Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0836646-76.2023.8.15.0001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial em que a parte exequente pleiteia a adoção de medidas coercitivas atípicas (suspensão de CNH, passaporte e cartões de crédito do devedor), além da expedição de ofícios diretamente aos órgãos de segurança pública e de trânsito locais para fins de apreensão do veículo cujas constrições foram impostas neste feito. DECIDO. 1. OFÍCIOS AOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA E TRÂNSITO INDEFIRO o pedido de expedição de ofícios à Polícia Militar, ao DETRAN e à Superintendência de Trânsito e Transportes Públicos (STTP). Com efeito, a busca e apreensão de bens penhorados no processo civil deve ocorrer por meio dos canais típicos previstos na legislação adjetiva, primordialmente pelo Oficial de Justiça, que detém a atribuição funcional para localizar, penhorar e avaliar bens. Não cabe ao Poder Judiciário mobilizar o aparato de segurança pública e de fiscalização de trânsito local para atuar como agente de cobrança de patrimônio privado em execuções cíveis de baixo valor, desvirtuando suas funções institucionais e sobrecarregando os órgãos de ordem pública. Ademais, a restrição de transferência e circulação já inserida no sistema RENAJUD cumpre a finalidade eletrônica de publicidade e bloqueio administrativo, tornando a expedição de ofícios individualizados uma diligência inócua e desproporcional. 2. PEDIDOS DE MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS (CNH, PASSAPORTE E CARTÕES DE CRÉDITO) Os pedidos de suspensão da CNH e de passaporte do executado encontram fundamento no poder geral de cautela do juiz, previsto no art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, que autoriza a determinação de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias. Contudo, conforme entendimento firmado pelo STJ, no tema 1137, a aplicação de medidas atípicas está estritamente vinculada à observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como à sua efetiva utilidade para a satisfação do crédito. O entendimento deste Juízo é no sentido de que a suspensão da CNH e de passaporte é medida desproporcional e atentatória a direitos e garantias individuais asseguradas pela Constituição Federal. Tais restrições podem violar direito constitucional de locomoção do executado e causam apenas “incômodo”, não contribuindo efetivamente para a quitação da dívida. A esse respeito, é necessário assentir que a execução deve se concentrar no patrimônio do devedor e não na sua pessoa. Portanto, o indeferimento se justifica na ausência de demonstração da utilidade prática da medida pleiteada para reverter o quadro de insolvência ou ocultação patrimonial, configurando um excesso na execução, em desfavor da dignidade da pessoa humana e dos direitos fundamentais do devedor. A jurisprudência, inclusive, tem consolidado o entendimento de que tais medidas não contribuem efetivamente para a quitação da dívida. Em decisão proferida pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, merece destaque a seguinte passagem: “(…) a mera inadimplência do executado não implica o acolhimento dos pedidos de suspensão do direito de dirigir (CNH), apreensão do passaporte ou até mesmo de bloqueio dos cartões de crédito, tratando-se de medidas desproporcionais e atentatórias aos direitos e garantias individuais asseguradas pela Constituição Federal, que nada contribuem para a quitação da dívida, senão, apenas, para causar “incômodo” ao devedor. Pretendendo a satisfação do débito, caberá ao exequente investir contra o patrimônio do executado, e não contra a pessoa do devedor ou contra seus direitos civis.” (TJ-PB - AI: 08180002120238150000, Relator: Des. Gabinete (vago) - Dr. Aluizio Bezerra Filho (Juiz de Direito convocado), 2ª Câmara Cível) Assim, por não se coadunar com os princípios da dignidade da pessoa humana e da proporcionalidade e por não apresentar efetiva utilidade para a satisfação do crédito, INDEFIRO os pedidos de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), de retenção de passaporte e de bloqueio de cartões de crédito do executado. INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe a localização do veículo registrado em nome do devedor ou indique outros bens concretos e desembaraçados passíveis de penhora. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura digitais.