUTA DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. JUROS MORATÓRIOS DESDE O EVENTO DANOSO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais, para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa interditada judicialmente, determinar a restituição em dobro dos valores descontados, condenar ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e reconhecer o dever de restituição, pelo autor, da quantia efetivamente creditada em sua conta, com compensação de valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se é válido contrato de empréstimo consignado celebrado por pessoa previamente interditada judicialmente, sem a participação de sua curadora; (ii) estabelecer se os mecanismos de contratação digital, como biometria facial e assinatura eletrônica, são aptos a suprir a incapacidade civil do contratante; (iii) determinar se a instituição financeira responde pelos descontos realizados com base em contrato nulo; (iv) verificar a incidência da repetição do indébito em dobro e da indenização por danos morais; e (v) definir o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização extrapatrimonial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O autor apresenta grave transtorno mental, encontra-se judicialmente interditado desde 2020 e estava submetido à curatela definitiva quando da celebração do contrato em 2023, circunstância que afasta a capacidade necessária para a prática válida dos atos da vida civil. 4. A capacidade do agente constitui requisito essencial de validade do negócio jurídico, de modo que a contratação realizada diretamente por pessoa interditada, sem representação ou assistência da curadora, acarreta nulidade absoluta do contrato. 5. Os mecanismos de biometria facial, assinatura eletrônica, geolocalização e validação digital apenas confirmam a identidade física do usuário, não sendo capazes de aferir discernimento mental ou suprir incapacidade civil reconhecida judicialmente. 6. A atividade bancária submete-se ao regime da responsabilidade objetiva, impondo à instituição financeira o dever de adotar mecanismos eficazes de verificação da capacidade civil dos contratantes e de assegurar a segurança das operações realizadas. 7. A celebração de contrato de empréstimo por pessoa judicialmente interditada, mediante sistema automatizado sem controle adequado de capacidade civil, caracteriza defeito na prestação do serviço e risco inerente à atividade econômica desenvolvida pelo fornecedor. 8. Eventual fraude praticada por terceiros não afasta a responsabilidade da instituição financeira, por constituir hipótese de fortuito interno vinculada aos riscos próprios da atividade bancária. 9. A cobrança de parcelas com fundamento em contrato absolutamente nulo configura violação à boa-fé objetiva e autoriza a repetição do indébito em dobro, inexistindo hipótese de engano justificável. 10. A anulação do negócio jurídico impõe o retorno das partes ao estado anterior, razão pela qual o autor deve restituir o valor efetivamente recebido em sua conta, admitida a compensação com os créditos decorrentes da condenação. 11. O desconto indevido de parcelas em benefício previdenciário de natureza alimentar pertencente a pessoa interditada e acometida por grave enfermidade mental configura dano moral in re ipsa, dispensando prova específica do prejuízo. 12. O valor indenizatório de R$ 5.000,00 observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta, a vulnerabilidade do ofendido e o caráter compensatório e pedagógico da reparação. 13. Declarada a nulidade do contrato, a responsabilidade assume natureza extracontratual, incidindo os juros de mora desde o evento danoso, correspondente ao primeiro desconto indevido realizado no benefício previdenciário. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Contrato de empréstimo celebrado por pessoa judicialmente interditada, sem a participação de curador regularmente constituído, é nulo de pleno direito por ausência de capacidade do agente. 2. Mecanismos de autenticação digital, inclusive biometria facial e assinatura eletrônica, não suprem a incapacidade civil do contratante nem validam negócio jurídico celebrado por pessoa interditada. 3. Instituições financeiras respondem objetivamente por falhas na verificação da capacidade civil de consumidores e pelos riscos inerentes às contratações realizadas em ambiente digital. 4. A cobrança fundada em contrato absolutamente nulo, sem engano justificável, autoriza a repetição do indébito em dobro nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 5. O desconto indevido em benefício previdenciário de pessoa interditada configura dano moral in re ipsa. 6. Em caso de responsabilidade extracontratual decorrente de negócio jurídico nulo, os juros de mora sobre a indenização por danos morais fluem desde o evento danoso. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, 166, I, 398 e 944; CDC, art. 42, parágrafo único; CF/1988, art. 5º, X. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0802330-33.2019.8.15.0371, 3ª Câmara Cível, j. 16.02.2025; STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; STJ, REsp nº 238.173, Rel. Min. Castro Filho, j. 12.03.2003; STJ, Súmula 54.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0802384-08.2023.8.15.0161 ORIGEM: 1ª Vara Mista de Cuité RELATOR: Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima - Juiz Convocado VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento que integram o presente julgado. RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Banco Pan S/A contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Mista da Comarca de Cuité, que julgou parcialmente procedentes os pedidos veiculados na presente ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais promovida por Jobson Santos Felipe, representado por sua curadora legalmente constituída, Josefa Monica Alves (ID 42395750). A sentença proferida pelo magistrado de piso (ID 42395750) acolheu parcialmente os pleitos autorais, julgando extinto o feito com resolução do mérito, para declarar a nulidade da dívida referente ao contrato nº 375206047-9, determinar a restituição em dobro dos valores descontados, corrigidos monetariamente pelo IPCA e com juros pela taxa SELIC, condenar o réu em danos morais fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e assentar a obrigação do autor de devolver a quantia recebida de R$ 270,76, autorizada a compensação de valores (ID 42395750). O banco interpôs embargos de declaração (ID 42395752) apontando omissão quanto à correção do valor da compensação e contradição em relação ao termo inicial dos juros de mora fixados a partir do evento danoso. Os embargos foram rejeitados por decisão sob o ID 42395753, esclarecendo o juízo que o inconformismo caracterizava pretensão de reforma de mérito e que a correção do montante a ser devolvido já integrava o comando de retorno ao estado anterior (ID 42395753). Inconformado, o Banco Pan S/A interpôs recurso de apelação (ID 42395755) reiterando, em síntese, as razões defensivas sobre a higidez da contratação por biometria facial, alegando inexistência de nexo causal ou conduta ilícita de sua parte (ID 42395755). Subsidiariamente, requereu o afastamento da devolução em dobro e da indenização moral, ou, caso mantidas, a redução do quantum indenizatório e a modificação do termo inicial dos juros moratórios para a data da citação ou do arbitramento (ID 42395755). Apresentadas as contrarrazões pelo apelado (ID 42396419). Os autos foram remetidos a esta instância, sendo colhido o parecer escrito da lavra do ilustre Procurador de Justiça, o qual opinou pelo desprovimento do recurso (ID 42757644). É o Relatório. VOTO – Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima - Relator Inicialmente, ratifico o relatório. Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação interposta. O cerne da presente controvérsia reside na análise da validade do negócio jurídico materializado pelo contrato de empréstimo consignado nº 375206047-9, supostamente firmado entre as partes em 07 de julho de 2023, tendo em vista a alegação de incapacidade civil absoluta do tomador do crédito na data da formalização. O exame detido do acervo probatório coligido aos autos revela que o promovente, Jobson Santos Felipe, é pessoa acometida de grave esquizofrenia indiferenciada, associada a episódio depressivo, nos termos do diagnóstico codificado na Classificação Internacional de Doenças como CID 10: F20.3.
Trata-se de transtorno mental severo, crônico e irreversível, o qual compromete de forma absoluta a sua capacidade de compreensão, discernimento e livre expressão de vontade para a prática dos atos da vida civil. Essa condição médica restou sobejamente demonstrada por robustos laudos de saúde mental que atestam a persistência dos sintomas debilitantes e a refratariedade ao tratamento terapêutico. Diante do severo comprometimento psíquico, o autor foi submetido a processo judicial de interdição nº 0800793-16.2020.8.15.0161, que tramitou perante o Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Cuité, no qual foi proferida sentença de interdição transitada em julgado, com a nomeação de sua irmã, Josefa Monica Alves, para exercer o encargo de sua curadora definitiva. A formalização do múnus deu-se com a subscrição do respectivo termo de curatela definitiva em 08 de setembro de 2020. Portanto, quando da suposta celebração do contrato de empréstimo consignado em 07 de julho de 2023, o promovente já se encontrava formalmente interditado e destituído de capacidade civil de fato para contrair obrigações patrimoniais. O Código Civil de 2002 erige a capacidade do agente como requisito de validade indispensável de todo e qualquer negócio jurídico, sob pena de nulidade absoluta da avença. Com efeito, a celebração de contrato de empréstimo por indivíduo judicialmente interditado, de forma direta e sem a representação ou assistência de sua curadora legalmente nomeada, acarreta a nulidade de pleno direito da relação jurídica estabelecida, porquanto carente de manifestação de vontade juridicamente válida. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba possui entendimento sedimentado e pacífico no sentido de reconhecer a nulidade absoluta das avenças contratuais firmadas por indivíduo desprovido de capacidade civil plena, sobretudo quando interditado judicialmente, sem a devida representação de seu curador: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATOS FIRMADOS POR PESSOA INTERDITADA SEM AUTORIZAÇÃO DO CURADOR. NULIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. RESTITUIÇÃO DE VALORES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Banco do Brasil S.A. contra sentença que julgou procedente, em parte, os pedidos formulados por José Aquino de Lacerda em ação declaratória de rescisão contratual cumulada com indenização por danos morais e materiais. O autor, interditado desde 2004 em razão de esquizofrenia hebefrênica, alegou que contratos bancários foram celebrados sem autorização de seu curador, resultando em descontos indevidos em sua pensão e agravamento de sua situação financeira. A sentença de primeiro grau declarou a nulidade dos contratos firmados com o Banco do Brasil S.A. e Banco Pan S.A., determinou a restituição dos valores descontados e fixou indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os contratos celebrados por pessoa interditada, sem a participação do curador, são nulos; (ii) estabelecer se é devida a indenização por danos morais em razão das condutas das instituições financeiras. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código Civil, no art. 104, exige a capacidade do agente como requisito de validade do negócio jurídico. No caso, José Aquino de Lacerda é interditado desde 2004, condição que o torna incapaz de praticar atos da vida civil sem a intervenção de seu curador. Os contratos celebrados pelo interditado sem a participação de seu curador são nulos, nos termos do art. 166, I, do Código Civil, tendo em vista a ausência de capacidade jurídica para a prática do ato. A responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, cabendo-lhes o dever de diligência na celebração de contratos, especialmente ao verificar a capacidade civil do contratante, sendo inaceitável que tenham firmado contratos com pessoa comprovadamente incapaz. Quanto à restituição de valores descontados indevidamente, esta deve ocorrer de forma simples, dado que, embora os contratos sejam inválidos, existiam instrumentos contratuais que fundamentaram as cobranças, afastando a devolução em dobro. O dano moral decorrente da conduta das instituições financeiras é caracterizado como in re ipsa, visto que a cobrança de valores indevidos comprometeu a subsistência do autor e gerou sofrimento que ultrapassa os meros dissabores do cotidiano. O valor fixado a título de danos morais (R$ 7.000,00 em relação ao Banco do Brasil S.A.) é proporcional à gravidade do dano, observando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Contratos firmados por pessoa interditada sem a autorização de seu curador são nulos, nos termos do art. 166, I, do Código Civil. Instituições financeiras têm responsabilidade objetiva e dever de diligência na verificação da capacidade civil dos contratantes. A restituição de valores descontados indevidamente deve ocorrer de forma simples quando existirem instrumentos contratuais que embasem a cobrança. O dano moral decorrente de cobrança indevida de valores, especialmente em situações envolvendo pessoa incapaz, caracteriza-se como in re ipsa. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, 166, I; CF/1988, art. 5º, X. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 238.173, Rel. Min. Castro Filho, j. 12.03.2003. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso. (0802330-33.2019.8.15.0371, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 16/02/2025) O exame analítico do precedente colacionado revela perfeita identidade fática e jurídica com o caso submetido a julgamento. Na hipótese dos autos, restou amplamente configurado que o promovente foi interditado anos antes da assinatura do empréstimo consignado, o que afasta qualquer validade da relação jurídica, de modo que o reconhecimento da nulidade de pleno direito do contrato de mútuo é medida impositiva, por aplicação direta do artigo 166, inciso I, do Código Civil. Em que pese a instituição financeira sustentar que o contrato seguiu estrito procedimento de segurança digital, é imperioso registrar que a invalidade decorrente da incapacidade absoluta do agente é matéria de ordem pública, de natureza insanável, que contamina o negócio jurídico desde a sua origem. A falta de capacidade civil do contratante não é suscetível de confirmação pelas partes, tampouco convalesce pelo decurso do tempo, restando inócua qualquer tentativa de validação da avença à margem da curadoria legalmente instituída. Sustenta a instituição financeira apelante que a contratação do mútuo deu-se de forma regular e hígida através de plataforma digital de autosserviço, validada mediante a utilização de assinatura eletrônica por reconhecimento e biometria facial, geolocalização e captura de dados do dispositivo do contratante. Contudo, tais argumentos de ordem técnica não têm o condão de afastar o vício de nulidade absoluta que inquina a avença. A tecnologia de biometria facial e os demais mecanismos automatizados de segurança digital servem, quando muito, para aferir a identidade física do usuário que se encontra em interação com o sistema e a sua presencialidade digital, mas são absolutamente inócuos para atestar o discernimento mental e a capacidade civil do agente contratante. A inteligência artificial ou as ferramentas biométricas de validação facial não suprem a necessária capacidade de consentir, requisito essencial e subjetivo da validade do negócio jurídico, o qual se encontrava juridicamente suprimido do autor em virtude da interdição judicial preexistente. Sob a ótica do direito do consumidor, a atividade desenvolvida pelas instituições bancárias caracteriza-se como prestação de serviços financeiros, submetendo-se aos ditames da responsabilidade civil objetiva, pelo que respondem independentemente da existência de culpa pelos defeitos na prestação de seus serviços. O fornecedor de serviços tem o dever legal de estruturar canais de contratação seguros e dotados de mecanismos eficazes de fiscalização, competindo-lhe diligenciar e adotar cautelas mínimas indispensáveis na identificação do contratante e na verificação de sua regular capacidade civil. A permissão para que pessoas em estado de manifesta vulnerabilidade psíquica, judicialmente interditadas e assistidas por curatela pública, celebrem empréstimos complexos de forma inteiramente automatizada constitui flagrante defeito na segurança do serviço disponibilizado pela instituição financeira. O banco apelante, ao priorizar a facilitação da concessão de crédito célere por vias digitais em detrimento da verificação minuciosa da capacidade jurídica do tomador, assume integralmente os riscos inerentes à sua atividade econômica, devendo responder pelas fraudes e nulidades facilitadas por tal conduta de mercado. A eventual intervenção de terceiros ou o emprego de fraudes na condução da formalização digital do empréstimo em nome de pessoa interditada não possui relevância para excluir a responsabilidade da instituição mutuante. O nexo causal entre a atividade desenvolvida pelo banco e a ocorrência do dano ao consumidor incapaz resta plenamente caracterizado pela inserção inadequada da avença nula na margem de consignação previdenciária. Esse cenário enquadra-se no conceito de fortuito interno, conforme a pacífica orientação sumulada pela jurisprudência pátria, que atribui às instituições financeiras o dever de responder objetivamente por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, por representarem riscos intrínsecos e indissociáveis do próprio empreendimento. Declarada a nulidade absoluta do negócio jurídico, impõe-se a análise das consequências patrimoniais dela decorrentes, em especial no tocante à repetição das importâncias indevidamente subtraídas dos proventos previdenciários do autor e à necessária restituição do crédito disponibilizado pela instituição de crédito. O parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor prescreve que o consumidor cobrado em quantia indevida tem o direito de exigir a repetição do indébito por valor equivalente ao dobro do que efetivamente despendeu, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo na ocorrência de hipótese de engano justificável. O legislador pátrio, com o escopo de coibir a realização de cobranças desprovidas de lastro contratual legítimo nas relações consumeristas, estabeleceu sanção civil de devolução dobrada, cuja incidência é a regra geral em casos de patente ausência de fundamento jurídico para as retenções de valores: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. O entendimento consagrado por este Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, alinhado à jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, preconiza que a devolução de forma dobrada das importâncias cobradas indevidamente em âmbito de relação consumerista prescinde de comprovação de dolo ou má-fé na conduta do fornecedor, bastando que a cobrança afronte os ditames da boa-fé objetiva: Ementa: ACÓRDÃO APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS. FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL OCORRENTE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. INDÉBITO. FORMA DOBRADA. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC A CONTAR DE CADA DESCONTO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO. APELO DA AUTORA. PROVIMENTO PARCIAL. Se a instituição financeira não procedeu com a cautela necessária na análise dos documentos, quando da realização do empréstimo, acarretando o desconto de parcelas indevidas no benefício previdenciário recebido pelo consumidor, deve responder objetivamente e arcar com a verba indenizatória a título de danos morais. Cabe ao fornecedor oferecer segurança na prestação de seu serviço, de forma a proteger o consumidor de eventuais danos. O fato de ter havido fraude de terceiro não exime o fornecedor de sua responsabilidade. A indenização se mede pela extensão do dano, nos termos do art. 944, do CC e deve ser suficiente para a reparação dos prejuízos. “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/3/2021). Em caso de repetição de indébito de “tarifa” não contratada, a correção monetária deve ser pelo INPC a contar de cada pagamento indevido. (0800537-59.2023.8.15.0261, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 28/11/2023) Ao aplicar as premissas jurídicas do precedente ao caso em comento, constata-se que a conduta do banco recorrente, ao processar descontos automáticos de parcelas de R$ 61,85 no benefício previdenciário alimentar de Jobson Santos Felipe, lastreado em contrato nulo firmado sem as cautelas mínimas necessárias e com absoluta negligência quanto à sua incapacidade civil, configura patente violação aos deveres de lealdade, cuidado e proteção impostos pela boa-fé objetiva. Inexistindo qualquer hipótese de engano justificável a respaldar a retenção indevida sobre verba de natureza essencialmente alimentar de pessoa hipervulnerável, a restituição em dobro do indébito é medida impositiva, em estrita sintonia com a pacificação jurisprudencial. Por outro lado, o ordenamento jurídico repudia o enriquecimento sem causa, estabelecendo que a anulação do negócio jurídico impõe o retorno das partes contratantes ao estado em que se achavam anteriormente à sua pactuação. No caso concreto, restou devidamente comprovada a transferência bancária do valor líquido de R$ 270,76 para a conta corrente de titularidade do promovente perante a Caixa Econômica Federal. Consequentemente, por força do dever de restabelecer o estado anterior à avença nula, cabe à parte autora restituir à instituição financeira o montante que efetivamente ingressou em seu patrimônio, autorizando-se, desde logo, a compensação desse crédito em favor do banco com os valores das condenações. Com relação aos danos morais, a caracterização do abalo extrapatrimonial na hipótese em exame prescinde de dilação probatória complexa, porquanto configurado o dano moral sob a modalidade in re ipsa, ou seja, presumido a partir da própria gravidade da conduta ilícita perpetrada pela instituição mutuante. O desconto ilegal e sistemático de parcelas mensais no valor de R$ 61,85 diretamente nos proventos de aposentadoria por invalidez percebidos por pessoa absolutamente incapaz, judicialmente interditada e acometida de severa esquizofrenia, atinge diretamente verba de caráter estritamente alimentar e destinada à sua digna subsistência e aquisição de indispensáveis insumos medicamentosos. Tal prática abusiva perpetrada pela instituição financeira viola de forma frontal os direitos de personalidade do consumidor e os preceitos fundamentais da dignidade humana, provocando perturbação anímica, sentimentos de angústia, desamparo e extrema insegurança financeira que exorbitam significativamente a barreira dos meros aborrecimentos ou contratempos do cotidiano. A subtração injusta de parte dos rendimentos indispensáveis à subsistência de indivíduo em situação de extrema vulnerabilidade física e psíquica acarreta sofrimento moral presumido, restando configurado o nexo de causalidade entre a falha grave na segurança dos serviços prestados pelo banco e a ofensa à integridade íntima do apelado. No que tange à fixação do quantum indenizatório, deve o magistrado nortear-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ponderando detidamente a extensão do prejuízo extrapatrimonial sofrido, o elevado grau de negligência da instituição financeira mutuante, a hipervulnerabilidade clínica do ofendido e as capacidades econômicas de ambas as partes litigantes. A verba indenizatória deve atender simultaneamente a uma dupla finalidade jurídica, consistente no caráter compensatório em favor do indivíduo lesado, com o escopo de atenuar os sofrimentos experimentados, e no caráter eminentemente pedagógico e punitivo voltado ao agente causador do dano, visando desestimular a reiteração de condutas negligentes de mesma natureza perante o mercado de consumo. Sopesando com prudência e equidade as peculiaridades que circundam o caso concreto, notadamente a natureza alimentar da verba previdenciária subtraída e o porte econômico robusto da instituição bancária apelante, conclui-se que o valor reparatório de R$ 5.000,00 arbitrado pelo juízo de primeiro grau revela-se adequado, moderado e plenamente condizente com a extensão da lesão provocada. A referida importância atende de modo equilibrado às diretrizes de justa reparação e prevenção de novas práticas ilícitas por parte da instituição financeira, sem ensejar enriquecimento desproporcional ou sem causa da parte autora, devendo ser mantida integralmente a sentença recorrida quanto a esse aspecto. O banco apelante insurge-se contra o termo inicial fixado para a contagem dos juros de mora incidentes sobre a condenação de indenização por danos morais, pugnando para que sejam contados tão somente a partir da data de seu respectivo arbitramento ou, de forma subsidiária, a partir da data de citação inicial no processo de conhecimento. Contudo, a tese defensiva sustentada pela instituição recorrente encontra-se em manifesto desacordo com as balizas normativas e preceitos jurisprudenciais pátrios reguladores da matéria. A declaração de nulidade absoluta da relação negocial materializada pelo contrato de empréstimo nº 375206047-9, decorrente da incapacidade jurídica do promovente, obsta o reconhecimento de qualquer validade ou produção de efeitos jurídicos originários do pacto entre as partes. Nesse contexto, em face da declaração judicial de nulidade e consequente inexistência de relação jurídica válida e lícita apta a legitimar a retenção de valores, a conduta ilícita consubstanciada na realização de descontos automáticos nos proventos previdenciários do autor caracteriza-se juridicamente como responsabilidade extracontratual, visto que fundada em negócio jurídico nulo de pleno direito. Em âmbito de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios incidentes sobre a indenização pelos danos de ordem moral fluem a contar da data de ocorrência do evento danoso, de acordo com o entendimento consolidado pelo verbete da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, bem como pelas normas insculpidas no artigo 398 do Código Civil. O evento danoso,
no caso vertente, configura-se na data em que se materializou a primeira retenção financeira indevida, ou seja, a partir do efetivo desconto verificado no benefício previdenciário do autor com esteio no instrumento de mútuo considerado nulo de pleno direito. Por conseguinte, revela-se acertada e isenta de retoques a sentença recorrida ao fixar como termo inicial para a incidência dos juros de mora a data de ocorrência do evento danoso, correspondente à data em que se perpetrou a contratação eivada de nulidade absoluta e se deram os respectivos descontos na pensão previdenciária da parte recorrida. Afasta-se, por conseguinte, a pretensão recursal de fixação dos consectários moratórios a partir da citação ou do arbitramento, porquanto restrita tal sistemática às obrigações de natureza puramente contratual e válida, o que não se amolda à hipótese de negócio nulo decorrente de incapacidade civil absoluta. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este órgão colegiado conheça do recurso NEGANDO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença.
Ante o exposto, majoro a verba de honorários advocatícios sucumbenciais fixada na sentença de 10% para 12% sobre o valor atualizado da condenação. João Pessoa, data do registro eletrônico. Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima RELATOR