Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: SEVERINA LUIS DE MELO ADVOGADOS: RAFF DE MELO PORTO - OAB PB19142; ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO - OAB PB20451
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A ADVOGAD O: RAFAEL DE SOUZA OLIVEIRA PENIDO - OAB MG99080 EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). CONTRATAÇÃO POR ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 595 DO CC. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente Ação Declaratória de Nulidade de RMC c/c Inexistência de Débito e Indenização por Dano Moral. A parte autora, pessoa idosa e analfabeta, alegou inexistência de relação jurídica válida em razão de vício formal no contrato de cartão de crédito consignado, requerendo a nulidade do pacto, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e a indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é válido o contrato de cartão de crédito consignado firmado por pessoa analfabeta desacompanhado de assinatura a rogo; (ii) estabelecer se é devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; (iii) determinar se há dano moral indenizável decorrente da contratação irregular. III. RAZÕES DE DECIDIR A contratação por pessoa analfabeta exige observância das formalidades previstas no art. 595 do Código Civil, quais sejam: assinatura a rogo por terceiro e subscrição por duas testemunhas, sob pena de nulidade do negócio jurídico. A ausência da assinatura a rogo no contrato apresentado pelo banco caracteriza descumprimento das exigências legais para validade da contratação, impondo o reconhecimento da nulidade absoluta do negócio. Demonstrada a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário da autora, impõe-se a restituição em dobro dos valores, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, dada a má-fé na cobrança indevida. É devida a compensação dos valores efetivamente creditados à consumidora, evitando enriquecimento sem causa, sendo essa medida compatível com os pedidos formulados na inicial. Os juros moratórios devem incidir a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ), e a correção monetária, desde cada desconto indevido (Súmula 43/STJ), observando-se a incidência da taxa SELIC com dedução do IPCA, conforme entendimento da Corte Especial do STJ (REsp 1795982). Não restando demonstrado efetivo abalo extrapatrimonial ou reflexo lesivo na esfera psíquica da autora, é indevido o reconhecimento de danos morais in re ipsa, sendo necessária prova do prejuízo, o que não se verificou nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O contrato escrito firmado por pessoa analfabeta é nulo quando ausente a assinatura a rogo por terceiro com subscrição de duas testemunhas, conforme exigência do art. 595 do Código Civil. A cobrança indevida em contratos nulos enseja restituição em dobro, diante da conduta da instituição financeira. É admissível a compensação dos valores efetivamente creditados ao consumidor em razão do contrato nulo, desde que comprovado o recebimento. O efetivo recebimento e utilização do crédito pelo consumidor, somado à integral reparação patrimonial em juízo, afasta a presunção de dano moral ( in re ipsa ) e configura comportamento contraditório ( venire contra factum proprium ), exigindo prova de abalo extrapatrimonial específico, não verificada no caso. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 595; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, 86, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 43 e 54; STJ, REsp 1907394/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021; TJPB, 0803439-72.2022.8.15.0211, RELATOR: Des. José Ricardo Porto, 1a Câmara Cível, juntado em 29/08/2023; TJPB, 0800340-23.2020.8.15.0031, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 26/03/2021. (0801839-44.2024.8.15.0761, Rel. Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 10/12/2025) No caso em debate, o banco réu desatendeu completamente à solenidade essencial exigida pela lei. A ausência de assinatura a rogo e de testemunhas instrumentais idôneas no termo de adesão de ID 122892315 acarreta a nulidade absoluta do negócio jurídico por inobservância da forma prescrita em lei e por preterição de solenidade considerada essencial para a sua validade, nos termos do artigo 104, inciso III, e do artigo 166, incisos IV e V, do Código Civil. Constatada a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, as cobranças efetuadas no benefício previdenciário da autora sob as rubricas de Reserva de Margem Consignável (RMC) e de descontos rotativos revelam-se inteiramente desprovidas de causa jurídica, impondo-se a declaração de inexistência da relação contratual e a desconstituição de qualquer débito dela decorrente. 7. MÉRITO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO E AFASTAMENTO DE MÁ-FÉ Declarada a nulidade do negócio jurídico por vício de forma, surge o dever de restabelecer o estado anterior das partes, evitando-se o enriquecimento sem causa de qualquer dos litigantes, em conformidade com o artigo 182 do Código Civil. A autora requer a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, com fulcro no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso repetitivo EAREsp 676.608/RS, consolidou o entendimento de que a repetição em dobro prevista no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, sendo desnecessária a comprovação de má-fé ou de elemento volitivo doloso por parte do credor. A conduta da instituição financeira de efetuar descontos contínuos em verba alimentar de idosa analfabeta com base em contrato eivado de nulidade formal crassa configura manifesto abuso de direito e violação aos deveres de lealdade e cooperação da boa-fé objetiva, restando caracterizado o engano injustificável. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba alinha-se a esse entendimento, deferindo a repetição em dobro em casos de contratos de RMC declarados nulos por vício de forma: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete 21 - Des. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801577-63.2024.8.15.0351 ORIGEM: 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE SAPÉ RELATOR: DES. FRANCISCO SERÁPHICO FERRAZ DA NÓBREGA FILHO APELANTE/APELADO: JOSÉ JUVINO DA SILVA ADVOGADOS: MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA OAB PB28400-A. LUSIMAR SALES COUTINHO VASCONCELOS - OAB PB31379 E GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE - OAB PB27977-A APELANTE/APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADA: ANDRÉA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA OAB PB21740-A EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS FIRMADOS POR IDOSO ANALFABETO. INVALIDADE CONTRATUAL POR VÍCIO FORMAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. NULIDADE DE AMBOS OS CONTRATOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. DANO MORAL AFASTADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DESPROPORCIONAL. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por autor e instituição financeira contra sentença que declarou a nulidade de um dos contratos de empréstimo consignado, manteve a validade de outro, determinou a repetição do indébito em dobro, fixou indenização por danos morais e aplicou sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir a validade do contrato de empréstimo consignado não comprovado pela instituição financeira; (ii) estabelecer a validade do contrato formalizado com assinatura a rogo; (iii) verificar o cabimento da repetição do indébito em dobro e da compensação de valores; (iv) avaliar a existência de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR Compete à instituição financeira comprovar a regularidade das contratações realizadas por consumidor idoso e analfabeto, conforme art. 373, II, do CPC e normas protetivas do CDC. O contrato cuja formalização não foi demonstrada é nulo, pois ausentes instrumento contratual, registros eletrônicos ou comprovante de disponibilização dos valores. A contratação eletrônica de idoso, desacompanhada de assinatura física e de prova técnica da manifestação válida de vontade, viola exigências legais e não produz efeitos jurídicos. O contrato formalizado com assinatura a rogo é nulo, pois a mesma pessoa assinou a rogo e atuou como testemunha, descumprindo a formalidade do art. 595 do Código Civil, que exige duas testemunhas distintas. A nulidade de ambos os contratos caracteriza cobrança indevida, impondo repetição do indébito em dobro, diante da ausência de engano justificável, conforme orientação do STJ (EAREsp 676.608/RS). O retorno das partes ao status quo ante impõe a compensação dos valores que o banco comprove ter creditado ao consumidor, evitando enriquecimento sem causa (art. 182 do CC). Os valores a restituir devem ser atualizados pelo IPCA desde cada desconto (Súmula 43/STJ) e acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice IPCA, desde o evento danoso (Súmula 54/STJ). Descontos indevidos configuram ilícito, mas a ausência de prova de abalo relevante aos direitos da personalidade impede o reconhecimento de dano moral, conforme entendimento reiterado desta Corte. A sucumbência é recíproca, mas desproporcional, cabendo à instituição financeira 80% do ônus e ao autor 20%, observada a gratuidade judiciária. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: A instituição financeira deve comprovar de forma robusta a validade de contrato firmado com idoso analfabeto, sob pena de nulidade por vício formal ou ausência de contratação. A repetição do indébito é devida em dobro quando a cobrança decorre de contrato nulo e não há engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. A cumulação das funções de assinante a rogo e testemunha invalida o contrato firmado por analfabeto, por violação ao art. 595 do Código Civil. A mera realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, desacompanhada de prova de lesão aos direitos da personalidade, não caracteriza dano moral indenizável. A compensação dos valores efetivamente creditados ao consumidor é obrigatória, conforme art. 182 do Código Civil, quando declarada a nulidade do negócio jurídico. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CC, arts. 104, III; 166, IV; 182; 595; CDC, art. 42, parágrafo único; Súmulas 43 e 54 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.954.424/PE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 07.12.2021; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020. (0801577-63.2024.8.15.0351, Rel. Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 04/02/2026) Por conseguinte, a autora faz jus à restituição em dobro de todos os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário sob a rubrica de Reserva de Margem Consignável (RMC) ou de empréstimo sobre a RMC (código 217), desde o início dos descontos, observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação (07/08/2020), conforme fundamentado no tópico prejudicial. Por outro lado, os extratos bancários de ID 122892317 comprovam de forma inequívoca que a instituição financeira creditou o montante de R$ 1.040,00 na conta-corrente de titularidade da autora em 07/02/2018, sob o histórico de recebimento de pagamento de fornecedor do Bradesco Cartões. Há também a comprovação de saques em dinheiro realizados na mesma conta logo após o crédito. A declaração de nulidade do contrato não pode servir de amparo para o enriquecimento sem causa da consumidora, que efetivamente recebeu e usufruiu do capital disponibilizado pelo banco. O artigo 182 do Código Civil determina que, anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam. Portanto, impõe-se autorizar a compensação entre o valor do crédito disponibilizado na conta da autora (R$ 1.040,00) e o montante a ser restituído pelo banco réu a título de repetição do indébito em dobro, medida que restabelece o equilíbrio financeiro e atende aos ditames da justiça contratual. A apuração do saldo credor ou devedor final deverá ser realizada em sede de liquidação de sentença por mero cálculo aritmético. 8. MÉRITO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DANOS MORAIS A autora pleiteia a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00, sustentando que os descontos indevidos em seu benefício previdenciário comprometeram o seu sustento e causaram abalo psicológico. O pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. O dano moral não se presume de forma automática pela mera ocorrência de falha na prestação do serviço ou pela declaração de nulidade de contrato bancário por vício formal. Exige-se a comprovação de efetiva lesão aos direitos da personalidade, honra, imagem ou integridade psíquica do consumidor, que ultrapasse a esfera do mero aborrecimento cotidiano. No caso vertente, a autora buscou a obtenção de crédito e efetivamente recebeu o montante de R$ 1.040,00 em sua conta bancária em 07/02/2018, tendo realizado saques em espécie para usufruir do capital em seu benefício. Não houve a demonstração de qualquer circunstância extraordinária de cobrança vexatória, de inscrição do nome da autora em cadastros de restrição ao crédito ou de privação de necessidades básicas de subsistência decorrente dos descontos da RMC, os quais eram amortizados de forma contínua e sem sobressaltos. A utilização do capital disponibilizado e a posterior declaração de nulidade do contrato com a determinação de restituição em dobro dos valores descontados a maior restabelecem plenamente a integridade patrimonial da autora. A situação fática configura mero dissabor decorrente de relação contratual defeituosa, inexistindo abalo moral extraordinário a ser indenizado. O entendimento deste Tribunal de Justiça da Paraíba é consolidado no sentido de afastar a condenação em danos morais quando verificado o proveito econômico do consumidor e a ausência de prova de violação grave aos direitos da personalidade: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 21 - Des. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802170-19.2023.8.15.0031 ORIGEM: VARA ÚNICA DE ALAGOA GRANDE RELATOR: DES. FRANCISCO SERÁPHICO FERRAZ DA NÓBREGA FILHO
APELANTE: BANCO BMG S.A ADVOGADO: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA - OAB BA17023 APELAD A: MARIA DE MELO DA SILVA ADVOGADO: JULIO CESAR DE OLIVEIRA MUNIZ - OAB PB12326 EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). CONSUMIDOR IDOSO E ANALFABETO. VÍCIO DE FORMA. DANO MORAL AFASTADO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, determinou a restituição em dobro dos valores e condenou a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em analisar a validade de contrato celebrado com consumidor analfabeto sem as formalidades legais e a configuração de dano moral indenizável decorrente dos descontos. III. RAZÕES DE DECIDIR A validade do contrato escrito firmado por pessoa analfabeta condiciona-se à observância das formalidades legais, como a assinatura a rogo e a presença de testemunhas, para assegurar a livre manifestação de vontade. A ausência dos requisitos formais no instrumento contratual acarreta sua nulidade, tornando indevidos os descontos efetuados no benefício previdenciário do consumidor e ensejando a restituição em dobro. A longa inércia do consumidor em questionar judicialmente os descontos, iniciados anos antes do ajuizamento da ação, afasta a presunção de dano moral e caracteriza a situação como mero aborrecimento. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação parcialmente provida. Tese de julgamento: O contrato de empréstimo consignado firmado com consumidor analfabeto, sem a observância das formalidades legais de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, é nulo por vício de forma. A inércia prolongada do consumidor em buscar a tutela jurisdicional para questionar descontos indevidos enfraquece a alegação de abalo moral e reconduz a ofensa à esfera do mero dissabor." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, III, e 595; CDC, arts. 27 e 42, parágrafo único; CPC, art. 86. Jurisprudências relevantes citadas: STJ - AgInt no REsp 1799042/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019; REsp 1907394/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021; STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1948000 SP 2021/0210262-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022; TJPB; AC 0803439-72.2022.8.15.0211, RELATOR: Des. José Ricardo Porto, 1a Câmara Cível, juntado em 29/08/2023; TJPB, AC 0803206-41.2023.8.15.0211, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 24/09/2024; TJPB, AC 0807071-65.2023.8.15.0181, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 10/06/2024. (0802170-19.2023.8.15.0031, Rel. Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 05/02/2026) Assim, ausente à prova de sofrimento extraordinário ou de ofensa à dignidade da autora, rejeito o pedido de indenização por danos morais. 9. DISPOSITIVO
Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0802910-48.2025.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] Autor(a): ALAIDE ALVES DE SOUSA Ré(u): BANCO BRADESCO SENTENÇA
Vistos. 1. RELATÓRIO ALAIDE ALVES DE SOUSA, qualificada nos autos, propôs Ação Declaratória de Nulidade Contratual cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face de BANCO BRADESCO S/A, igualmente qualificado. A autora, aposentada por idade, alegou que identificou descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário sob a rubrica de Reserva de Margem Consignável (RMC), vinculados ao suposto cartão consignado de nº 20189005778000028000, com início em 03/02/2018, limite de R$ 1.121,76 e desconto mensal inicial de R$ 75,90, sem prazo determinado para término. Afirmou que, por ser idosa e analfabeta, não possuía o discernimento técnico para compreender a complexidade do negócio jurídico de cartão de crédito e que pretendia contratar um empréstimo consignado tradicional de parcelas fixas. Sustentou a falta de informação clara e a ausência das formalidades necessárias para a contratação com pessoa analfabeta. Requereu a declaração de nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais no montante mínimo de R$ 10.000,00. O banco réu compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação tempestiva. A autora apresentou réplica à contestação impugnando as preliminares e prejudiciais de mérito. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, o banco réu informou que não tinha mais provas a produzir e pugnou pelo julgamento improcedente da ação. A autora manifestou-se pelo julgamento antecipado do mérito, destacando que o contrato juntado pelo banco não possui as formalidades legais e reforçando a nulidade do pacto. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Cumpre acolher o requerimento de julgamento imediato do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O preceito legal autoriza o julgamento antecipado quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir outras provas em audiência. No caso concreto, a resolução da controvérsia depende fundamentalmente da análise da regularidade formal do instrumento contratual apresentado pelo banco e do exame dos extratos bancários e previdenciários já acostados. O banco réu declarou expressamente que não possuía outras provas a produzir, enquanto a autora sustentou que a prova documental é suficiente para evidenciar o vício de forma e a nulidade do pacto. Dessa forma, a dilação probatória revela-se inútil e protelatória. O julgamento imediato atende ao princípio constitucional da razoável duração do processo, assegurando a rápida prestação jurisdicional sem configurar cerceamento de defesa para nenhuma das partes, uma vez que o contraditório foi plenamente exercido e a instrução documental encontra-se completa. 3. QUESTÕES PRELIMINARES 3.1. Da Alegada Falta de Interesse de Agir O banco réu arguiu a preliminar de falta de interesse de agir, sustentando que a autora não demonstrou a existência de pretensão resistida, pois não teria buscado solucionar a controvérsia administrativamente antes de ingressar em juízo. A preliminar deve ser rejeitada. O princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, assegura o livre acesso ao Poder Judiciário para a apreciação de lesão ou ameaça a direito, inexistindo no ordenamento jurídico pátrio a obrigatoriedade de prévio esgotamento ou mesmo de provocação na via administrativa como condição para o ajuizamento de ação civil ordinária. Ademais, os documentos apresentados demonstram que a autora realizou prévio requerimento administrativo por e-mail em 31/07/2025, solicitando o cancelamento do contrato e a restituição dos valores, sem que houvesse solução consensual pela instituição financeira. A apresentação de contestação no presente feito pelo banco, defendendo a total regularidade e a manutenção das cobranças, evidencia de forma clara a existência de pretensão resistida e a necessidade da intervenção judicial. Portanto, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. 3.2. Da Impugnação à Concessão da Justiça Gratuita A instituição financeira impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita deferidos à autora, alegando ausência de comprovação da situação de hipossuficiência econômica. Sem razão o impugnante. O artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Para afastar essa presunção, incumbe à parte contrária trazer aos autos elementos de prova robustos que demonstrem a capacidade financeira do beneficiário, ônus do qual o banco réu não se desincumbiu. Ao contrário, as provas documentais acostadas confirmam a necessidade da benesse jurídica. O histórico de créditos previdenciários e os extratos bancários revelam que a autora recebe benefício previdenciário líquido de valor modesto, no patamar de R$ 995,52 mensais, renda esta de natureza alimentar e substancialmente inferior ao teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. A imposição do pagamento das custas processuais, estimadas em R$ 1.654,32, comprometeria gravemente o sustento básico da autora, pessoa idosa e com escassos recursos. Por tais razões, rejeito a impugnação e mantenho a concessão da gratuidade da justiça em favor da autora. 4. PREJUDICIAIS DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA 4.1. Da Alegada Decadência do Direito de Anular o Negócio Jurídico Sustenta o banco réu a ocorrência de decadência com base no artigo 178, inciso II, do Código Civil, sob o argumento de que a pretensão de anulação de negócio jurídico por erro ou vício de consentimento decai em 4 anos, contados do dia em que o negócio se realizou. A prejudicial de decadência não merece acolhimento. A tese central formulada pela autora não se limita à existência de mero vício de consentimento por erro, mas sim à nulidade absoluta do negócio jurídico em decorrência da inobservância de forma prescrita em lei para a contratação com pessoa analfabeta. Nos termos do artigo 169 do Código Civil, o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo. Tratando-se de pretensão declaratória de nulidade absoluta por ausência de solenidade essencial, a ação é imprescritível e não se sujeita a prazo decadencial. Dessa forma, afasto a alegação de decadência. 4.2. Da Alegada Prescrição Trienal O réu arguiu a incidência da prescrição trienal prevista no artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, alegando que a pretensão de reparação civil e de restituição de valores de descontos iniciados em 2018 estaria prescrita. A prejudicial de prescrição também deve ser rejeitada. A relação jurídica em debate possui natureza nitidamente consumerista, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, cuja incidência às instituições financeiras é pacífica nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Em se tratando de pretensão de repetição de indébito e de reparação de danos decorrentes de falha na prestação de serviço bancário, o prazo prescricional aplicável é o quinquenal, previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, e não o prazo trienal do Código Civil. Ademais, por se tratar de descontos contínuos e sucessivos efetuados diretamente no benefício previdenciário da autora, a lesão patrimonial renova-se mês a mês a cada desconto indevido. O termo inicial da prescrição para questionar a totalidade da relação jurídica e obter a restituição das parcelas indevidas conta-se a partir do último desconto efetuado, e não da data de assinatura do termo de adesão. Considerando que os descontos mantiveram-se ativos e sucessivos até o ano de 2025, e que a presente ação foi proposta em 07/08/2025, a pretensão de declarar a nulidade do contrato e de obter a restituição dos valores descontados a partir do marco quinquenal retroativo (07/08/2020) encontra-se plenamente hígida. Por conseguinte, rejeito as prejudiciais de decadência e de prescrição trienal. 5. MÉRITO - RELAÇÃO DE CONSUMO E HIPERVULNERABILIDADE A atividade desenvolvida pelas instituições financeiras enquadra-se perfeitamente no conceito de fornecimento de serviços previsto no artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. O entendimento encontra-se plenamente consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. No caso em apreço, a autora figura como consumidora e o banco réu como fornecedor de serviços de natureza bancária e de crédito. A análise da lide deve ser realizada sob a ótica protetiva do microssistema consumerista, que estabelece como princípios fundamentais a boa-fé objetiva, a transparência, o direito à informação clara e adequada e a facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo. Cumpre destacar que a autora é pessoa idosa e comprovadamente analfabeta, conforme atesta a sua carteira de identidade na qual consta expressamente a observação de não alfabetizada. Essa condição pessoal a qualifica como consumidora hipervulnerável perante o mercado de consumo. A hipervulnerabilidade exige do fornecedor de serviços um dever de cuidado, informação e transparência extremamente qualificado. O banco tem a obrigação legal de assegurar que o consumidor analfabeto compreenda perfeitamente a extensão, a natureza, as taxas de juros, a forma de amortização e as consequências financeiras do produto que está sendo contratado. Qualquer falha no cumprimento desse dever de informação ou a imposição de contratação complexa sem a estrita observância das formalidades legais de proteção resulta em flagrante ilicitude. 6. MÉRITO - NULIDADE POR VÍCIO DE FORMA (CONSUMIDOR ANALFABETO) A autora sustenta a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) sob o argumento de que, por ser analfabeta, a contratação somente possuiria validade caso fossem observadas as formalidades legais indispensáveis, quais sejam, a assinatura a rogo por terceiro e a subscrição por duas testemunhas instrumentais idôneas. O exame do termo de adesão apresentado pela instituição financeira sob ID 122892315 revela que o documento conta apenas com a impressão digital da autora no campo destinado à assinatura do titular, estando os campos de assinatura a rogo e de testemunhas inteiramente em branco. O ordenamento jurídico civil brasileiro estabelece regras rígidas para a celebração de negócios jurídicos escritos por pessoas que não sabem ou não podem ler e escrever. O artigo 595 do Código Civil preceitua que, no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a validade do contrato escrito firmado por pessoa analfabeta depende da assinatura a rogo de terceiro acompanhada da firma de duas testemunhas, estendendo-se essa exigência formal a todos os contratos civis e de consumo, sob pena de nulidade absoluta por vício de forma. A mera aposição de impressão digital no documento não supre a falta de assinatura a rogo, servindo apenas para atestar a identidade do contratante, mas não a sua manifestação de vontade consciente acerca das cláusulas contratuais escritas. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme nesse sentido: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.954.424/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 14/12/2021.) O Tribunal de Justiça da Paraíba segue rigorosamente essa orientação, reconhecendo a nulidade absoluta de contratos celebrados com idosos analfabetos quando preterida a solenidade da assinatura a rogo e das testemunhas instrumentais, conforme se colhe do julgado deste Tribunal: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 21 - Des. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801839-44.2024.8.15.0761 ORIGEM: VARA ÚNICA DE GURINHÉM RELATOR: DES. FRANCISCO SERÁPHICO FERRAZ DA NÓBREGA FILHO
Ante o exposto, e em conformidade com o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da demanda e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ALAIDE ALVES DE SOUSA em face de BANCO BRADESCO S/A para: a) rejeitar as preliminares de falta de interesse de agir e de impugnação à justiça gratuita, bem como as prejudiciais de decadência e de prescrição trienal, nos termos da fundamentação; b) declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado de nº 20189005778000028000 e, por conseguinte, declarar a inexistência de qualquer débito da autora decorrente do referido contrato, bem como dos encargos de crédito rotativo e tarifas associadas; c) determinar a imediata desaverbação da Reserva de Margem Consignável (RMC) relativa ao contrato ora anulado do benefício previdenciário da autora (NB 160.302.004-4), devendo o banco réu abster-se de realizar novos descontos sob tal rubrica, sob pena de multa a ser fixada em caso de descumprimento; d) condenar o banco réu à repetição do indébito na forma dobrada de todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora a título de RMC ou de empréstimo sobre a RMC (código 217), observada a prescrição quinquenal das parcelas descontadas antes de 07/08/2020; e) autorizar a compensação do montante de R$ 1.040,00 (um mil e quarenta reais), comprovadamente creditado na conta da autora em 07/02/2018, com o valor a ser restituído pelo banco réu, devendo o saldo final credor ou devedor ser apurado em liquidação de sentença por mero cálculo aritmético. Sobre o saldo credor resultante em favor da autora incidirá correção monetária pelo IPCA a contar de cada desconto indevido e juros de mora pela taxa SELIC (deduzido o índice IPCA) a partir da data do evento danoso (03/02/2018), nos termos das Súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça; f) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, condeno o banco réu ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios, e a autora ao pagamento dos 30% (trinta por cento) remanescentes, com fulcro no artigo 86 do Código de Processo Civil. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação a ser apurado em liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Suspendo a exigibilidade das obrigações sucumbenciais devidas pela autora em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, conforme preceitua o artigo 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, devidamente certificado nos autos, arquivem-se com as cautelas devidas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DIOGO DE MENDONÇA FURTADO – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 15.489,96