UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS
Reu
Advogados / Representantes
FRANCISCO DOS SANTOS PEREIRA NETO
OAB/PB 30552·CPF·Representa: Autor
FRANCISCO DOS SANTOS PEREIRA NETO
OAB/PB 30552·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicação
30/06/2026, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Intimo Vossa Excelência, por todo conteúdo da sentença IDnº 161883434
29/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2026, 09:02
Procedência em Parte
26/06/2026, 13:17
Petição (Contraminuta)
21/05/2026, 11:21
Conclusão (para julgamento)
27/04/2026, 08:33
Petição (Contraminuta)
24/04/2026, 21:59
Publicação
30/03/2026, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2026, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir. Advirta-se às partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. No mesmo prazo, deverá a parte autora se manifestar sobre as preliminares e os documentos eventualmente apresentados pela parte ré.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir. Advirta-se às partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. No mesmo prazo, deverá a parte autora se manifestar sobre as preliminares e os documentos eventualmente apresentados pela parte ré.
27/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
26/03/2026, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2026, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2026, 10:44
Decurso de Prazo
25/03/2026, 00:57
Documento (Outros documentos)
01/03/2026, 05:28
Expedição de documento (Carta)
10/02/2026, 08:27
Antecipação de tutela
07/02/2026, 19:14
Conclusão (para decisão)
06/02/2026, 13:41
Documento (Outros documentos)
06/02/2026, 12:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Josumar da Silva Lima. Advogado: Francisco dos Santos Pereira Neto (OAB/PB n. 30.552).
Apelado: Unaspub - União Nacional de Auxílio aos Servidores Públicos. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE PRÉVIA TENTATIVA ADMINISTRATIVA E COMPARECIMENTO PESSOAL EM CARTÓRIO. FORMALISMO EXCESSIVO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Josumar da Silva Lima contra sentença da 2ª Vara Mista da Comarca de Piancó/PB, que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória ajuizada em face da UNASPUB – União Nacional de Auxílio aos Servidores Públicos, com fundamento nos arts. 485, I, 330, III e 321, parágrafo único, do CPC, em razão do não atendimento de diligências impostas pelo juízo de origem, consistentes em comprovar tentativa de solução extrajudicial, regularizar a procuração, complementar documentação da justiça gratuita e comparecer pessoalmente em cartório para ratificar o ajuizamento da ação. O autor, idoso e aposentado, alegou descontos indevidos em seu benefício previdenciário e pleiteou a declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões centrais em discussão: (i) definir se é legítima a exigência judicial de comprovação de tentativa prévia de solução administrativa como condição de admissibilidade da ação e (ii) verificar se é válida a determinação de comparecimento pessoal da parte autora em cartório para confirmar a outorga de poderes ao advogado, sob pena de indeferimento da inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, XXXV, da CF/1988, assegura o direito de acesso ao Judiciário, vedando a imposição de requisitos não previstos em lei para o exercício do direito de ação. 4. A tentativa de solução extrajudicial, embora incentivada, não constitui pressuposto obrigatório para o ajuizamento da ação, salvo quando expressamente exigido por lei. 5. A extinção do feito por ausência de comprovação de tentativa administrativa configura restrição desproporcional ao direito fundamental de acesso à Justiça, especialmente em demandas consumeristas que envolvem alegações de fraude e vulnerabilidade do consumidor. 6. O instrumento de mandato regularmente juntado aos autos presume-se válido e eficaz, cabendo à parte contrária impugnar sua autenticidade mediante incidente próprio, nos termos do art. 425, VI, do CPC. 7. A exigência de comparecimento pessoal do autor em cartório, sem indícios concretos de fraude ou má-fé, constitui formalismo excessivo, que cria barreiras físicas e econômicas indevidas ao acesso à jurisdição, em afronta à boa-fé objetiva e à fé pública atribuída ao advogado. 8. A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça da Paraíba tem reconhecido a nulidade de sentenças que impõem tais condicionamentos, por representarem obstáculo indevido ao exercício regular do direito de ação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: 1. A exigência de tentativa de solução extrajudicial da controvérsia não constitui requisito de admissibilidade da ação, salvo previsão legal expressa. 2. O comparecimento pessoal do autor em cartório para ratificar procuração é desnecessário quando houver mandato regularmente outorgado, salvo indícios concretos de fraude. 3. A imposição de requisitos não previstos em lei, que dificultem o acesso à jurisdição, viola o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição e o dever de primazia do julgamento de mérito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 4º, 6º, 17, 319, 321, parágrafo único, 425, VI, 485, I e 98; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: AC n. 0802873-95.2024.8.15.0521, Rel. Desª Túlia Gomes de Souza Neves, j. 20.02.2025; TJPB, AC n. 0802930-38.2024.8.15.0061, Relª. Desª Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 03.06.2025; TJPB, AC n. 0803965-68.2024.8.15.0211, Rel. Des. José Ricardo Porto, j. 27.05.2025.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 20 - DES. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803870-82.2024.8.15.0261. Origem: 2ª Vara Mista da Comarca de Piancó. Relator: Des. Onaldo Rocha de Queiroga. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Josumar da Silva Lima contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Piancó (ID 38597334) que, nos autos da Ação Declaratória por ele proposta em desfavor da UNASPUB - União Nacional de Auxílio aos Servidores Públicos, extinguiu o processo sem resolução do mérito, consignando os seguintes termos na parte dispositiva: “Posto isso, com base no art. 485, I, art. 330, III e art. 321, parágrafo único, todos do CPC, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Defiro à parte demandada os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Condeno-a ao pagamento das custas processuais, incluindo a Taxa Judiciária e demais despesas, com a exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão do deferimento da gratuidade”. Em suas razões recursais (ID 38597336), o Apelante reitera a tese de que as exigências impostas pelo juízo de origem são ilegais e desproporcionais. Defende que a necessidade de comprovação de requerimento administrativo prévio fere o princípio do livre acesso ao Judiciário, consagrado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Aduz que a obrigação de comparecimento pessoal ao cartório configura excesso de formalismo, sobretudo diante da validade do instrumento procuratório juntado aos autos. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito na instância de origem. Contrarrazões não ofertadas, conforme Certidão (ID 38597341). Desnecessária a remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC. É o Relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Narrou o Autor, na petição inicial (ID 38597317), ser pessoa idosa, aposentado por idade, e que aufere como única fonte de renda benefício previdenciário no valor de um salário mínimo. Afirmou ter constatado a existência de descontos mensais em seu benefício, no valor de R$ 57,75 (cinquenta e sete reais e setenta e cinco centavos), sob a rubrica “CONTRIB. UNASPUB SAC 080005040128”, realizados pela entidade demandada. Sustentou que jamais celebrou qualquer contrato, filiação ou autorizou a efetivação de tais descontos, tratando-se de prática abusiva e ilegal. Diante disso, pugnou pela concessão de tutela de urgência para a imediata suspensão das cobranças e, no mérito, pela declaração de inexistência do débito, a condenação da ré à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita. Ao receber a inicial, o magistrado de primeiro grau proferiu decisão (ID 38597324), na qual determinou a emenda da petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias. A referida decisão, fundamentada na necessidade de prevenção à litigância abusiva e em conformidade com a Recomendação nº 159 do Conselho Nacional de Justiça, estabeleceu as seguintes exigências: i) comprovação de tentativa de solução extrajudicial da controvérsia; ii) complementação da documentação relativa ao pedido de justiça gratuita; iii) regularização da procuração; iv) apresentação de declaração do advogado sobre a inexistência de fracionamento de demandas; e v) comparecimento pessoal do autor em cartório para confirmar sua ciência e concordância com o ajuizamento da ação. Intimado, o autor apresentou petição de manifestação (ID 38597326), insurgindo-se insurgiu contra as exigências, argumentando, em suma, que a comprovação de tentativa de solução extrajudicial viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição; que a documentação acostada já era suficiente para demonstrar sua hipossuficiência; que a exigência de comparecimento pessoal em cartório é medida desnecessária e que cria obstáculo ao acesso à justiça, sendo o instrumento de mandato válido. Requereu, assim, o prosseguimento do feito. Diante do não atendimento integral das determinações, sobreveio a sentença que indeferiu a Petição Inicial, extinguindo o feito sem resolução do mérito (ID 38597334). A questão central posta em análise neste recurso de apelação reside em aferir a legalidade da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por indeferimento da petição inicial, em decorrência do descumprimento de diligências determinadas pelo juízo a quo. Deve-se pontuar, de início, que o Poder Judiciário vem recebendo inúmeras demandas acerca de contratos bancários que, em sua maioria, são negados pelo consumidor que alega desconhecimento e descontos indevidos. A Magistratura deve estar vigilante para coibir práticas que configurem o uso desvirtuado do direito de ação, como a propositura de demandas manifestamente infundadas, a multiplicação excessiva de ações idênticas ou a adoção de condutas processuais que atentem contra a boa-fé e a lealdade processual. Contudo, a caracterização da litigância abusiva exige a demonstração inequívoca de má-fé, dolo processual ou a intenção de causar prejuízo à parte adversa ou ao sistema judicial. Tal contextura não pode justificar o impedimento de acesso ao Poder Judiciário, de modo a se tornar necessário fazer uma ponderação mais cautelosa em cada caso concreto a fim de garantir o acesso à justiça, permitindo o regular trâmite processual de ações autônomas, bem como identificando possíveis demandas conexas ou que possam ser julgadas em conjunto, soluções que prestigiam uma prestação jurisdicional mais célere e efetiva e que não geram prejuízos ao jurisdicionados. Isso porque a caracterização de litigância abusiva exige a comprovação efetiva de que há estímulo indiscriminado à litigiosidade, captação irregular de clientela ou exploração de indivíduos em situação de vulnerabilidade e desinformação, circunstâncias estas ausentes nos autos. Além do exposto, cabe ressaltar que a litigância abusiva não se confunde com a advocacia de massa, fenômeno decorrente do aumento da judicialização de relações jurídicas oriundas de contratos de adesão, especialmente no âmbito do Direito do Consumidor. Assim, qualquer alegação que vise restringir o direito fundamental de ação deve ser analisada com cautela, evitando-se decisões que possam, sem respaldo probatório suficiente, comprometer o livre exercício da advocacia e o acesso efetivo à justiça. A ausência de elementos concretos que evidenciem a má-fé ou a intenção de lesar por parte da autora impede o reconhecimento da litigância abusiva e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, devendo ocorrer sua regular instrução individualizada ou até mesmo eventual reunião de ações por conexão ou para julgamento conjunto com o fim de evitar decisões conflitantes ou contraditórias, devendo o juízo de origem, na segunda hipótese, perquirir a existência dos requisitos autorizadores da reunião processual. Tais soluções garantem o máximo respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, o qual possui estatura, frise-se, de garantia fundamental (art. 5º, XXXV, CF), privilegiando também os princípios da economia processual, da cooperação entre as partes e da primazia do julgamento de mérito, todos alçados ao patamar de normas fundamentais do processo civil (arts. 4º e 6º, CPC). Feitas tais considerações, seguindo com a análise específica dos autos, quanto a prévia tentativa de solução administrativa da demanda, tal exigência não possui amparo legal que a condicione como pressuposto de admissibilidade da ação. Ao contrário, o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal estabelece que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, consagrando o princípio da inafastabilidade da jurisdição. A própria tentativa de autocomposição, embora recomendável e incentivada pelo ordenamento jurídico, não pode ser imposta como requisito obrigatório para o ajuizamento de ação judicial, salvo nas hipóteses legais específicas — o que não se verifica no presente caso. No mesmo sentido caminha o entendimento deste Tribunal, considerando que a ausência de tentativa administrativa prévia não obsta o conhecimento da ação judicial: “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA OU NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NÃO COMPROVAÇÃO DE PRÉVIA TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. OPOSIÇÃO NOTÓRIA DO BANCO À TESE DA AUTORA. EXCEÇÃO RECONHECIDA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. SENTENÇA NULA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu ação declaratória de inexistência ou nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais sem resolução do mérito, sob o fundamento da ausência de prova de tentativa prévia de solução extrajudicial da controvérsia, considerada requisito essencial para a caracterização do interesse de agir. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em aferir a validade da exigência de demonstração de tentativa prévia de solução administrativa da controvérsia como requisito para a admissibilidade da ação, à luz do princípio da inafastabilidade da jurisdição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O interesse de agir exige a demonstração da necessidade da tutela jurisdicional, sendo válida a exigência de prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia. 4. O STF firmou o entendimento de que a exigência de requerimento administrativo prévio é válida, salvo quando há notória e reiterada resistência da parte adversa à pretensão deduzida. 5. No caso, a oposição do banco apelado à tese da apelante quanto à ilegalidade da cobrança intitulada “Encargos Limite de Cred” já foi reiterada em diversas ações judiciais, configurando a exceção admitida pelo STF, tornando desnecessária a comprovação de tentativa prévia de solução administrativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Tese de julgamento: “Muito embora seja válida, como requisito de admissibilidade da ação, a demonstração de prévio requerimento administrativo, o interesse de agir está presente independentemente de prévia tentativa de solução extrajudicial do conflito quando houver oposição pública, notória e reiterada do réu à pretensão deduzida”. ______ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17 e 485, VI. Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 631.240/MG, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 03.09.2014. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto da Relatora, em conhecer da apelação e dar-lhe provimento para decretar a nulidade da sentença e determinar a retomada do procedimento”. (TJPB, AC 0802873-95.2024.8.15.0521, Rel. Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 20/02/2025). “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. IDOSA. RELAÇÃO DE CONSUMO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por FRANCISCA DO NASCIMENTO SOUZA contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação ajuizada em face de MASTER PREV CLUBE DE BENEFÍCIOS, fundada em alegados descontos indevidos em benefício previdenciário da autora, sob a justificativa de inexistência de relação contratual. O juízo de origem extinguiu o processo com base no art. 485, VI, do CPC, diante da ausência de comprovação de tentativa prévia de solução extrajudicial, conforme exigido em decisão interlocutória de emenda à inicial. A apelante sustentou violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e à proteção do consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em aferir a validade da exigência de comprovação de tentativa de solução extrajudicial como condição para o ajuizamento de ação de natureza consumerista, especialmente quando alegada a inexistência de relação jurídica contratual e configurada situação de vulnerabilidade da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O ordenamento jurídico brasileiro, à luz do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, assegura o direito de acesso à jurisdição, não podendo a tentativa de solução extrajudicial ser imposta como requisito obrigatório, salvo disposição legal expressa. 4.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte reconhece que, em demandas consumeristas envolvendo indícios de fraude e negativa de relação contratual, inexiste obrigatoriedade de prévio requerimento administrativo como condição de procedibilidade da ação. 5.A parte autora é idosa, de baixa renda e hipossuficiente, circunstâncias que tornam desproporcional exigir-lhe conduta ativa e formalizada perante canais administrativos, sob pena de inviabilizar o acesso ao Judiciário. 6.Nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova transfere ao fornecedor o dever de demonstrar a regularidade da contratação, sobretudo quando negada sua existência pelo consumidor. 7.A sentença que extinguiu o feito sem apreciação do mérito, por ausência de comprovação de tentativa de solução administrativa, deve ser anulada por configurar violação ao princípio do acesso à justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.Recurso provido. Tese de julgamento: 1.A exigência de comprovação de tentativa de solução extrajudicial não constitui requisito obrigatório para o ajuizamento de ação judicial, salvo disposição legal expressa. 2.Em demandas consumeristas fundadas na negativa de existência de relação contratual e em alegações de fraude, o interesse de agir está configurado independentemente de prévio requerimento administrativo. 3.A hipossuficiência e vulnerabilidade do consumidor devem ser consideradas na análise da admissibilidade da ação, sob pena de afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 17, 485, VI e 98; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 631.240/MG, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 03.09.2014; TJPB, ApCív n. 0802873-95.2024.8.15.0521, Rel. Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, j. 20.02.2025; TJMG, AC n. 50021176920208130411, Rel. Desª. Mônica Libânio, j. 26.04.2023”. (TJPB, AC 0802930-38.2024.8.15.0061, Relª. Desª. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 03/06/2025). Portanto, condicionar a propositura da ação às condições não previstas na legislação processual implica na violação dos princípios constitucionais do acesso à Justiça e da inafastabilidade da jurisdição. A procuração é o documento pelo qual a parte outorga poderes para que o advogado a represente em juízo. Uma vez juntado aos autos um instrumento de procuração formalmente em ordem (ID 38597320), presume-se a sua validade e a regularidade da representação processual, cabendo à parte contrária, se for o caso, arguir sua falsidade ou vício por meio do incidente processual adequado. Não cabe ao julgador, de ofício e com base em suspeitas genéricas, colocar em dúvida a autenticidade do mandato e a vontade da parte, impondo-lhe o pesado ônus de se deslocar até a sede do juízo – no caso, de um município a outro – para simplesmente ratificar o que o documento já formaliza. Tal exigência, além de criar uma barreira física e econômica ao acesso à justiça, especialmente para pessoas idosas, doentes ou com dificuldades de locomoção, como é comum entre os litigantes hipossuficientes, atenta contra a própria dignidade da advocacia, cuja atuação é pautada pela boa-fé e pela fé pública que lhe confere o art. 425, VI, do CPC. Nesse sentido, precedente deste Órgão Fracionário: “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. Apelação Cível. Ação Declaratória de Nulidade Contratual, Repetição de Indébito e Indenização Extrapatrimonial. Indeferimento da Petição Inicial. Exigência de Comparecimento Pessoal da Autora para Ratificação de Procuração. Desnecessidade. Presunção de Boa-Fé e Fé Pública do Advogado. Violação ao Acesso à Justiça. Anulação da Sentença. Provimento do Recurso. I. Caso em exame 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria do Socorro dos Santos contra a sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual, Repetição de Indébito e Indenização Extrapatrimonial ajuizada contra o Banco BPN Brasil S/A, indeferiu a petição inicial sob o fundamento de não cumprimento de determinação judicial para comparecimento pessoal da autora em cartório para ratificar a procuração e quantificar o valor incontroverso do débito. O pedido principal da autora é a declaração de nulidade contratual, repetição de indébito e indenização por danos extrapatrimoniais decorrentes de supostas irregularidades bancárias. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a exigência judicial de comparecimento pessoal da parte autora em cartório para ratificar a procuração outorgada ao advogado, sob pena de indeferimento da petição inicial, considerando a presunção de boa-fé e a fé pública conferida ao advogado. III. Razões de decidir 3. A imposição de comparecimento pessoal da autora para ratificar a procuração é inadequada, pois não se pode presumir a má-fé do advogado. 4. A veracidade dos documentos apresentados pela parte goza de presunção de boa-fé. 5. O advogado detém fé pública para declarar a autenticidade das cópias de documentos que junta aos autos, conforme o art. 425, IV, do CPC e a Lei nº 11.925/2009. 6. A exigência de comparecimento pessoal da parte, sem indícios concretos de fraude, configura formalismo excessivo que dificulta o acesso à justiça. 7. A responsabilidade de comprovar a validade da contratação é do banco réu, que pode suscitar incidente de falsidade se houver dúvida sobre a autenticidade dos documentos. 8. O formalismo exacerbado não pode ser um obstáculo irrazoável ao direito fundamental de acesso à justiça, sendo desproporcional exigir da parte analfabeta conduta mais gravosa que a dos alfabetizados para postular em juízo. 9. Verificado o preenchimento dos requisitos do art. 319 do CPC, não cabe a extinção do processo sem resolução do mérito. IV. Dispositivo e tese 4.RECURSO PROVIDO para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o seu regular prosseguimento. "1. A presunção de boa-fé e a fé pública conferida ao advogado, nos termos do art. 425, IV, do CPC e da Lei nº 11.925/2009, dispensam a exigência de comparecimento pessoal da parte em cartório para ratificar procuração, salvo comprovada má-fé ou indícios concretos de fraude." "2. A imposição judicial de comparecimento pessoal da parte para ratificação de procuração, sem justificativa plausível, configura formalismo excessivo e obstaculiza o acesso à justiça, direito fundamental." Dispositivos relevantes citados: ·CPC, arts. 319, 321, parágrafo único, 425, IV. ·Lei nº 11.925/2009. ·CF/1988 (menção implícita ao direito de acesso à justiça). Jurisprudência relevante citada: TJPB, Agravo de Instrumento nº 0820690-86.2024.8.15.0000, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, j. 09/10/2024. TJPB, Agravo de Instrumento nº 0817412-77.2024.8.15.0000, Rel. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa (Juiz Convocado), 4ª Câmara Cível, j. 08/10/2024. TJPB, Agravo de Instrumento nº 0810459-97.2024.8.15.0000, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível, j. 28/06/2024. TJPB, Apelação Cível nº 0800739-20.2024.8.15.0061, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 2ª Câmara Cível, j. 20/10/2024”. (TJPB, AC 0803965-68.2024.8.15.0211, Rel. Des. José Ricardo Porto, J. 27/05/2025). Nesse cenário, conforme precedentes jurisprudenciais citados, a pretensão recursal deve ser acolhida, para determinar o recebimento da petição, caso inexista outra irregularidade diversa da discutida neste Juízo ad quem.
Ante o exposto, com fundamento nos argumentos acima aduzidos, DOU PROVIMENTO AO APELO para anular a sentença proferida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o seu regular processamento. É COMO VOTO. Deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, Unânime. Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Onaldo Rocha de Queiroga. Participaram do julgamento, além do Relator, o Excelentíssimo Desembargador Onaldo Rocha de Queiroga, o Excelentíssimo Dr. Vandemberg de Freitas Rocha, Juiz Convocado para substituir o Excelentíssimo Des. Leandro dos Santos e o Excelentíssimo Desembargador Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho. Presente à sessão o Representante do Ministério Público, Dr. José Farias de Souza Filho. Sessão Virtual realizada no período de 01 a 09 de dezembro de 2025. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. Onaldo Rocha de Queiroga Desembargador Relator G04
15/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 39ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 09 de Dezembro de 2025.
19/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 39ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 09 de Dezembro de 2025.
19/11/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/11/2025, 14:46
Ato ordinatório
06/11/2025, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2025, 14:44
Decurso de Prazo
22/10/2025, 03:47
Documento (Outros documentos)
27/09/2025, 03:30
Expedição de documento (Carta)
08/09/2025, 08:10
Com efeito suspensivo
07/09/2025, 23:36
Conclusão (para decisão)
27/08/2025, 07:42
Petição (Contraminuta)
26/08/2025, 17:07
Decurso de Prazo
19/08/2025, 04:27
Publicação
23/07/2025, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2025, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Piancó Processo n°: 0803870-82.2024.8.15.0261 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Práticas Abusivas] Autor(a): JOSUMAR DA SILVA LIMA Ré(u): UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS SENTENÇA I - RELATÓRIO Vistos Josumar da Silva Lima ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA INCIDENTAL em face de UNASPUB - União Nacional de Auxílio aos Servidores Públicos. Alega que sofre descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário (aposentadoria por idade), no valor de R$ 57,75, sob a rubrica “CONTRIB. UNASPUB SAC 080005040128”, sem jamais ter autorizado a contratação ou adesão a tal serviço. Sustenta que jamais teve relação com a ré, que os descontos são indevidos e pede a suspensão da cobrança, devolução em dobro dos valores descontados nos últimos 5 anos e indenização por danos morais. No despacho de ID 103349874, este Juízo determinou a intimação da parte autora para emendar a inicial nos seguintes termos: "1. Emenda da Petição Inicial: • Comprovação de tentativa de solução extrajudicial da controvérsia, como notificações extrajudiciais dirigidas ao endereço correto da parte ré e acompanhadas de comprovante de recebimento. Notificações por e-mails inexistentes ou inadequados não serão consideradas suficientes. • Complementação da documentação relativa ao pedido de justiça gratuita, demonstrando a condição de hipossuficiência econômica. • Regularização da procuração apresentada: substituição por instrumento assinado eletronicamente por certificado qualificado ou, em caso de assinatura a rogo, anexar documento que identifique o signatário a rogo e duas testemunhas qualificadas, justificando eventuais ausências. Declarações Necessárias: • Declaração de inexistência de fracionamento de demandas envolvendo as mesmas partes e objeto. Comparecimento para Ratificação: • Comparecimento pessoal da parte autora em cartório, munida de documento com foto, para confirmar ciência e concordância com o ajuizamento da demanda." Intimada, a parte autora apresentou petição acompanhada de documentos, com o objetivo de atender à ordem de emenda supra. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO. 1. Do contexto jurídico atual de combate à litigância predatória Em 22 de janeiro de 2025, esta unidade judiciária foi cientificada de um parecer homologado pelo Exm.° Sr. Corregedor-Geral de Justiça da Paraíba nos autos do Pedido de Providências n. 0000430-19.2024.2.00.0815 que determinou, in verbis: "A Recomendação CNJ n.º 159/2024, de 23/10/2024, estabelece as diretrizes necessárias para que os Tribunais adotem medidas para identificar, tratar e, sobretudo, prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça. [...] Por outro lado, o enfrentamento da litigância abusiva tem que ser contínuo, posto que essencial para garantir a efetividade da jurisdição e a realização do direito fundamental de acesso à justiça. A litigância abusiva, caracterizada por práticas processuais com o objetivo de procrastinar o curso da demanda ou de obter vantagem indevida, compromete não apenas os interesses das partes diretamente envolvidas, mas também a eficiência do sistema judiciário como um todo. Ao sobrecarregar os tribunais com demandas artificiais ou estratégias dilatórias, o litigante abusivo contribui para a morosidade dos processos e dificulta a entrega de decisões céleres e justas, em prejuízo do direito das partes que buscam uma solução legítima para os seus conflitos. [...]
Ante o exposto, [...] OPINO: (1) Pelo encaminhamento a todos os juízes com atuação em vara cível (de competência geral ou especializada), para conhecimento e providências de sua parte: (a) de cópia da Recomendação Conjunta CGJPB/CEIIN TJPB nº 01/2024, que estabelece medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva em todas as suas modalidades; (b) de cópia da Recomendação CNJ nº 159/2024, que igualmente estabelece medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva; com a orientação aos magistrados para que observem os fluxos inseridos no referido conjunto normativo, de forma a promover com melhor eficiência o enfrentamento da matéria." Portanto, há agora uma determinação oriunda de dois órgãos correicionais -- Conselho Nacional de Justiça e Corregedoria-Geral de Justiça da Paraíba - impondo aos Juízos de primeiro grau a adoção de medidas preordenadas à filtragem da chamada "litigância predatória". A adoção dessas providências tornou-se um poder-dever cogente e não apenas uma faculdade do órgão judiciário de primeiro grau, a quem não é dado contrariar as determinações correicionais superiores. Na atualidade, as notícias de investigações sobre judicialização fraudulenta em massa se multiplicam por todo o Brasil. À guisa de exemplo, os veículos de comunicação locais noticiaram amplamente o agir do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (GAECO) do Ministério Público da Paraíba na investigação e repressão a esse tipo de ilícito e conexos em em novembro de 2024 ("Operação Integridade"). As condutas que foram alvos da operação consistiram em judicialização de demandas com autores falecidos, ações movidas sem o conhecimento dos autores, montagem de documentos para viabilizar demandas, além de recebimento de valores liberados por alvarás judiciais com o objetivo de enriquecimento ilícito. 2. Do quadro normativo aplicável à litigância predatória A Recomendação CNJ nº 159/2024 estabelece em seu art. 1º que: "Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça." Esta Recomendação do CNJ traz, em seu Anexo A, uma lista exemplificativa de condutas processuais potencialmente abusivas, dentre as quais se destacam: "5) submissão de documentos com dados incompletos, ilegíveis ou desatualizados, frequentemente em nome de terceiros; [...] apresentação de procurações incompletas, com inserção manual de informações, outorgadas por mandante já falecido(a), ou mediante assinatura eletrônica não qualificada e lançada sem o emprego de certificado digital de padrão ICP-Brasil; distribuição de ações sem documentos essenciais para comprovar minimamente a relação jurídica alegada ou com apresentação de documentos sem relação com a causa de pedir; concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos(as) profissionais, cuja sede de atuação, por vezes, não coincide com a da comarca ou da subseção em que ajuizadas, ou com o domicílio de qualquer das partes; [...] apresentação em juízo de notificações extrajudiciais destinadas à comprovação do interesse em agir, sem regular comprovação de recebimento, dirigidas a endereços de e-mail inexistentes ou não destinados a comunicações dessa natureza; apresentação em juízo de notificações extrajudiciais destinadas à comprovação do interesse de agir, formuladas por mandatários(as), sem que tenham sido instruídas com procuração, ou, se for o caso, com prova de outorga de poderes especiais para requerer informações e dados resguardados por sigilo em nome do(a) mandante;" No Anexo B, a mesma Recomendação apresenta uma lista exemplificativa de medidas judiciais a serem adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva: "1) adoção de protocolo de análise criteriosa das petições iniciais e mecanismos de triagem processual, que permitam a identificação de padrões de comportamento indicativos de litigância abusiva; realização de audiências preliminares ou outras diligências, inclusive de ordem probatória, para averiguar a iniciativa, o interesse processual, a autenticidade da postulação, o padrão de comportamento em conformidade com a boa-fé objetiva e a legitimidade ativa e passiva nas ações judiciais, com a possibilidade inclusive de escuta e coleta de informações para verificação da ciência dos(as) demandantes sobre a existência e o teor dos processos e sobre sua iniciativa de litigar; [...] notificação para apresentação de documentos originais, regularmente assinados ou para renovação de documentos indispensáveis à propositura da ação, sempre que houver dúvida fundada sobre a autenticidade, validade ou contemporaneidade daqueles apresentados no processo; notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida;" A Recomendação Conjunta n. 01/2024, editada pela Corregedoria-Geral da Justiça da Paraíba e pelo Centro de Inteligência e Inovação do Poder Judiciário da Paraíba, publicada no DJE em 26/11/2024, determina: "A CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA e o CENTRO DE INTELIGÊNCIA E INOVAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições, (...) RECOMENDAM: Aos juízes de primeiro grau as seguintes medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva: Verificação e Cautelas Iniciais 1.1. Verificar a situação do CPF da parte autora, e demais registros identificados e lançados no Pje pelo Sistema LitisControl. [...] 1.2. Adotar cautelas adicionais antes do recebimento da ação, incluindo: a) Solicitação de comprovantes de renda e/ou endereço atualizados e legíveis. b) Solicitação de cópias de documentos de identificação da parte autora. c) Solicitação de procuração atualizada. 1.3. Conferir a similaridade das assinaturas em documentos apresentados com aquelas apostas na procuração ou em outras declarações constantes nos autos, com atenção especial às ações ajuizadas por pessoas analfabetas. 1.4. Em caso de dúvida sobre o conhecimento do autor quanto ao ajuizamento da ação, determinar sua intimação por mandado ou designar audiência para a sua oitiva." As Diretrizes Estratégicas n. 7/2023 e n. 6/2024 do CNJ tratam, respectivamente, da necessidade de "regulamentar e promover práticas e protocolos para o combate à litigância predatória" e de "promover práticas e protocolos para tratamento da litigância predatória". 3. Da jurisprudência consolidada sobre o tema 3.1. Precedentes vinculantes de Tribunais Estaduais em IRDRs O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MATO GROSSO DO SUL, no julgamento do IRDR n. 0801887-54.2021.8.12.0029/50000, assentou a seguinte tese: "O Juiz, com base no poder geral de cautela, nos casos de ações com fundado receio de prática de litigância predatória, pode exigir que a parte autora apresente documentos atualizados, tais como procuração, declarações de pobreza e de residência, bem como cópias do contrato e dos extratos bancários, considerados indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, IV, do Código de Processo Civil". O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS, por sua vez, no julgamento do IRDR n. 1.0000.22.157099-7/002, assentou tese robusta sobre a necessidade de prévia tentativa de solução extrajudicial, da qual destacamos: "(i) A caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo depende da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia. A comprovação pode ocorrer por quaisquer canais oficiais de serviço de atendimento mantido pelo fornecedor (SAC); pelo PROCON; órgão fiscalizadores como Banco Central; agências reguladoras (ANS, ANVISA; ANATEL, ANEEL, ANAC; ANA; ANM; ANP; ANTAQ; ANTT; ANCINE); plataformas públicas (consumidor.gov) e privadas (Reclame Aqui e outras) de reclamação/solicitação; notificação extrajudicial por carta com Aviso de Recebimento ou via cartorária. Não basta, nos casos de registros realizados perante os Serviços de Atendimento do Cliente (SAC) mantidos pelo fornecedor, a mera indicação pelo consumidor de número de protocolo. (ii) Com relação ao prazo de resposta do fornecedor à reclamação/pedido administrativo, nas hipóteses em que a reclamação não for registrada em órgãos ou plataformas públicas que já disponham de regramento e prazo próprio, mostra-se razoável a adoção, por analogia, do prazo conferido pela Lei nº. 9.507/1997 ("Habeas Data"), inciso I, do parágrafo único do art. 8º, de decurso de mais de 10 (dez) dias úteis sem decisão/resposta do fornecedor. A partir do referido prazo sem resposta do fornecedor, restará configurado o interesse de agir do consumidor para defender os seus direitos em juízo." 3.2. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça A questão assumiu tamanha importância a ponto de ser afetada pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA em sede de julgamento de recurso especial repetitivo. Trata-se do Tema Repetitivo n. 1.198 (REsp n. 2021665/MS). A Corte Especial delimitou a controvérsia nos seguintes termos: "Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários". O Relator, Exm.° Min. Moura Ribeiro, já exarou seu voto no sentido de considerar válida a determinação judicial de apresentação de documentos aptos a "lastrear minimamente as pretensões deduzidas" e a exigência, conforme o caso concreto, de extratos bancários, contratos, comprovantes de residência, procuração atualizada e com poderes específicos, entre outros. Especificamente em relação à procuração outorgada por autor a advogado, o relator ressaltou que, caso o defensor apresente um instrumento de mandato muito antigo, "dando margem à crença de que não existe mais relação atual com o cliente", é lícito ao juiz determinar que a situação seja esclarecida -- com a juntada aos autos, eventualmente, de nova procuração. Quanto à necessidade de intimação pessoal para extinção do processo por descumprimento de emenda à inicial, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA firmou jurisprudência no sentido de que: "O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firme no sentido de que é desnecessária a intimação pessoal da parte prevista no art. 267, § 1º, do CPC/1973, quando o processo é extinto sem julgamento do mérito, em virtude de não ter sido promovida a emenda da petição inicial." (STJ, AgInt no REsp 1419086/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 16/05/2018). Isso porque a hipótese de extinção do processo com base no art. 321 do CPC (falta de atendimento de ordem de emenda da inicial) não se confunde com a hipótese de abandono da causa (art. 485, III, CPC). 4. Da ausência de interesse processual - falta de pretensão resistida O interesse processual, condição essencial para o regular exercício do direito de ação, materializa-se pelo binômio necessidade-utilidade da prestação jurisdicional. A necessidade se evidencia quando o direito pretendido não pode ser satisfeito sem a intervenção do Poder Judiciário, enquanto a utilidade se configura quando o processo puder propiciar resultado prático favorável à pretensão da parte. No caso em análise, constata-se a ausência de prévio requerimento administrativo, o que impede a verificação da existência de pretensão resistida, pressuposto lógico da necessidade de intervenção judicial. Sem a comprovação de que a via extrajudicial foi tentada sem êxito, não se caracteriza o conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida, essência da lide a justificar a movimentação da máquina judiciária. O interesse de agir, condição da ação que se caracteriza pelo binômio necessidade-utilidade da prestação jurisdicional, pressupõe a demonstração de pretensão resistida. Conforme precedentes dos Tribunais Superiores e teses firmadas em IRDRs, nas ações de natureza consumerista, a pretensão resistida pode e deve ser comprovada pela tentativa prévia de solução extrajudicial do conflito. 5. Da racionalização do acesso à justiça - condicionamento legítimo A garantia constitucional de acesso à justiça, prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não configura direito absoluto e incondicionado. Ao contrário, admite condicionamentos razoáveis que visem à racionalização dos serviços judiciários, desde que preservada a possibilidade de acesso efetivo ao Judiciário quando necessário. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 350 da repercussão geral (RE 631.240/MG), consagrou a tese de que é indispensável o prévio requerimento administrativo para a concessão de benefício previdenciário como pressuposto para acionar o Judiciário, estabelecendo importante precedente sobre a exigência de esgotamento prévio das vias administrativas como condição para o acesso ao sistema de justiça. Mutatis mutandis, em ações consumeristas como a presente, o interesse de agir do consumidor deve ser reconhecido mediante comprovação de tentativa prévia de resolução extrajudicial do conflito, seja via Procon, plataforma Consumidor.gov.br ou outros canais disponibilizados pelo fornecedor, restando o recurso ao Judiciário quando constatada a ineficácia das vias administrativas. Essa exigência, longe de representar cerceamento de acesso à justiça, harmoniza-se com o princípio constitucional da eficiência (art. 37, caput, CF/88) e com a garantia da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88), pois evita a judicialização prematura de questões que poderiam ser solucionadas administrativamente, reservando a via judicial para os casos em que realmente se faz necessária. 6. Do combate à litigância predatória - elementos identificadores A litigância predatória caracteriza-se pelo ingresso massivo e sistemático de ações sem diligência prévia ou elementos documentais mínimos, frequentemente associada a práticas fraudulentas que comprometem a integridade do sistema judicial. Estudos realizados pelos Centros de Inteligência dos Tribunais Estaduais identificaram que aproximadamente 30% da distribuição mensal em matérias de Direito do Consumidor e obrigações contratuais consistem em litigância artificialmente criada, com indícios de finalidade puramente predatória. No caso concreto, identificaram-se elementos indicativos de possível uso predatório do sistema judicial conforme será melhor explicitado a seguir, conduta esta que merece atuação eficaz e repressiva, sob pena de inviabilizar o funcionamento do Poder Judiciário e a possibilidade de entrega de uma prestação jurisdicional a tempo e modo que a sociedade brasileira espera, dando efetividade à garantia da razoável duração do processo. 7. Dos deveres do advogado e da boa-fé processual O Código de Processo Civil de 2015 consolidou o princípio da boa-fé objetiva como norma fundamental do processo civil (art. 5º), impondo a todos os sujeitos processuais o dever de comportar-se de acordo com a boa-fé. Ademais, o Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/1994) estabelece como deveres do advogado prevenir litígios sempre que possível (art. 2º, parágrafo único, VI) e desaconselhar lides temerárias (art. 2º, parágrafo único, VII). A ausência de qualquer tentativa prévia de resolução administrativa, especialmente em casos nos quais existem meios eficientes e acessíveis para tanto, pode indicar descumprimento desses deveres legais e deontológicos, configurando possível comportamento contrário à boa-fé processual. No presente caso, chama atenção a propositura da ação sem a juntada de documentos essenciais, tais como comprovantes de tentativa de solução extrajudicial, contratos e prova da relação jurídica, demonstra falta de diligência da parte autora. Tal conduta contraria os deveres de lealdade e boa-fé processual (art. 5º do CPC), além de violar o princípio da cooperação, dificultando a análise adequada da pretensão. A falta desses documentos pode justificar a intimação para regularização, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321 do CPC). 8. Do poder-dever do magistrado - garantia da probidade processual Ao magistrado incumbe o poder-dever de garantir a regularidade da relação processual, evitar atos contrários à dignidade da justiça e indeferir postulações protelatórias, nos termos dos arts. 139, 370 e 378 do CPC. Cabe ao juiz zelar pela probidade processual e pela boa-fé objetiva, aplicando, quando necessário, as penalidades previstas para os casos de litigância de má-fé. A análise econômica do Direito, cada vez mais incorporada ao pensamento jurídico contemporâneo, oferece importantes subsídios para avaliar se os benefícios da ação justificam os recursos públicos consumidos pelo sistema de justiça. Nessa perspectiva, nem todo acesso ao Judiciário deve ser absorvido indiscriminadamente, cabendo ao magistrado zelar pela regularidade do exercício do direito de ação. 9. Da relativização dos benefícios processuais em caso de litigância predatória A combinação de benefícios processuais como a justiça gratuita e a inversão do ônus da prova, quando associada a práticas predatórias, pode potencializar a distribuição de ações temerárias, associando uma demanda sem risco econômico à dispensa do ônus de demonstrar minimamente os fatos alegados. Tal cenário impõe cautela redobrada na análise dos pressupostos processuais e condições da ação, sendo legítima a exigência de comprovação da pretensão resistida como pressuposto para o reconhecimento do interesse processual, especialmente quando verificados indícios de uso predatório do sistema de justiça. 10. Análise do caso concreto No caso em apreço, este Juízo determinou a intimação da parte autora para emendar a inicial, apresentando os documentos listados nos [itens] do despacho. Tentativa de solução extrajudicial: não foi apresentada notificação extrajudicial enviada à ré com comprovante de recebimento; houve apenas alegações genéricas de conduta abusiva e menção a extratos bancários. Comprovação de hipossuficiência: o extrato bancário do ID 101093127 demonstra renda de um salário mínimo. Item atendido. Regularização da procuração: a procuração de ID 101093125 não contém certificação qualificada nem foi acompanhada de elementos comprobatórios de assinatura válida ou assinatura a rogo com testemunhas. Item não atendido. Declaração de inexistência de fracionamento: apresentada no corpo da petição. Item atendido. Comparecimento pessoal para ratificação: não há registro de comparecimento do autor em cartório para confirmação pessoal. Item não atendido. Portanto, restaram não atendidos os seguintes itens: Item 1 - Comprovação da tentativa de solução extrajudicial Item 3 - Regularização da procuração Item 5 - Comparecimento pessoal para ratificação da ação 11. Do não atendimento à ordem de emenda da inicial Como já exposto, houve descumprimento parcial da ordem de emenda à inicial, especificamente quanto ao item 1 (comprovação de tentativa de solução extrajudicial), item 3 (regularização da procuração) e item 5 (comparecimento pessoal para ratificação da demanda). O Código de Processo Civil preceitua: "Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." Como a ordem de emenda não foi atendida em sua integralidade, impõe-se o indeferimento in limine da exordial, nos moldes do art. 321, parágrafo único, do CPC, sem necessidade de prévia intimação pessoal da parte, conforme jurisprudência pacífica do STJ. É importante esclarecer que este Juízo não pretende, com essa decisão, criar qualquer tipo de obstáculo ao acesso à justiça. Pelo contrário, busca-se assegurar que o sistema de justiça seja efetivamente utilizado por aqueles que dele necessitam de forma legítima, evitando a sobrecarga do Poder Judiciário com demandas que não cumprem requisitos mínimos de admissibilidade ou que apresentam indícios de litigância predatória. 12. Dos indicativos de litigância predatória no caso concreto Ressaltam-se os seguintes indicativos em negrito de condutas potencialmente abusivas diagnosticados neste caso concreto, previstos no Anexo A da Recomendação CNJ n. 159/2024: "5) submissão de documentos com dados incompletos, ilegíveis ou desatualizados, frequentemente em nome de terceiros" "11) apresentação de procurações incompletas, com inserção manual de informações, outorgadas por mandante já falecido(a), ou mediante assinatura eletrônica não qualificada e lançada sem o emprego de certificado digital de padrão ICP-Brasil" "17) apresentação em juízo de notificações extrajudiciais destinadas à comprovação do interesse em agir, sem regular comprovação de recebimento, dirigidas a endereços de e-mail inexistentes ou não destinados a comunicações dessa natureza" "13) concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos(as) profissionais, cuja sede de atuação, por vezes, não coincide com a da comarca ou da subseção em que ajuizadas, ou com o domicílio de qualquer das partes" Esses elementos, considerados em conjunto, evidenciam indícios de litigância abusiva, reforçando a necessidade de filtragem e controle da judicialização predatória. III - DISPOSITIVO 13. PRECEDENTE VINCULANTE O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1198 dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese vinculante: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova." Essa decisão tem natureza vinculante para todos os juízes de primeiro e segundo grau, conforme estabelece o artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil, impondo a obrigatoriedade de observância da tese firmada no julgamento dos recursos repetitivos. Nesse sentido, ao vislumbrar elementos caracterizadores de litigância predatória no caso concreto, é dever do magistrado aplicar as diretrizes do Tema 1198, exigindo da parte autora a apresentação de documentos idôneos para comprovação da relação jurídica controvertida e do interesse de agir, evitando o uso do sistema judiciário de maneira abusiva ou artificial. O julgamento desse tema reflete uma resposta institucional ao aumento de ações judiciais massificadas e padronizadas, frequentemente desprovidas de lastro probatório mínimo. A exigência de emenda da inicial, quando presentes tais indícios, visa garantir o devido processo legal e coibir práticas que comprometem a eficiência do Judiciário, em consonância com a Recomendação CNJ nº 159/2024. No caso concreto, restou evidenciado que a parte autora não demonstrou adequadamente o interesse de agir, sendo cabível a aplicação do entendimento consolidado no Tema 1198 do STJ, reforçando a necessidade de extinção do feito ante a ausência de cumprimento da determinação judicial de emenda da petição inicial. III - DISPOSITIVO Posto isso, com base no art. 485, I, art. 330, III e art. 321, parágrafo único, todos do CPC, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Defiro à parte demandada os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Condeno-a ao pagamento das custas processuais, incluindo a Taxa Judiciária e demais despesas, com a exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão do deferimento da gratuidade Deixo de condenar em honorários advocatícios sucumbenciais, diante da ausência de angularização processual. Ressalto que a presente decisão não impede a propositura de nova ação após a comprovação de prévia tentativa de resolução administrativa da controvérsia, preservando-se assim o acesso à justiça em sua dimensão qualificada e responsável. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se, independentemente de nova conclusão. Havendo apelação, conclusos os autos para o fim do art. 485, §7°, do CPC. Dispensada a publicação no Diário da Justiça Eletrônico (art. 5°, caput, da Lei Federal n. 11.419/2006). PIANCÓ, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ EMANUEL DA SILVA E SOUSA – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 10.693,00