Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Willams Medeiros ADVOGADO: Jullyanna Karlla Viegas Albino (OAB/Pb 14577)
APELADO: Itaúcard S.A. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (OAB/Pb 17.314-A) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANOS MATERIAIS. COISA JULGADA MATERIAL. EFICÁCIA PRECLUSIVA. IMPOSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO PARA DISCUTIR JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE TARIFAS JÁ DECLARADAS ILEGAIS. TEMA 1268/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Willams Medeiros contra sentença da 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC, por reconhecer a ocorrência de coisa julgada material em demanda anterior proposta contra o Banco Itaucard S.A.. 2. O Apelante sustentou distinção entre a causa de pedir e o pedido da ação anterior, alegando negativa de prestação jurisdicional e julgamento extra ou ultra petita, e requereu a cassação da sentença ou, subsidiariamente, o julgamento do mérito para declarar nula a cobrança de juros sobre tarifas bancárias e determinar sua restituição em dobro. 3. O Apelado defendeu a eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 508 do CPC), sob o argumento de que o tema dos juros remuneratórios poderia ter sido suscitado na ação anterior, tratando-se de matéria acessória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir se há coisa julgada material que impeça o ajuizamento de nova ação visando à restituição de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias já declaradas ilegais em demanda anterior, à luz do entendimento fixado no Tema 1268 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1268 (REsp 2.145.391/PB) sob o rito dos Recursos Repetitivos, firmou tese vinculante de que a eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de quantias pagas a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais ou abusivas em ação anterior. 6. O art. 508 do CPC estabelece que se consideram deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia ter oposto no processo originário, de modo que a parte deve deduzir, na demanda inicial, todos os consectários lógicos e jurídicos da obrigação principal, inclusive os juros remuneratórios sobre as tarifas indevidas. 7. A eficácia preclusiva da coisa julgada visa garantir a estabilidade e a segurança jurídica, impedindo a rediscussão fragmentada de um mesmo complexo obrigacional e a multiplicação de demandas sobre fatos idênticos. 8. No caso concreto, a ação anterior já buscava a restituição dos valores pagos a título de tarifas bancárias indevidas, com juros e correção monetária, abrangendo, por consequência lógica, os encargos acessórios, conforme reconhecido tanto pela sentença quanto pelo precedente vinculante do STJ. 9. O juízo de origem, ao extinguir o feito com base no art. 485, V, do CPC, antecipou entendimento posteriormente consolidado no Tema 1268/STJ, razão pela qual a sentença deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A eficácia preclusiva da coisa julgada material impede o ajuizamento de nova ação para discutir ou pleitear a restituição de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais em demanda anterior. 2. A pretensão de restituição do indébito abrange, de forma implícita, todos os consectários lógicos e jurídicos da obrigação principal, inclusive os juros remuneratórios. 3. A observância dos precedentes obrigatórios firmados pelo STJ em recursos repetitivos impõe-se aos tribunais locais, nos termos do art. 927, III, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, V; 508; 927, III; 1.013, §3º; 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1268, REsp nº 2.145.391/PB, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 26.09.2025. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 – Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809042-57.2023.8.15.2001 – Juízo da 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira RELATOR: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Apelação Cível interposta por Willams Medeiros contra a Sentença (Id. 30849925) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira, nos autos da Ação Declaratória c/c Danos Materiais movida em desfavor do Banco Itaucard S.A. A Sentença (Id. 30849925), reconheceu, de ofício, a coisa julgada material, e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, V, do Código de Processo Civil. O Juízo a quo fundamentou que, “conquanto a questão dos juros remuneratórios incidentes sobre as tarifas declaradas abusivas não tenha sido expressamente determinada na ação que tramitou no Juizado Especial, tal pedido pode ser considerado como consectário lógico da pretensão revisional deduzida” e que a restituição estava implícita no pedido inicial relativo à declaração da abusividade das tarifas. O Apelante (Id. 30849928) reitera a tese de que há clara distinção entre as causas de pedir e pedidos, requerendo a cassação da sentença por negativa de prestação jurisdicional e julgamento extra ou ultra petita, ou, alternativamente, o julgamento do mérito pelo Tribunal (art. 1.013, §3º, do CPC) para declarar nula a cobrança dos juros sobre as tarifas e determinar sua restituição em dobro. Para tanto, citou precedentes jurisprudenciais do Tribunal de Justiça da Paraíba em sentido favorável à sua tese, demonstrando a divergência sobre a matéria. O Apelado apresentou Contrarrazões (Id. 30849932), pugnando pelo desprovimento do apelo e manutenção da sentença. A instituição financeira defendeu que o Apelante já exerceu seu direito na ação anterior, e que a discussão sobre os juros é vedada pela eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 508 do CPC), pois o tema poderia ter sido arguido no processo anterior, tratando-se de matéria acessória. O processo foi, inicialmente, suspenso por força da afetação da matéria ao IRDR n.º 0816955-79.2023.8.15.0000 (Tema 16) deste Tribunal (Id. 31013545) e, posteriormente, em cumprimento à determinação do Superior Tribunal de Justiça, ao Tema 1268 (REsp n.º 2.145.391/PB e outros), sob o rito dos Recursos Repetitivos (Id. 32367465). A Certidão do NUGEPNAC (Id. 37975246) atesta que o Acórdão de Mérito referente ao Tema 1268 foi publicado em 26/09/2025, fixando a tese vinculante. Em virtude da afetação ao regime de julgamento de Recursos Repetitivos do STJ (Tema 1268), e da conclusão do julgamento, com a fixação de tese vinculante, os autos retornam para julgamento do apelo. Não há necessidade de manifestação do Ministério Público neste grau de jurisdição. É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho (Relator) O presente Apelo Cível visa a reforma da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por reconhecer a existência de coisa julgada material, impedindo o Autor de prosseguir com o pleito de restituição dos juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias já declaradas ilegais em demanda pretérita. A questão jurídica debatida, qual seja, a ocorrência de coisa julgada em ações que pleiteiam a restituição de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas ou encargos declarados ilegais em demanda anterior perante o Juizado Especial, foi submetida ao rito dos Recursos Repetitivos no Superior Tribunal de Justiça sob o Tema 1268. No julgamento do Tema 1268 (REsp 2.145.391/PB), firmou-se entendimento vinculante, nos termos do art. 927, III, do CPC, no sentido de que: “A eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais ou abusivas em ação anterior.” O STJ, ao consolidar essa tese, fundamentou-se na eficácia preclusiva da coisa julgada material, prevista no art. 508 do CPC, segundo o qual se consideram deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia ter oposto ao acolhimento ou à rejeição do pedido formulado na demanda originária. Sob essa perspectiva, o raciocínio adotado pela Corte Superior — que se impõe a este Tribunal por força de sua natureza obrigatória — é o de que, ao formular o pedido de restituição do indébito em razão da cobrança indevida de tarifas bancárias, incumbia à parte autora incluir, desde logo, todos os consectários lógicos e jurídicos dessa obrigação principal, inclusive os juros remuneratórios que sobre elas incidiram. No caso concreto, verifica-se que a ação anterior, ajuizada perante o Juizado Especial, teve como objeto a condenação da instituição financeira à restituição em dobro, com juros e correção monetária, dos valores pagos a título de tarifas bancárias indevidas, conforme transcrição da própria petição inicial, destacada nas razões recursais. Assim, ainda que a Apelante pretenda restringir o pedido às tarifas, sustentando que os juros remuneratórios configuram obrigação autônoma, a tese firmada pelo STJ é inequívoca ao reconhecer que a pretensão de reaver valores indevidamente pagos engloba, de modo implícito e necessário, todos os encargos acessórios vinculados à obrigação principal. A eficácia preclusiva da coisa julgada, nesse contexto, veda a rediscussão fracionada de um mesmo complexo obrigacional, impedindo o ajuizamento de sucessivas ações que apenas desdobrem aspectos lógicos ou acessórios da lide originária. Tal vedação tem por escopo assegurar a estabilidade das relações jurídicas e a segurança das decisões judiciais, evitando a multiplicação de demandas sobre o mesmo fato jurídico. Cito o trecho da sentença de primeiro grau (Id. 30849925) que, mesmo antes da fixação final do Tema 1268, já caminhava no sentido do entendimento vinculante: “Assim, a decisão proferida no Juizado Especial tratou sobre as tarifas acima mencionadas e seus reflexos, aí incluída a sua repercussão sobre os juros remuneratórios, não podendo haver rediscussão do tema nesta oportunidade.” A tese firmada no Tema 1268/STJ corrobora integralmente o fundamento da sentença e o pedido de extinção do feito sem resolução do mérito. O fato de o juízo ter adotado o entendimento do STJ antes de sua consolidação formal como tema repetitivo apenas reforça a correção de sua decisão. Diante do exposto e em estrita observância ao precedente de caráter obrigatório, conforme dispõe o art. 927, III, do Código de Processo Civil, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu a coisa julgada e extinguiu o feito sem resolução de mérito, com base no art. 485, inciso V, do CPC. Por tais razões, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, mantendo a sentença intocada. Em razão do desprovimento do recurso, honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, permanecendo suspensa a exigibilidade da verba, diante da concessão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, CPC). É como voto. Conforme certidão Id 38838410. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator