Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: EVERALDO ALVES DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: ANDRESSA FERNANDES MAIA - PB21048, PAULO ANTONIO MAIA E SILVA - PB7854
REU: BANCO DO BRASIL S.A. Advogado do(a)
REU: DAVID SOMBRA - PB16477-A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL Processo número - 0809960-52.2020.8.15.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Atualização de Conta]
Vistos, etc. O processo estava suspenso por força da decisão de ID 110711074, em virtude de a presente demanda discutir saques em contas individualizadas do PASEP e a responsabilidade por provar a regularidade dessas operações bancárias. Esse exato assunto estava aguardando definição pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) por meio do Tema Repetitivo 1300. Ocorre que o STJ concluiu o julgamento de mérito do referido tema e a decisão transitou em julgado. Com o fim do julgamento, o motivo que justificava a paralisação deste processo deixou de existir. Portanto, é obrigatório determinar o levantamento da suspensão e a imediata retomada do andamento do processo. Pois bem. Observo que este processo se encontra na fase de instrução, que é o momento destinado à produção de provas. A tese do STJ fixou regras muito precisas sobre a distribuição do ônus da prova. Nesse sentido, in verbis: "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC." Como a regra sobre quem deve provar os fatos sofreu deliberação definitiva pelos tribunais superiores durante o andamento desta ação, a condução do processo exige atenção. Por medida de cautela processual e para evitar qualquer futura alegação de nulidade ou prejuízo à defesa, é necessário intimar as partes a fim de terem a oportunidade de analisar a nova tese vinculante e adaptar, se necessário, suas estratégias de produção de provas. A garantia de um processo justo exige que as partes não sejam surpreendidas pela aplicação de uma nova regra de prova sem que tenham a chance de se manifestar e formular requerimentos adequados à nova realidade jurídica. Com base nos fundamentos acima expostos: 1. Determino o imediato levantamento da suspensão do processo. Retire-se a sinalização de sobrestamento no sistema. 2. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, informem se desejam promover requerimentos adicionais com relação à produção probatória, considerando estritamente as regras de distribuição do ônus da prova fixadas no Tema 1300 do STJ. 3. Decorrido o prazo sem novos pedidos, cumpra-se integralmente a decisão de ID 106293507. Cumpra-se. Campina Grande, na data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] LUCIANA RODRIGUES LIMA Juíza de Direito