Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0806970-34.2022.8.15.2001.
AUTOR: DAMIAO DIAS MOTA, JOSINALDO ALVES DE ARAUJO, SUELIO XAVIER FERREIRA, ESTEVOM SOARES DOS SANTOS, ADRIANA DE OLIVEIRA RAMALHO
REU: ESTADO DA PARAIBA S E N T E N Ç A
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Juíza de Direito: Andréa Gonçalves Lopes Lins Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Férias]
Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95, com aplicação subsidiária ao rito do Juizado da Fazenda Pública em face do disposto no art. 27 da Lei nº 12.153/2009. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Analisando o cerne da controvérsia destes autos, vê-se que, o mérito da causa por ser exclusivamente de direito e de fato, este bem demonstrado com a robusta prova documental que lastreia este processo, possibilitando assim, o seu integral conhecimento e a consequente desinfluente produção de novas provas para sua noção e deslinde. De modo que, mostra-se impertinente a realização de audiência quando os documentos públicos que instruem este feito retratam a situação fática enfocada nos autos; as provas decorrentes de documentos públicos têm prevalência sobre as demais. A respeito dessa temática impende-se destacar: Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para forma o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia (SRJ – 4ª T., Ag 14.952-DF-AgRg, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 4.12.91, DJU 3,2,92, p. 472). Em consequência deste posicionamento adotado, impõe-se sua ciência direta para fins decisórios, conquanto estão presentes às condições que ensejam o seu julgamento antecipado, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil. Nesse sentir: Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder (STJ – 4ª Turma, REsp 2.832-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJU 17.9.90). No mesmo sentido: RSTJ 102/500, RT 782/302. O juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, ao constatar que o acervo documental é suficiente para manter seu entendimento. (STJ - REsp 556368 / SP – 2ª Turma - DJ 23/11/2007 p. 452 – rel. Min. João Otávio de Noronha) O julgamento antecipado da lide, quando a questão proposta é exclusivamente de direito, não viola o princípio constitucional da empala defesa e do contraditório (STF – 2ª Turma – AI 203.793-5-MG, rel. Min. Maurício Corrêa, j. 3.11.97, DJU 19.12.97, p. 53)
Ante o exposto, com suporte no art. 355, I, do Código de Processo Civil, decido julgar antecipadamente a presente causa. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA O benefício da gratuidade judiciária possui o objetivo de viabilizar acesso à Justiça, a quem não possa arcar com as despesas processuais, sem comprometer o sustento próprio ou de sua família. Com esse propósito, a declaração de hipossuficiência financeira para fins de obtenção da isenção processual produz uma presunção iuris tantum (art. 99, § 3º, do NCPC), mas naturalmente passível de ser ilidida, demonstrando-se o contrário. Em sentido semelhante, expressamente: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - INDÍCIO DE CAPACIDADE FINANCEIRA - DECLARAÇÃO DE POBREZA E DECLARAÇÕES DE IMPOSTO DE RENDA JUNTADAS AOS AUTOS - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA - DEFERIMENTO - AGRAVO PROVIDO. O sistema adotado pela Lei nº 1.060/50 confere à declaração de pobreza presunção iuris tantum da carência de recursos financeiros, pelo que, inexistindo provas da suficiência financeira de quem pleiteou o benefício, este deve ser concedido. Diante da declaração de pobreza de f. 31, TJ, corroborada pelas declarações do Imposto de Renda de f. 130-133, 134-137, TJ, deve ser deferida a gratuidade judiciária aos agravantes, nesse momento de cognição sumária, ainda que em termos. Fica ressalvada, expressamente, a possibilidade de futura impugnação e revogação do benefício ora concedido, em incidente próprio, caso sobrevenha comprovação de suas capacidades financeiras. Agravo provido. (Agravo de Instrumento nº 0402677-81.2012.8.13.0000, 17ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Eduardo Mariné da Cunha. j. 03.05.2012, unânime, Publ. 15.05.2012). Caberia ao impugnante, dessa forma, a demonstração concreta de capacidade financeira. Contudo, o Estado da Paraíba não se incumbiu desse mister, apresentando Contestação desacompanhada de documentos, limitando-se a questionar a veracidade da afirmação proposta pela parte adversa, apontando o valor da remuneração, mas sem trazer elementos individuais que demonstrem ser aquela remuneração suficiente para pagamento das custas sem prejuízo do sustento da parte autora. Diante disso, rejeito a preliminar. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO Colhe-se dos autos que a parte promovente alega ter trabalhado no Estado da Paraíba sem que tivesse gozado alguns períodos de férias, quando ingressou na inatividade. Vale ressaltar que a Lei nº 7.354/2003, que criou a PBPREV no seu art. 3º é clara quando confere “competência a PBPREV o objetivo exclusivo de administrar e de conceder aposentadorias e pensões”. A causa de pedir não guarda simetria com a competência da PBPREV porquanto são reclamados direitos e vantagens devidos ao autor ainda no período da atividade e estranhos ao aos objetivos da PBREV. Desse modo, não há falar em responsabilidade da PBPREV nessa hipótese, ainda que se trate de servidor aposentado. Verificando-se, por conseguinte, a legitimidade passiva do Estado da Paraíba. Assim sendo, rejeito a preliminar. DA PRESCRIÇÃO O Decreto nº 20.910/32, em seu art. 1º dispõe: "As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem". Apesar de ser quinquenal o prazo prescricional para as cobranças das dívidas da Fazenda Pública, segundo a pacífica jurisprudência do STJ, plenamente aplicável ao caso, no caso em julgamento de cobrança de conversão em pecúnia de períodos de férias não gozados o prazo prescricional somente tem sua contagem iniciada com o ato de aposentadoria, conforme se denota dos seguintes precedentes: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MILITAR INATIVO. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. CONTAGEM DO TEMPO EM DOBRO INEFICAZ PARA O INGRESSO NA RESERVA REMUNERADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ATO DA APOSENTADORIA. 1. A Corte Especial do STJ estabelece que, por se tratar a aposentadoria de ato administrativo complexo, o prazo prescricional da pretensão de converter em pecúnia a licença-prêmio não gozada tem início somente com o registro da aposentadoria no Tribunal de Contas. Precedentes. 2. Consoante a jurisprudência deste Tribunal Superior, é possível, para o servidor público aposentado, a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada ou não contada em dobro para a aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública. 3. A Segunda Turma, no julgamento do AgInt no REsp 1.570.813/PR, reafirmou esse entendimento, registrando a inexistência de locupletamento do militar no caso, porquanto, ao determinar a conversão em pecúnia do tempo de licença especial, o Tribunal de origem impôs a exclusão desse período no cálculo do adicional por tempo de serviço, bem como a compensação dos valores correspondentes já pagos. 4. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1634035/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 09/08/2017) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. SERVIDOR MILITAR. RESERVA REMUNERADA. LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO COMO TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. 1. Por força do art. 494, I, do CPC/2015, admite-se a mudança da decisão já publicada, de ofício, para a correção de inexatidão material. Esse mesmo artigo, em seu inciso II, também autoriza a modificação quando opostos embargos declaratórios, os quais, também por determinação do mesmo código, prestam-se à supressão de erros dessa natureza. 2. Admite-se, além disso, a modificação do julgado, em aclaratórios, para adequar o julgamento à diretriz de recursos repetitivos. Precedentes. 2. Conforme a orientação estabelecida pela Primeira Seção do STJ no julgamento do REsp 1.254.456/PE, examinado pela sistemática do art. 543-C do CPC/1973, "[...] a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público [...]". 3. O precedente da Corte Especial invocado no aresto ora questionado, qual seja, o MS 17.406/DF, não contraria aquela posição. O fundamento de que o termo inicial da prescrição tem início somente com o registro da aposentadoria no Tribunal de Contas, por se tratar de ato complexo, não foi acompanhado pela maioria dos Ministros, como se extrai das notas taquigráficas. Prevaleceu outro argumento, também da relatoria, no sentido de que a contagem iniciou-se após o reconhecimento do direito à conversão na seara administrativa, que, na específica hipótese dos autos, somente ocorreu após a aposentação e sua homologação pelo TCU. Tinha-se, portanto, caso absolutamente peculiar. Na ocasião, os Ministros Teori Zavascki, Laurita Vaz, Arnaldo Esteves, Castro Meira e Massami Uyeda reafirmaram a regra de que o lapso prescricional flui a partir da concessão da aposentadoria. 4. Do acórdão recorrido, extrai-se que o autor, servidor militar, ingressou na reserva remunerada em 8/2/2011 e essa ação foi ajuizada em 11/2/2015, circunstâncias que afastam o decurso do prazo quinquenal estabelecido no Decreto n. 20.910/1932. 5. No restante, fica mantido o acórdão embargado, que, aplicando a jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior, admite para o servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada ou não contada em dobro para a aposentadoria, sem restringir o direito à hipótese de falecimento, tampouco à situação do servidor civil. 6. Erro material reconhecido de ofício, com alteração da fundamentação pertinente ao termo inicial do prazo prescricional, mantido o dispositivo do acórdão, que negou provimento ao recurso especial. 7. Embargos de declaração prejudicados. (EDcl no REsp 1634035/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 23/03/2018). Entendimento este que é seguido pelo Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA. PEDIDO DE CONVERSÃO DE FÉRIAS E RESPECTIVOS TERÇOS NÃO GOZADAS. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DA APOSENTADORIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. DIREITO ADQUIRIDO E NÃO GOZADO NA ATIVIDADE. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL E DOS APELOS. (0862378-83.2017.8.15.2001, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 3ª Câmara Cível, juntado em 10/09/2020) No caso em julgamento, a ação foi distribuída em 14/02/2022 e a aposentadoria da parte autora, segundo os documentos juntados com a inicial, ocorreu entre os anos de 2019 a 2021, de maneira que o prazo quinquenal do Decreto nº 20.910/32 não havia se expirado por ocasião de sua distribuição da presente ação. Afastada, por conseguinte a prescrição. DO MÉRITO A postulação autoral é o pagamento em pecúnia do(s) período(s) de férias que não foram gozados enquanto estava na ativa, e agora que se encontra aposentado, busca a reparação financeira. A respeito do embasamento jurídico do pedido formulado, registre-se que a legislação específica aplicável ao caso em análise, a saber, o Estatuto da Polícia Militar, Lei Estadual nº 3.909/77, que em seus arts.49, II “i” e 61 assim dispõem: Art. 49 – São direitos dos policiais militares: (...) II - Nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação peculiar: (...) i) As férias, os afastamentos temporários do serviço e as licenças; Art. 61 - As férias são afastamentos totais do serviço, anual e obrigatoriamente concedidas aos policiais militares para descanso, a partir do último mês do ano a que se referem e durante todo a ano seguinte. Parágrafo 1º - Compete ao Comandante - Geral da Policia Militar a regulamentação da concessão de férias anuais. Parágrafo 2º - A concessão de férias não é prejudicada pelo gozo anterior de licença pare, tratamento de saúde, por punição anterior decorrente de transgressão disciplinar, pelo estado de guerra ou para que sejam cumpridos atos de serviço, bem como não anula o direito àquelas licenças. Parágrafo 3º - Somente em caso de interesse da Segurança Nacional, de manutenção da ordem pública, de extrema necessidade do serviço ou de transferência para inatividade, os policiais militares terão interrompido ou deixarão de gozar na época prevista, a período de férias a que tiverem direito. Conforme se percebe na norma acima, tem-se que as férias concedidas ao militar estadual devem ser concedidas obrigatoriamente a partir do último mês do ano a que se referem e durante todo a ano seguinte, só podendo ser interrompidas ou concedidas fora do período regular em caso de interesse da Segurança Nacional, de manutenção da ordem pública, de extrema necessidade do serviço ou de transferência para inatividade. Por constar a “transferência para inatividade” como uma das causas justificativas para o não gozo de férias no período regular, poder-se-ia pensar que o Legislador estaria chancelando o enriquecimento sem causa em detrimento do servidor, uma vez que o militar, em tese, perderia todas as férias que não tivesse gozado, caso ele passasse para a inatividade. Entretanto, com vistas à melhor regular a matéria e assim evitar injusto prejuízo aos militares que viessem a ser impedidos de gozar suas férias no período próprio, veio a Lei estadual nº 4.816/86, em seu art. 4º e assim: Art. 4º - Os períodos de férias anuais a que tem direito os policiais militares, que não forem gozados por necessidade do serviço, assim considerado por ato do Comandante Geral da Corporação, serão computados em dobro, para efeito exclusivo de transferência para a inatividade. O promovido na sua defesa, cinge-se quanto ao mérito, apenas a dizer que não há previsão legal para a conversão em pecúnia. É muito pouco ou pouco demais para rechaçar a pretensão deduzida na exordial. O Supremo Tribunal Federal - STF quando do julgamento do Agravo Regimental em Recurso Extraordinário nº 721.001/RJ, tendo na ocasião sido reconhecida pelo Colegiado a existência de REPERCUSSÃO GERAL e entendido que é devida a conversão de férias não gozadas bem como de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração, vejamos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. 2. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. 3. CONVERSÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS – BEM COMO OUTROS DIREITOS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA – EM INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA, POR AQUELES QUE NÃO MAIS PODEM DELAS USUFRUIR. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO. 4. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PARA REAFIRMAR A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. (STF – RG ARE: 721.001/RJ – RIO DE JANEIRO, Relator. Min. Gilmar Mendes, Data do julgamento: 28.02.2013, data de Publicação: DJe-044 07.03.2013) Ademais, o Promovido apresentou peça contestatória de forma genérica e imprecisa, sem trazer argumentação jurídica plausível, nem comprovou eventual ressarcimento reclamado. Pela sistemática do Código de processo civil, compete ao Réu ônus da prova QUANTO À EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. Com efeito, é compulsório pelos regramentos processuais a incumbência do réu formular, de uma só vez, na contestação todas as defesas de que dispõe manifestando-se especificamente sobre cada questão suscitada pela parte autora. O encargo processual do(a) Promovido(a) tem a incumbência de impugnar a pretensão vindicada na exordial, conforme prescreve o art. 336 do Código de Processo Civil, assim redigido: Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. Diante do critério adotado pela legislação processual civil, os fatos não impugnados precisamente são havidos como verídicos, o que dispensa a prova a seu respeito, pontifica o festejado Humberto Theodoro Júnior. O Código de Processo Civil ao dispor sobre os requisitos da peça contestatória estatui: Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: I - não for admissível, a seu respeito, a confissão; II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato; III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto. A inércia do(a) da parte demandada não gera prejuízo à sua defesa, mas se a inicial estiver apoiada em elementos de provas suficientes e capazes de conduzir a conclusão positivada do direito reclamado, deve prevalecer para alicerçar o pedido do(a) autor(a). Sobre a questão enfocada merece transcrição os seguintes julgados: “Não há falar em cerceamento de defesa quando o réu, na contestação, deixa de impugnar o fato principal alegado pelo autor” (RSTJ 60/392). “Fato alegado na inicial e não impugnado pelo réu é fato provado” (TJSP, Apel. 248.406, rel. Des. Gonzaga Júnior, in RT, 486/79). No mesmo sentido: 2º TACiv.SP, Ap. 275.687-4, rel. Juiz Antônio Marcato, ac. de 29.08.90, in JTACiv.SP 129/340. Os elementos probatórios concernentes em documentos públicos atesta a evidência fática do quadro descrito nestes autos. E mais, diante da ausência de qualquer prova de pagamento, há presunção evidente da inadimplência proclamada. Com efeito, convém anotar que os fatos alegados na inicial estão devidamente comprovados com a juntada de peças e documentos necessários à configuração da situação retratada. D E C I S Ã O
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, ACOLHE-SE O PEDIDO DA AÇÃO, para ato contínuo, determinar que o Promovido proceda o pagamento de todos os meses referentes às FÉRIAS não gozadas durante o período em que cada autor esteve no serviço ativo, bem como dos seus respectivos TERÇOS DE FÉRIAS, no valor da sua última remuneração. Os valores deverão ser atualizados monetariamente pelo IPCA, a contar do vencimento de cada parcela, tratando-se de obrigação ilíquida, cujo montante não é conhecido de imediato, exigindo prévia apuração, a atualização monetária incidirá a partir da citação (art. 240 do CPC), em conformidade com o decidido pelo STF no RE 870.947 (Tema 810) e pelo STJ no Tema 905 (REsp 1.495.146/MG e correlatos), que afastaram a utilização da TR para fins de correção. Quanto aos juros de mora, incidirá o índice de remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/2009), conforme admitido pelo STF no Tema 810, desde a citação (art. 240 do CPC). A partir de 09/12/2021, em observância ao art. 3º da EC 113/2021, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC até a expedição do requisitório. Com a alteração promovida pela EC 136/2025, a partir da expedição do requisitório e até o efetivo pagamento, a atualização será feita pelo IPCA, acrescida de juros simples de 2% ao ano, vedados juros compensatórios, aplicando-se a taxa SELIC apenas se esta resultar em montante superior (ADCT, art. 97, §§ 16 e 16-A). Sem condenação em custas e honorários neste 1º grau de jurisdição, em obediência aos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, também aplicados subsidiariamente aos feito sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Sentença não sujeita a reexame necessário, conforme art. 11, Lei nº 12.153/2009. Apresentado o RECURSO INOMINADO, independente de conclusão, INTIME-SE a parte adversa para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo das contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal, conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF e decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba ao firmar as teses do IRDR 10. Publicada e Registrada com a inserção no Pje. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito