Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ARLINDO BENEDITO DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803451-55.2024.8.15.0231 [Tarifas, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO ARLINDO BENEDITO DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, por meio de seus advogados constituídos, ajuizou a presente AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face do BANCO BRADESCO S.A., igualmente qualificado. Narra a parte autora, em sua petição inicial (ID 100949410), que é pessoa idosa, com 88 anos de idade, aposentada e de baixa instrução formal, sendo titular de conta bancária junto à instituição ré (Agência 2009, Conta 540238-7), na qual recebe seu benefício previdenciário, sua única fonte de renda. Sustenta que, ao analisar seus extratos bancários (IDs 100949412 a 100949417), percebeu a realização de descontos mensais indevidos sob a rubrica "CESTA B.EXPRESSO1", os quais alega nunca ter contratado. Afirma que sua movimentação bancária se restringe aos serviços essenciais e gratuitos, nos termos da regulamentação do Banco Central, tornando a contratação do referido pacote de serviços desvantajosa e inverossímil. Aponta que os descontos totalizam um prejuízo de R$ 3.927,62, valor que considera indevido. Com base nesses fatos, e argumentando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva da instituição financeira e a configuração de prática abusiva, requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos. No mérito, pleiteou a declaração de inexistência do débito, a condenação do réu à restituição em dobro dos valores descontados, totalizando R$ 7.855,24, e o pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Juntou documentos, incluindo procuração, documentos pessoais, comprovante de residência e extratos bancários. Através da decisão de ID 101535505, este Juízo deferiu os benefícios da gratuidade judiciária e a inversão do ônus da prova, mas indeferiu o pedido de tutela de urgência, determinando a citação do réu para apresentar sua defesa. Devidamente citado, o BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação (ID 102718773). Preliminarmente, impugnou a concessão da gratuidade de justiça. No mérito, defendeu a legalidade das cobranças, sustentando que a conta da parte autora é uma conta corrente comum, sujeita à tarifação, e não uma conta-salário. Afirmou que o autor aderiu expressamente ao pacote de serviços "Cesta Bradesco Expresso 1", juntando aos autos o "Termo de Opção à Cesta de Serviços" (ID 102733047), datado de 26 de março de 2024 e com assinatura eletrônica. Argumentou que a cobrança é a contraprestação por serviços que excedem a gratuidade legal e que foram efetivamente utilizados. Rechaçou a ocorrência de danos morais, tratando o caso como mero aborrecimento, e se opôs à repetição de indébito em dobro por ausência de má-fé. Por fim, requereu a total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 103293856), na qual impugnou o contrato apresentado pelo réu, argumentando que as cobranças se iniciaram em 2019, anos antes da data do suposto contrato. Questionou a validade da "assinatura eletrônica", descrevendo-a como uma mera sequência de caracteres, inapta a comprovar a manifestação de vontade de uma pessoa idosa e com baixa escolaridade. Reiterou os termos da inicial, pugnando pela procedência dos pedidos e pelo julgamento antecipado da lide. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 110959067), a parte ré informou não ter mais provas a produzir e requereu o julgamento do feito (ID 111894687), enquanto a parte autora, em sua réplica, já havia indicado ser o caso de julgamento antecipado. Após manifestações do réu sobre interesse em acordo (IDs 114815074, 123175544 e 124775575), foi designada audiência de conciliação (ID 115233621). A sessão, realizada em 18 de agosto de 2025 (ID 121091856), restou infrutífera pela ausência da parte autora, tendo o réu requerido a extinção do feito. Novas intimações para tentativa de acordo foram expedidas, porém, ao final, o banco réu informou não possuir proposta vigente (ID 157540656). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com as partes devidamente representadas, não havendo nulidades a serem sanadas. A matéria versada nos autos é eminentemente de direito e os fatos relevantes já se encontram suficientemente comprovados pelos documentos juntados, autorizando o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, conforme requerido por ambas as partes. 2.1. Das Questões Preliminares 2.1.1. Da Impugnação à Gratuidade da Justiça A instituição financeira ré impugnou, em sede de contestação (ID 102718773), o benefício da gratuidade da justiça concedido à parte autora, alegando que a declaração de hipossuficiência seria genérica. Contudo, a preliminar não merece acolhimento. A decisão de ID 101535505, que deferiu o benefício, baseou-se nos elementos constantes dos autos, que corroboram a presunção de veracidade da declaração de pobreza firmada pela parte autora. Os extratos bancários (IDs 100949412 a 100949417) demonstram que o autor é aposentado e recebe benefício previdenciário de valor modesto, o qual constitui sua única fonte de renda. O artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece que o benefício somente será indeferido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, sendo ônus da parte impugnante demonstrar a capacidade financeira da parte adversa para arcar com as despesas processuais. O banco réu, entretanto, não trouxe qualquer prova capaz de afastar a presunção de hipossuficiência que milita em favor do autor, limitando-se a alegações genéricas. Dessa forma, rejeito a impugnação e mantenho os benefícios da gratuidade da justiça concedidos à parte autora. 2.1.2. Do Pedido de Extinção pela Ausência em Audiência de Conciliação Na audiência de conciliação realizada (ID 121091856), a parte ré requereu a extinção do processo, com fundamento no art. 334, § 8º, do CPC, em virtude da ausência da parte autora. Tal pedido também não prospera. A sanção prevista no referido dispositivo legal para o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, e não a extinção do processo sem resolução do mérito. A extinção do processo por abandono (art. 485, III, CPC) exige a inércia do autor por mais de 30 dias e sua intimação pessoal para dar andamento ao feito, o que não é a hipótese dos autos. Ademais, a parte autora já havia manifestado expressamente seu desinteresse na autocomposição quando do ajuizamento da ação (ID 100949410), faculdade que lhe é assegurada pelo art. 319, VII, do CPC. A designação de audiência posterior, motivada por reiteradas e genéricas manifestações de interesse do réu, não pode penalizar o autor com a extinção do processo. Portanto, rejeito o pedido de extinção do feito. 2.2. Do Mérito A relação jurídica entre as partes é, inequivocamente, de consumo, pois se enquadra perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme disposto nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A matéria, inclusive, é objeto da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que preceitua: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Em decorrência disso, a responsabilidade do fornecedor por falhas na prestação de seus serviços é objetiva, conforme o art. 14 do CDC, prescindindo da comprovação de culpa. Ademais, como medida de reequilíbrio da relação processual, este juízo já determinou a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (ID 101535505), cabendo à instituição financeira ré o dever de comprovar a regularidade da contratação e a legalidade dos descontos efetuados na conta corrente do autor. A controvérsia central da demanda reside em verificar a legitimidade dos descontos efetuados na conta corrente do autor sob a rubrica "CESTA B.EXPRESSO1". A parte autora nega veementemente ter contratado tal pacote de serviços, enquanto a instituição financeira ré defende sua regularidade, amparando-se em um "Termo de Opção à Cesta de Serviços" (ID 102733047). A análise detida dos autos revela, de forma clara, a procedência da pretensão autoral. Primeiramente, é crucial analisar o aspecto temporal da controvérsia. Os extratos bancários anexados à inicial (IDs 100949412 a 100949417) demonstram, de maneira incontestável, que as cobranças da referida tarifa tiveram início, no mínimo, em janeiro de 2019. O documento apresentado pelo banco réu para legitimar tais cobranças, por sua vez, é um termo de adesão datado de 26 de março de 2024 (ID 102733047). É evidente, portanto, que tal documento é manifestamente inapto a validar os descontos realizados por mais de cinco anos antes de sua suposta assinatura. O banco demandado, mesmo com a inversão do ônus da prova, não apresentou qualquer instrumento contratual ou prova de autorização que justificasse as cobranças efetuadas entre janeiro de 2019 e março de 2024. Essa ausência probatória, por si só, torna todos os descontos realizados nesse vasto período patentemente ilegais e abusivos. Em segundo lugar, a validade do próprio termo de adesão apresentado (ID 102733047) é extremamente questionável. O documento contém uma suposta "assinatura eletrônica" que consiste em uma longa sequência de caracteres. A parte autora, em sua réplica (ID 103293856), impugnou especificamente a validade dessa assinatura, destacando sua condição de pessoa idosa e com baixa instrução, que mal sabe replicar o próprio nome. A legislação brasileira (Lei nº 14.063/2020) reconhece a validade das assinaturas eletrônicas, mas exige que elas sejam capazes de comprovar a autoria e a integridade do documento. A mera inserção de um código alfanumérico, desacompanhado de qualquer evidência do método de autenticação utilizado (como certificação digital, coleta de IP, geolocalização, biometria ou outro meio idôneo que comprove a manifestação de vontade inequívoca do consumidor), não é suficiente para validar o negócio jurídico, especialmente quando a contratação é negada por um consumidor em situação de hipervulnerabilidade. Caberia ao banco, detentor da tecnologia e dos registros do sistema, demonstrar de forma robusta e auditável que o autor, de fato, anuiu com os termos do contrato, ônus do qual não se desincumbiu. Em terceiro lugar, a conduta do banco réu viola frontalmente o dever de informação, um dos pilares do Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, III). A Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil garante a gratuidade de um conjunto de serviços essenciais. A Resolução nº 4.196/2013, por sua vez, reforça o dever da instituição financeira de esclarecer ao cliente sobre a faculdade de optar pelos serviços individualizados, sem a necessidade de aderir a um pacote. No caso dos autos, é inverossímil que um aposentado, que utiliza a conta majoritariamente para receber e sacar seu benefício, tivesse interesse econômico em contratar um pacote de serviços pago, quando a franquia gratuita de serviços essenciais provavelmente atenderia às suas necessidades. Tal quadro fático, aliado à ausência de contrato válido, evidencia uma prática comercial abusiva, que se aproveita da fraqueza e ignorância do consumidor idoso para impingir-lhe um serviço desnecessário, em clara afronta ao art. 39, IV, do CDC. Portanto, diante da ausência de contrato válido para amparar os descontos no período de 2019 a março de 2024 e da invalidade do termo de adesão apresentado para o período posterior, declaro a inexistência de relação jurídica no que tange ao contrato de "Cesta de Serviços" e, consequentemente, a ilegalidade de todos os descontos realizados a esse título na conta corrente da parte autora. Uma vez reconhecida a ilegalidade das cobranças, surge o dever de restituir os valores indevidamente descontados. A parte autora pleiteia a devolução em dobro, com base no parágrafo único do artigo 42 do CDC. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em recente revisão de sua tese (EAREsp 676.608), firmou o entendimento de que a restituição em dobro é cabível sempre que a cobrança indevida não se fundar em engano justificável, sendo dispensada a comprovação de má-fé (dolo). No presente caso, a conduta do banco réu não pode ser classificada como mero engano justificável.
Trata-se de uma cobrança sistemática e prolongada, por mais de cinco anos, sem qualquer lastro contratual comprovado para a maior parte do período. A posterior apresentação de um documento de validade duvidosa não afasta a gravidade da falha na prestação do serviço. Cobrar de um consumidor hipervulnerável, idoso e de parca renda, por um serviço que ele não contratou e do qual não precisava, configura uma falha grave e indesculpável, que extrapola a noção de engano justificável. Dessa forma, a restituição dos valores descontados deverá ocorrer em dobro, como medida para coibir tais práticas abusivas. O dano moral, no caso em tela, configura-se in re ipsa, ou seja, independe de prova do prejuízo, pois decorre do próprio fato da violação. A imposição de descontos indevidos e contínuos diretamente na conta onde um aposentado recebe sua única fonte de renda, de natureza alimentar, ultrapassa, em muito, o mero dissabor cotidiano. Tal prática gera angústia, insegurança e aflição, pois priva a pessoa de parte de seus já escassos recursos, essenciais para sua subsistência e dignidade. A situação é agravada pela condição de hipervulnerabilidade do autor, pessoa idosa, com 88 anos de idade, que se vê em situação de impotência perante a pujança econômica da instituição financeira. Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a dupla finalidade da medida: compensar a vítima pelo abalo sofrido e desestimular o ofensor a repetir a conduta lesiva (caráter pedagógico-punitivo). Considerando a gravidade da conduta do réu, a sua capacidade econômica, a condição de hipossuficiência do autor e o longo período em que os descontos ocorreram, entendo como justo e adequado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência e/ou invalidade da relação jurídica referente ao contrato de "CESTA B.EXPRESSO1" entre as partes, e, por conseguinte, a inexigibilidade de todos os débitos a ele relacionados; b) CONDENAR o BANCO BRADESCO S.A. a cessar definitivamente a cobrança da referida tarifa da conta corrente da parte autora, caso ainda não o tenha feito, sob pena de multa a ser fixada em caso de descumprimento; c) CONDENAR o BANCO BRADESCO S.A. a restituir à parte autora, em dobro, todos os valores descontados indevidamente sob a rubrica "CESTA B.EXPRESSO1" ou similar, observada a prescrição quinquenal (cinco anos anteriores à data de ajuizamento da ação, 25/09/2024), cujo montante total deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença. Sobre cada valor indevidamente descontado deverá incidir com atualização monetária pelo INPC a partir da data de cada desconto indevido e incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação até a entrada em vigor da Lei 14.905/2024, quando, então, a correção monetária deve se basear no IPCA, em observância ao art. 389 do Código Civil, e os juros de mora na taxa SELIC, decotado o IPCA, nos termos do parágrafo primeiro do art. 406 do Código Civil, incluído pela Lei 14.905/2024; d) CONDENAR o BANCO BRADESCO S.A. a pagar à parte autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária pelo IPCA, em observância ao art. 389 do Código Civil, a partir da data da publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de 1% ao mês a contar do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, até a entrada em vigor da Lei 14.905/2024, quando, então, incidirá a taxa SELIC, decotado o IPCA, nos termos do parágrafo primeiro do art. 406 do Código Civil, incluído pela Lei 14.905/2024. Considerando a sucumbência mínima da parte autora, que decaiu apenas de parte do valor pleiteado a título de danos morais (Súmula 326/STJ), condeno a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, e artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Se não houver interposição de recurso ou mantida a condenação posterior a eventual recurso, INTIME-SE a parte vencedora para requerer o cumprimento da sentença. Prazo de 15 dias. Por outro lado, independente de conclusão, interposta Apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Caso a parte apelada interponha apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões. Após, considerando o disposto no §3º do citado dispositivo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para apreciação do apelo. Mamanguape, data e assinatura digitais. KALINA DE OLIVEIRA LIMA MARQUES Juíza de Direito