Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: LEONARDO NASCIMENTO AZEVEDO 08902440494.
EXECUTADO: GLEDSON MENDONCA DO NASCIMENTO. DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0806741-40.2022.8.15.0331 [Espécies de Contratos, Prestação de Serviços].
Vistos, etc. 1 - HOMOLOGO os cálculos apresentados. 2 - Registro a expedição de ordem de bloqueio de valores, pelo sistema SISBAJUD, cadastrada em anexo. 3 - Realizada pesquisa no sistema nesta data, constatou-se a ausência de movimentação financeira/saldo suficiente para penhora de valores (SEM BLOQUEIO), de modo a garantir a execução, conforme relatório anexado 4 - INSCREVA-SE o executado e seu sócio individual (se for o caso) no cadastro de inadimplentes, por meio do sistema SERASAJUD. 5 - INTIME-SE O EXEQUENTE para indicação de bens passíveis de penhora em nome do executado, no prazo de dez (10) dias. Feita a indicação, EXPEÇA-SE mandado de penhora e avaliação, bem como certidão da execução em curso para fins de averbação pelo exequente junto ao cartório de registro de imóveis e/ou outros órgãos competentes (art. 828, do CPC). 5.1 – JÁ HAVENDO INDICAÇÃO de bens nos autos, expeça-se o mandado de penhora e avaliação. 6 - Efetivada a penhora, deverá o exequente levantar a averbação sobre os bens excedentes, comunicando nos autos, no prazo de dez (10) dias. 7 - Após, conclusos, com ou sem a informação do item anterior. Data e assinatura eletrônicas.