Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO.
REU: BANCO DO BRASIL SA. DECISÃO I. RELATÓRIO. Despacho determinou a citação do réu, ID 156519430. Expediente de intimação/citação realizado pelo Diário Eletrônico, ID 160020850. O Banco do Brasil requereu habilitação nos autos em 23/05/2026 (ID 161754980) e apresentou manifestação de defesa em 24/06/2026, ID 161773818. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO. Compulsando-se detidamente o presente caderno processual, notadamente a aba de expedientes, verifico que a Secretaria, ao proceder à comunicação inicial da ré (ID 160020850), expediu equivocadamente um expediente eletrônico de intimação, e não o ato formal de citação eletrônica previsto no art. 246, §1º-A, do Código de Processo Civil. Atente que o próprio sistema PJe diferencia automaticamente os atos de citação e intimação eletrônica. Nos atos de citação, o sistema gera certidão automática após o decurso do prazo de 3 (três) dias úteis sem acesso, nos termos do art. 246, §1º-A, do CPC, certificando a necessidade de outro meio para o ato citatório. Já nas intimações eletrônicas, não há emissão dessa certidão automática, pois tais comunicações não têm efeito citatório nem marcam o início da relação processual, como ocorrido na hipótese dos autos. Cumpre também diferenciar os institutos: a intimação tem por objetivo dar ciência de ato processual já praticado, enquanto a citação visa cientificar o demandado da existência da ação e possibilitar o exercício do contraditório, sendo o ato que constitui validamente a relação processual. Por essa razão, o regime jurídico das intimações eletrônicas, previsto no art. 5º, §3º, da Lei nº 11.419/2006, que presume a comunicação realizada após 10 dias, não se aplica à citação, cujo aperfeiçoamento depende de confirmação expressa de recebimento ou, em sua ausência, de realização por outro meio válido, conforme o art. 246, §1º-A, do CPC. No caso dos autos, colhe-se que o expediente inicial de ID 160020850 não produziu efeitos citatórios, tanto que não houve a emissão da certidão automática de decurso de prazo pelo PJe para CITAÇÃO da ré. Por outro lado, em que pese a ausência de citação efetiva, o réu requereu habilitação nos autos em 23/05/2026 (ID 161754980) e apresentou manifestação de defesa em 24/06/2026, ID 161773818. O comparecimento espontâneo nos autos, supre a ausência ou nulidade de citação, nos termos dos art. 239, §1º do CPC e Ato da Presidência do TJPB nº 86/2025. III. DISPOSITIVO. Considerando que houve o comparecimento espontâneo do promovido (ID 161754980), tem-se a aplicação do disposto no § 1º do art. 239 do CPC, de modo que DOU-O por citado e
Processo n. 0805308-93.2026.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Material] recebo a manifestação de defesa de ID 161773818 como contestação tempestiva, pois observado o prazo legal disposto no art. 239, §1º, parte final do CPC. INTIME-SE a parte autora para impugnar, em quinze dias. As partes forma INTIMADAS pelo gabinete, através de Diário Eletrônico. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito