Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JULIANA VALESKA BRITO DE CASTRO
REU: GILSETE MATIAS DE OLIVEIRA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – VÍCIOS QUE AUTORIZAM O MANEJO DO RECURSO. NÃO CARATERIZADOS. REDISCUSSÃO MERITÓRIA. DISCUSSÃO ESTRANHA AO RECURSO MANEJADO. NÃO ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. EMBARGOS IMPROCEDENTES. - Como sabido, os aclaratórios devem ter cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando ao reexame do que já fora decidido. Assim, ausente quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a rejeição do mesmo.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808740-77.2024.8.15.0001 [Acessão]
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração aportados por meio da peça de id n.º 122972579, opostos por GILSETE MATIAS DE OLIVEIRA, devidamente qualificada, em face da sentença prolatada em peça de id n.º 121622562, que julgou procedentes os Embargos de Terceiro manejados por Juliana Valeska Brito de Castro, onde a embargante alegou contradição, aduzindo que, embora a sentença tenha reconhecido que a embargante deu causa ao processo (princípio da causalidade), não houve a sua condenação em honorários advocatícios em favor da patrona da embargada. Trouxe ainda omissão quanto a não se pronunciar sobre o pedido de gratuidade judiciária formulado pela idosa Gilsete na contestação. Trouxe ainda omissão quanto a não houver apreciação do pedido para consultar via INFOJUD se o advogado da embargante exerce cargo público incompatível com a advocacia. E também omissão sobre a ausência de prestação de caução prevista no art. 678, parágrafo único, do CPC. Acrescentou ainda omissão sob a alegação de que o juízo ignorou a impugnação específica da autenticidade dos documentos particulares juntados, nos termos dos arts. 428 e 429 do CPC. Afirma ainda que a sentença não discorreu sobre a tese de simulação do negócio jurídico (art. 167 do Código Civil) entre a embargante e a construtora executada, pertencente à sua família. Impugnação aos aclaratórios aportada em peça de id n.º 127891775, pugnando pela sua total improcedência, sob o argumento de que o recurso possui intuito meramente protelatório e que a sentença decidiu com acerto. É o breve relatório. Decido. Analisando as assertivas da embargante, passo a sua análise e julgamento. 1. Da Contradição: Princípio da Causalidade e Honorários A embargante alega contradição na sentença prolatada sob o fundamento de que, embora a sentença tenha reconhecido que a embargante deu causa ao processo (princípio da causalidade), não houve a sua condenação em honorários advocatícios em favor da patrona da embargada. Analisando a sentença prolatada, pela simples leitura, verifica-se que a embargante à época impugnou a gratuidade judiciária deferida à embargada, e na sentença sua impugnação foi rejeitada, logo, como consectário lógico, a embargada está sob a égide da gratuidade judiciária, e ainda que fosse condenada aos ônus sucumbenciais, estaria isenta de qualquer pagamento. Ademais, se a autora/embargada saiu vencedora nos Embargos de Terceiro, como podia ela ser condenada em honorários ou em custas? Não há que se confundir princípio da causalidade com ônus sucumbencial de que perde a ação. Diante disso, não há contradição a ser sanada na sentença prolatada. 2. Da Omissão quanto à Justiça Gratuita da Embargada A embargada Gilsete, idosa de 82 anos e professora aposentada, pleiteou a gratuidade judiciária em sede de contestação. A sentença foi omissa a esse respeito. Ora, se a embargante não foi condenada em ônus sucumbencial, pelo reconhecimento e aplicação do Princípio da Causalidade, qual seria o efeito prático neste feito em ter que reconhecer a gratuidade da embargante? Respondo: NENHUM. Ademais, a Sra. Gilsete já é parte agraciada com a gratuidade judiciária, em decisão proferida nos autos principais (0815210-71.2017.8.15.0001), conforme decisão de id n.º 10127885 daqueles autos, e cuja impugnação a gratuidade que lhe fora concedida também foi rejeitada, conforme sentença de id n.º 16149681, também daqueles autos. Portanto, se não há nenhum dever de nenhuma das partes em arcar com algum ônus sucumbencial, tal alegação de omissão se mostra inócua. Destarte, é de se rejeitar a alegação de omissão arguida pela embargante. 3. Da Omissão quanto à Simulação e Autenticidade Documental e Capacidade Postulatória do Patrono da Autora e Demais Omissões Embora a parte embargante tenha trazido a omissão para consignar que, embora as alegações de simulação e as impugnações de autenticidade documental tenham sido formuladas, este juízo, em nova análise do arcabouço probatório, mantém o convencimento de que a posse foi exercida de fato pela embargada através dos contratos de locação apresentados, os quais, embora particulares, não tiveram sua falsidade material cabalmente demonstrada pela embargada, prevalecendo a proteção ao terceiro adquirente conforme a ratio decidendi da Súmula 84 do STJ. No que pertine a alegação de falta de capacidade postulatório do advogado da embargada, a embargante sem qualquer indício do que alega, pretendeu pesquisas que a ela caberia, posto que, se traz a discussão, algum indício de prova deveria apresentar, e não deixar tudo no campo da simples suposição. No que pertine ao pedido de caução, por entender que a posse restou suficientemente provada, é de se rejeitar.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por GILSETE MATIAS DE OLIVEIRA, por não configurar nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campina Grande/PB, 20 de março de 2026. Valério Andrade Porto JUIZ DE DIREITO