Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIO TELES DE MENDONCA
REU: PARAIBA PREVIDENCIA, ESTADO DA PARAIBA ORDINÁRIA. TRIBUTÁRIO. PENSIONISTA PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA DEVIDO. INTERPRETAÇÃO LITERAL DO ART.6º, XIV DA LEI Nº.7.713/88. VALORES RETROATIVOS DEVIDOS. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL Cartório Judicial: (83) 99145-1498 SENTENÇA [Retido na fonte] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815312-29.2025.8.15.2001
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por Mário Teles de Mendonça em face da Paraíba Previdência – PBPrev e do Estado da Paraíba, na qual o autor objetiva o reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda retido na fonte incidente sobre seus proventos de aposentadoria, bem como a restituição dos valores descontados indevidamente nos últimos cinco anos. Alega o autor que é servidor público aposentado vinculado ao regime previdenciário estadual e que é portador de neoplasia maligna (carcinoma basocelular – CID C44.9), situação que, segundo sustenta, enquadra-se nas hipóteses previstas no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, o que lhe garantiria a isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria. Afirma que formulou pedido administrativo de isenção, o qual foi indeferido pela administração pública, razão pela qual ajuizou a presente demanda buscando a cessação dos descontos e a restituição das quantias já recolhidas. Regularmente citadas, as rés apresentaram contestação, arguindo preliminarmente a prescrição quinquenal, bem como sustentando, no mérito, a inexistência do direito à isenção, sob o argumento de que o autor não seria portador de doença enquadrada nas hipóteses legais previstas no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, conforme laudo médico administrativo. Também alegaram que eventual restituição de valores deveria ser pleiteada perante a Secretaria da Receita Federal, responsável pela restituição do imposto de renda. O autor apresentou impugnação à contestação, rebatendo os argumentos defensivos e reiterando o direito à isenção do imposto de renda, sustentando que a documentação médica constante nos autos comprova a existência de moléstia grave e que, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, não é exigida a contemporaneidade dos sintomas para a concessão da isenção, nos termos da Súmula nº 627 do STJ. Instadas as partes a especificarem provas, ambas informaram não possuir outras provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide, por se tratar de matéria eminentemente de direito e já suficientemente instruída com prova documental. Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO DA INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL As ações contra a Fazenda Pública prescrevem em 05 (cinco) anos, consoante o que determina o Decreto nº.20.910/31 e o Decreto-Lei nº.4.597/42. Entretanto, nas relações de trato sucessivo, ou seja aquelas que se renovam mês a mês, a prescrição não fulmina toda a pretensão, atingindo, apenas, as prestações que se venceram antes dos últimos 05 (cinco) anos. A propósito o STJ editou a súmula 85: “Nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. No caso concreto, contudo, verifica-se que a própria parte autora delimitou o pedido de restituição aos valores descontados nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, observando, portanto, o limite temporal imposto pela legislação aplicável. Assim, não há parcelas atingidas pela prescrição, devendo a análise da demanda restringir-se ao período compreendido dentro do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. DO MÉRITO Em matéria de Direito tributário, deve-se observância dos princípios norteadores deste ramo, principalmente no que se refere a legalidade, taxatividade e literalidade do direito tributário. A norma incidente no caso concreto é a Lei nº.7.713/88, a qual determinou a isenção do imposto de renda retido na fonte para os proventos de aposentadoria e pensionistas dos portadores de neoplasia maligna, vejamos: “Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: (…) XXI - os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão”. O inciso XIV da Lei nº.7.713/88,, assegura isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria e pensão ao portador de cardiopatia grave, vejamos: “XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma”. Verifica-se da documentação acostada aos autos que o promovente é portador de NEOPLASIA MALIGNA, evidenciada pela presença de CARCINOMA BASOCELULAR do tipo sólido e cístico, sendo essa a Neoplasia Maligna (CID 10 C44.9). Pois bem. O Laudo Médico elaborado pelo promovido é genérico e não esclarece os motivos pelos quais a patologia apresentada pela promovente não se enquadra nas hipóteses listadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88 (Num. 109645134 - Pág. 14). Ademais, estabelecer que a patologia seja adjetivada como “passível de controle” significa que a isenção tributária do imposto de renda somente seria concedida aos portadores de moléstia classificadas como verdadeiras sentenças de morte, não refletindo, portanto, a intenção do legislador. Verifica-se da análise literal do dispositivo supramencionado que a parte autora faz jus a isenção do imposto, pois conforme os documentos que instruíram a exordial, esta é portadora de neoplasia maligna. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS DA AÇÃO, CONFIRMANDO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, para DECLARAR A ISENÇÃO TRIBUTÁRIA DO IMPOSTO DE RENDA sobre os proventos de aposentadoria do autor, os valores relativos ao imposto de renda, bem como para CONDENAR ao pagamento da restituição dos valores descontados a este título no período compreendido ao quinquênio anterior a propositura da ação, com incidência de juros de mora juros pelos índices aplicáveis à caderneta de poupança, e correção monetária pelo IPCA-E até dezembro de 2021, e a partir de 09 de dezembro de 2021 correção monetária pela taxa selic o que faço com base no art.6º, XIV e XXI da Lei nº.7.713/88 c/c art. 269, I, do CPC. Os valores deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença. Tendo em vista que a sentença é ilíquida, Condeno o vencido ao pagamento de Honorários sucumbenciais, os quais terão os seus percentuais arbitrados em fase de liquidação do julgado, tudo nos termos do art.85, §4º, II do CPC. Remessa necessária, nos termos do art.496, do CPC. JOÃO PESSOA, data e assinatura digital. Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior Titular da 4º Vara da Fazenda Pública da Capital