Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DAS DORES SILVA DA COSTA
REU: BANCO BRADESCO, SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA, LIBERTY SEGUROS S/A, PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MAMANGUAPE 2ª VARA MISTA DE MAMANGUAPE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803800-92.2023.8.15.0231
Vistos, etc. RELATÓRIO:
Trata-se de Ação de Repetição de Indébito cumulada com Indenização por Danos Morais promovida por MARIA DAS DORES SILVA DA COSTA em face de BANCO BRADESCO S.A., SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA, LIBERTY SEGUROS S/A, PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., todos qualificados nos autos. Aduz a parte autora, em sua petição inicial (ID 82015742), ser pessoa idosa, humilde e de pouca instrução formal, percebendo como única fonte de subsistência benefício previdenciário pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Informa que possui conta bancária junto ao Banco Bradesco S.A. (Agência 5872, Conta Corrente 569333-0) unicamente para o recebimento de seus proventos. Sustenta que passou a identificar diversos descontos indevidos em sua conta, os quais afirma não ter contratado ou autorizado. Detalha que os descontos foram realizados em benefício das empresas rés, especificando as cobranças de R$ 18,14 em favor da Liberty Seguros em abril de 2018 (ID 82015747), R$ 28,46 em favor da Porto Seguro em agosto de 2018 (ID 82015746), R$ 76,90 em favor da Secon Assessoria em março de 2023 (ID 82016499) e R$ 49,90 em favor da Eagle Sociedade de Crédito em fevereiro de 2023 (ID 82015748). Diante disso, requereu a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a condenação solidária dos réus ao ressarcimento em dobro do montante debitado, totalizando R$ 465,50, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00. Juntou procuração, documentos de identificação pessoal, faturas de energia elétrica e extratos bancários (ID 82015745 a ID 82016499). Por meio do despacho de ID 82093546, foi concedido o benefício da gratuidade judiciária, dispensada a realização de audiência de conciliação por incompatibilidade prática de autocomposição com o perfil dos réus, determinada a inversão do ônus da prova e ordenada a citação das promovidas para contestarem a demanda, comprovando a existência de relação contratual válida. Regularmente citado, o réu BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação (ID 83635739), arguindo preliminarmente a sua ilegitimidade passiva, sob a alegação de que atuou como mero intermediário e facilitador dos pagamentos por força de atos regulamentados pelo Banco Central do Brasil, em especial a Resolução nº 4.649/2018 do BACEN, sustentando que não lhe cabe recusar as ordens de débito automático. Suscitou também a carência da ação por falta de interesse de agir, em razão da ausência de prévia postulação administrativa. No mérito, alegou a inexistência de falha na prestação do serviço e a regularidade do débito comandado. Defendeu o afastamento do dever de indenizar por ausência de nexo causal e culpa, qualificando o evento como fortuito externo ou ato de terceiro. Impugnou a repetição do indébito e o pedido de indenização por danos morais, pugnando pela total improcedência dos pedidos. A promovida LIBERTY SEGUROS S/A apresentou contestação no ID 83254029. Em sede preliminar, arguiu a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal, apontando que o único desconto atribuído à companhia ocorreu em 30/04/2018, ao passo que a demanda foi ajuizada apenas em 10/11/2023, após o decurso do prazo previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, asseverou a regularidade da contratação intermediada por corretor de seguros autorizado. Destacou que realizou a devolução administrativa voluntária do valor histórico de R$ 18,14 em 23/11/2023 (ID 83254031), fato que afastaria o interesse processual de restituição. Impugnou o pleito de repetição em dobro e a existência de danos morais, requerendo a extinção do processo com resolução de mérito ou a improcedência dos pedidos. A ré PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS apresentou sua contestação (ID 83363963), arguindo preliminarmente a ocorrência da prescrição da pretensão autoral sob a égide do prazo anual do artigo 206, § 1º, II, "b", do Código Civil ou do prazo quinquenal do artigo 27 do CDC, dado que o desconto impugnado ocorreu em agosto de 2018. Arguiu também a falta de interesse de agir, demonstrando que o contrato de seguro de vida individual que motivou a cobrança já se encontrava cancelado desde 29/12/2018 por ausência de pagamento (ID 83363967). No mérito, alegou que os lançamentos decorreram de proposta de adesão legítima transmitida por corretora de seguros. Impugnou o pleito de repetição do indébito em dobro por ausência de má-fé e combateu a caracterização de lesão imaterial, sustentando a ocorrência de mero aborrecimento cotidiano. A ré EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. apresentou contestação (ID 85211033), manifestando interesse na realização de conciliação. Suscitou a sua ilegitimidade passiva, sob a alegação de que o contrato em questão foi celebrado diretamente com a empresa Clube Conectar de Seguros e Benefícios, pertencente ao seu mesmo grupo econômico, figurando a Eagle apenas como operacionalizadora e gateway dos pagamentos. Arguiu ainda a ilegitimidade passiva do corréu Banco Bradesco. Arguiu também a ausência de interesse de agir por falta de tentativa de solução extrajudicial. No mérito, afirmou que a contratação de serviços de telemedicina e assistências residenciais deu-se de forma regular e eletrônica, o que afastaria o dever de restituir qualquer importância. Aduziu que a parte autora litiga de má-fé e que o desconto singular não enseja reparação por dano moral. Devidamente citada por carta com aviso de recebimento (ID 105714656), a promovida SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação, limitando-se a requerer a habilitação de nova patrona e a reabertura do prazo sob a justificativa de renúncia do causídico anterior (ID 105823079). A parte autora apresentou réplica (ID 87731050), refutando as preliminares arguidas e alegando que os documentos de defesa demonstram a ausência de legitimidade dos contratos apresentados, uma vez que as apólices indicadas pelas seguradoras rés não possuem registros válidos perante a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP). Postulou pela condenação das rés por litigância de má-fé e ratificou os termos da inicial. Instada a comprovar detalhadamente os descontos nos extratos apresentados (ID 88226166), a promovente peticionou apontando a exata localização dos débitos nos autos (ID 91070570). Por meio da decisão saneadora de ID 121269196, este Juízo indeferiu o pedido de reabertura de prazo formulado pela ré SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA e decretou a sua revelia, sem os efeitos da presunção de veracidade em decorrência da contestação oferecida pelos corréus. No mesmo ato, foi reafirmada a incidência do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova, determinando-se que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir. Os réus Banco Bradesco (ID 123095705), Porto Seguro (ID 123505121) e Liberty Seguros (ID 122993851) manifestaram-se informando não possuírem outras provas a produzir e requereram o julgamento antecipado da lide. A promovida SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA, sob a nova denominação de Napseg Administradora de Seguros e Serviços Ltda., compareceu aos autos no ID 123284817, juntando proposta de adesão com assinatura atribuída à parte autora (ID 123284836), reiterando preliminar de ilegitimidade passiva e pugnando pelo julgamento de improcedência da demanda. Intimadas as partes para nova especificação de provas (ID 156435384), os réus reiteraram o desinteresse na dilação probatória e requereram o julgamento antecipado da lide (ID 156699426, ID 156811753 e ID 157225250). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório em essência. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO: O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que os elementos de convicção coligidos aos autos, de natureza eminentemente documental, são suficientes para o deslinde das questões controvertidas, inexistindo necessidade de produção de provas em audiência. O próprio comportamento das partes, ao requererem o julgamento antecipado, confirma a desnecessidade de dilação probatória. 1. Das Preliminares: 1.1 Da Legitimidade Passiva do Banco Bradesco S.A: O Banco Bradesco S.A. sustenta ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda, sob a alegação de que atuou como mero intermediário na cadeia de descontos comandados por terceiros. A tese não merece acolhimento. A legitimidade passiva da instituição financeira decorre logicamente da imputação de falha na prestação dos próprios serviços bancários, consistentes no dever de guarda, segurança e controle dos lançamentos efetuados na conta corrente sob sua custódia. Ao permitir que terceiros efetuem débitos diretos na conta de depósito de seus clientes, o banco insere-se diretamente na cadeia de fornecimento do serviço de pagamento, respondendo de forma solidária por eventuais prejuízos causados aos consumidores, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, e do artigo 14, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S.A. 1.2 Da Legitimidade Passiva da Ré Eagle Sociedade de Crédito Direto S.A: A ré Eagle Sociedade de Crédito Direto S.A. sustenta sua ilegitimidade passiva ao argumento de que o serviço impugnado foi contratado perante a empresa Clube Conectar de Seguros e Benefícios, pertencente ao seu mesmo grupo econômico. A preliminar deve ser afastada. Conforme se colhe dos extratos bancários acostados pela autora (ID 82015748), as cobranças indevidas foram lançadas na conta bancária sob a rubrica expressa "SEGUROS EAGLE". Ademais, a própria contestante admite que a empresa Clube Conectar pertence ao seu mesmo conglomerado econômico. Pela aplicação da Teoria da Aparência e das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, todas as empresas integrantes de um mesmo grupo econômico que atuam de forma coligada na consecução do negócio de consumo respondem solidariamente perante o consumidor. Assim, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva da ré Eagle Sociedade de Crédito Direto S.A. 2.3. Da Falta de Interesse de Agir: Os réus arguiram a carência da ação por falta de interesse de agir, sustentando que a parte autora não buscou solucionar o imbróglio por meio das vias administrativas antes de ingressar em juízo. A preliminar carece de amparo legal. O ordenamento jurídico pátrio adota o princípio da inafastabilidade da jurisdição, esculpido no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o qual garante o livre acesso ao Poder Judiciário para a tutela de lesão ou ameaça a direito, independentemente do prévio esgotamento ou utilização da via administrativa. Sendo assim, REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir. 2.4 Da Impugnação ao Pedido de Justiça Gratuita: A ré Eagle impugnou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça deferidos à parte autora. Contudo, não logrou trazer aos autos nenhum elemento concreto apto a afastar a presunção de insuficiência de recursos que milita em favor da pessoa natural (artigo 99, § 3º, do CPC). Os extratos juntados indicam que a parte autora aufere unicamente benefício previdenciário de valor modesto, de modo que o pagamento das despesas processuais comprometeria de forma relevante o seu sustento mínimo essencial. Portanto, REJEITO a impugnação e mantenho o benefício da assistência judiciária gratuita. 2.5 Da Prejudicial de Mérito: Prescrição Quinquenal (Liberty Seguros S/A e Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais): As rés LIBERTY SEGUROS S/A e PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS suscitaram a prejudicial de mérito de prescrição da pretensão de ressarcimento e reparação dos danos decorrentes dos descontos efetuados no ano de 2018. Com assistência de razão às referidas defesas. Cuidando-se de demanda fundada em reparação de danos por fato do serviço (defeitos relativos à cobrança sem contratação válida), incide o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, afastando-se o prazo anual do Código Civil sugerido pela Porto Seguro. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESCONTO INDEVIDO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. SÚMULA Nº 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. À repetição de indébito decorrente de descontos indevidos no benefício previdenciário, aplica-se o prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Matéria de direito. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1830015 PR 2019/0228956-9, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 09/03/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2020) No caso concreto, os extratos bancários revelam que o desconto atribuído à Liberty Seguros S/A (no valor de R$ 18,14) ocorreu em 30/04/2018 (ID 82015747), enquanto a cobrança atribuída à Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais (no valor de R$ 28,46) deu-se em 31/08/2018 (ID 82015746). Tratando-se de cobranças pontuais e já cessadas no próprio ano de 2018, o prazo prescricional para a pretensão de restituição e indenização iniciou-se no momento do efetivo prejuízo fático (conhecimento do dano na conta corrente), encerrando-se, respectivamente, em 30/04/2023 e 31/08/2023. Como a presente demanda foi proposta apenas em 10/11/2023 (ID 82015742), resta patente que a pretensão deduzida em face de Liberty Seguros S/A e Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais foi fulminada pelo fenômeno da prescrição. A restituição administrativa do valor pela Liberty Seguros S/A realizada no curso da lide não afasta o reconhecimento da perda da exigibilidade jurídica da pretensão pela via judicial prévia. Portanto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO da pretensão formulada em face de LIBERTY SEGUROS S/A e PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. 2. Do Mérito: 2.1. Da Regularidade do Desconto Atribuído à Ré Secon Assessoria e Administração de Seguros Ltda: No que atina ao desconto de R$ 76,90 efetuado na conta corrente da autora em 31/03/2023 sob a rubrica "SEGURADORA SECON" (ID 82016499), a ré SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA (Napseg) logrou desincumbir-se de seu ônus probatório. Com efeito, a ré coligou aos autos a Proposta de Adesão ao plano "SP Assistência Saúde" (ID 123284836), na qual consta a expressa autorização de débito em conta corrente (Agência 5872, Conta Corrente 569333-0, Banco 237), com a indicação detalhada do valor mensal de R$ 76,90. O referido instrumento contratual exibe assinatura idêntica àquela constante no documento oficial de identidade da autora acostado no ID 123284837 e no ID 82015745, o que atesta a sua regularidade e manifestação de vontade idônea. Dessa forma, restando cabalmente comprovada a relação jurídica e a autorização de débito direto, o desconto impugnado revela-se regular, não havendo que se cogitar de conduta ilícita por parte da ré Secon ou do banco intermediário quanto a este lançamento. 2.2 Da Irregularidade do Desconto Efetuado pela Ré Eagle Sociedade de Crédito Direto S.A: Por outro lado, no que concerne ao débito de R$ 49,90 realizado em 28/02/2023 sob a rubrica "SEGUROS EAGLE" (ID 82015748), a ré EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. não apresentou documento hábil a comprovar a regular contratação. O certificado de contratação digital juntado de forma unilateral pela promovida no ID 85211038 não possui assinatura digital com certificação ICP-Brasil, nem qualquer elemento de segurança ou rastro eletrônico auditável que confirme a anuência e participação livre e consciente da parte autora hipervulnerável na celebração do ajuste.
Trata-se de mero cadastro sistêmico incapaz de certificar o consentimento da consumidora. Assim, diante da ausência de instrumento contratual idôneo devidamente assinado pela promovente, impõe-se reconhecer a irregularidade e nulidade do desconto efetuado. 2.3 Da Responsabilidade Objetiva do Banco Bradesco S.A: A responsabilidade das instituições financeiras por fraudes, falhas operacionais e descontos indevidos efetuados na conta corrente de seus clientes é de natureza objetiva, fulcrada na Teoria do Risco do Empreendimento e consagrada na Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça. O banco réu, ao franquear a utilização de sua plataforma sistêmica de conta de depósitos para a viabilização de descontos automáticos de terceiros, assume o risco intrínseco da atividade econômica exercida (caracterizado como fortuito interno). Acerca do assunto: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCEDIMENTO COMUM. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. SÚMULA 479 DO STJ. CDC. 1. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por falha na prestação do serviço, em razão do risco inerente à atividade que exerce. 2. O nexo causal é estabelecido ao se concluir que a instituição financeira poderia ter evitado o dano sofrido em decorrência dos golpes, caso adotasse medidas de segurança mais eficazes para identificar e bloquear operações bancárias totalmente atípicas ao perfil do consumidor. 3. Apelação provida. (TRF-4 - AC - Apelação Cível: 50023803820244047107 RS, Relator: CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Data de Julgamento: 04/02/2025, 3ª Turma, Data de Publicação: 04/02/2025) É dever do banco guarnecer e tutelar os ativos financeiros sob sua custódia, implementando mecanismos rigorosos de segurança e compliance que exijam a prévia, expressa e autêntica autorização do correntista para a realização de quaisquer débitos diretos, em estrito cumprimento às normas de ordem pública do Código de Defesa do Consumidor e do Banco Central do Brasil. Não se sustenta a tese de exclusão de nexo de causalidade por fato de terceiro ou cumprimento de ordens sistêmicas. Ao permitir o desconto indevido de R$ 49,90 sem certificar-se da idoneidade da autorização de débito em conta, o BANCO BRADESCO S.A. incorreu em nítida falha na prestação do serviço, devendo responder solidariamente com a ré Eagle Sociedade de Crédito Direto S.A. pela reparação dos danos materiais causados à autora. 2.4 Da Devolução em Dobro do Indébito (Eagle e Banco Bradesco): Reconhecida a nulidade da cobrança de R$ 49,90, impõe-se a determinação do ressarcimento material da quantia subtraída da conta da consumidora. O parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor estipula que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável.
No caso vertente, a conduta das rés Eagle e Banco Bradesco de impor desconto não pactuado em verba de natureza nitidamente alimentar de pessoa idosa configura manifesto abuso de direito e ofensa aos deveres conexos de proteção, lealdade e transparência inerentes à boa-fé objetiva. Não restando demonstrada qualquer hipótese de engano justificável, a restituição do valor de R$ 49,90 deve ocorrer em dobro, perfazendo o montante de R$ 99,80. 2.5 Dos Danos Morais: No tocante ao pedido de indenização por danos morais formulado pela parte autora, o pleito não merece acolhimento. A despeito da irregularidade decorrente do desconto indevido de R$ 49,90 praticado na conta corrente da requerente, o prejuízo constatado limitou-se à esfera exclusivamente patrimonial, caracterizando-se como inconveniente de menor monta. Inexistindo nos autos comprovação de inscrição em cadastros de inadimplentes, de privação de necessidades básicas ou de abalo psicológico relevante, o episódio vivenciado configura mero dissabor, aborrecimento cotidiano e inadimplemento contratual sem força para deflagrar responsabilidade civil por lesão moral. Por conseguinte, resta indeferido o pleito de indenização por danos morais. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, com fulcro na fundamentação jurídica exposta: a) RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO da pretensão deduzida em face das rés LIBERTY SEGUROS S/A e PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, extinguindo o processo com resolução do mérito em relação a elas, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil; b) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais deduzidos em face da ré SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA (Napseg), extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; c) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos em face das rés EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. e BANCO BRADESCO S.A., para declarar a nulidade e inexistência de relação jurídica quanto ao contrato de seguro sob a rubrica "SEGUROS EAGLE" e, consequentemente, condenar as referidas promovidas, solidariamente, ao pagamento da repetição do indébito em dobro do valor descontado de R$ 49,90, perfazendo o montante de R$ 99,80 (noventa e nove reais e oitenta centavos), a ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (artigo 405 do Código Civil) e de correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo em 28/02/2023 (Súmula nº 43 do STJ), extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC; d) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais em face de todas as promovidas. Em razão da sucumbência recíproca (artigo 86 do CPC), condeno a parte autora ao pagamento de 50% das custas processuais e os réus sucumbentes (Eagle e Banco Bradesco), solidariamente, ao pagamento dos 50% remanescentes. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos das rés beneficiadas pela improcedência e prescrição (Liberty, Porto Seguro e Secon), arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a sua exigibilidade em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça (artigo 98, § 3º, do CPC). Com o trânsito em julgado, intime-se a parte promovente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito. Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se. Mamanguape-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006). KALINA DE OLIVEIRA LIMA MARQUES Juíza de Direito