Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EDYCARLOS MACHADO MENDES LEITE, MARCOS DIAS TRINDADE, DILLEMON DE FREITAS JERONIMO
REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99143-3364/(83) 98786-6691 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Classificação e/ou Preterição] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0839270-49.2022.8.15.2001
Vistos, etc. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9099/95. Decido. De acordo com a tese consignada no julgamento do IRDR 10, restou firmada a competência da Vara Fazendária para os feitos que se amoldam às prescrições da lei n. 12.153/2009, distribuídos até a instalação dos Juizados Fazendários da Capital. Desse modo, e considerando o caráter vinculante das decisões proferidas em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, as demandas contra a Fazenda Pública distribuídas até 04/10/2022, cujo valor da causa não exceda 60 salários mínimos serão processadas nesta Vara sob o rito da Lei 12.153/2009, salvo as enquadradas nas hipóteses excludentes do art. 2º, §1º da mesma Lei. No entanto, cumpre esclarecer que o processo, ab initio, deveria ter seguido o rito dos juizados, nos termos do art. 7º e 16, § 2º, da Lei nº 12.153/2009, com citação para comparecimento a audiência una. Audiência una nada mais é do que a tentativa de conciliação e/ou a instrução processual no mesmo ato. Entretanto, grande parte dos processos afetados pelo IRDR 10 não seguiu o rito acima descrito, mas o procedimento comum, com citação para apresentar defesa, no prazo de 15 dias e demais diligências estabelecidas na PARTE ESPECIAL, LIVRO I, TÍTULO I do CPC. O procedimento comum possui cognição mais ampla, garantindo às partes mais espaço para intervenções, prazos mais elásticos e maior oportunidade para defesa e produção de provas. Não há, portanto, prejuízo em não se ter adotado o rito especial previsto na Lei nº 12.153/2009 até aqui, mormente quando se sabe que os entes públicos, via de regra, não estão abertos à conciliação. Se não há prejuízo, também não há nulidade, segundo o princípio da instrumentalidade das formas, previsto no art. 188, do CPC: “Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial”. Com efeito, até aqui, nenhum prejuízo resultou da adoção do rito ordinário. Nada obsta, contudo, a que, doravante, o rito correto seja aplicado no que couber. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De conformidade com o disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando o réu for revel e(ou) não houver necessidade de produção de outras provas. No caso em exame, é evidente a admissibilidade do conhecimento direto do pedido, posto que as partes instruíram o processo com provas documentais suficientes para o deslinde do litígio, não havendo necessidade de produção de prova em audiência. Destarte, perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito, sem olvidar que, nos termos do artigo 139, inciso II do Novo Código de Processo Civil, compete ao magistrado velar pela duração razoável do processo e atendendo a garantia constitucional de razoável duração do processo insculpida no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. A propósito, o infindável número de ações judiciais em trâmite exige do Judiciário uma postura destinada à otimização dos atos processuais, evitando-se protelações desnecessárias e realização de atos inúteis, os quais provocam um indevido dispêndio de energias, em detrimento de situações que demandam pronta intervenção, prejudicando o universo de jurisdicionados. A falta de audiência conciliatória, nesse caso, não poderá se sobrepor à necessidade de celeridade processual, nos termos dos arts. 4º, 6º, 139, II e 375 todos do NCPC, de modo que reconheço sua dispensabilidade e passo a enfrentar a demanda. DA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA Inicialmente, reafirmo a concessão da Justiça Gratuita, anteriormente deferida nos autos. Isto porque, o artigo 99, §2º, do CPC dispõe que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (...)”. Apesar do promovido afirmar que os promoventes possuem capacidade econômica para arcarem com as despesas judiciais, não apresentou qualquer documento das partes autoras, capazes de desconstituírem a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. DO MÉRITO A presente controvérsia envolve a análise da legalidade do resultado do Processo Seletivo Interno para o Curso de Habilitação de Oficiais da Polícia Militar da Paraíba – CHO/2022, especialmente quanto à aplicação da denominada cláusula de barreira, prevista no item 8.9 do edital, que restringiu a continuidade apenas aos 40 (quarenta) primeiros colocados na prova intelectual. Alegam os autores que, embora não tenham alcançado a classificação exigida, deveriam ter prosseguido no certame em razão de supostas irregularidades cometidas por candidatos que se encontravam dentro do limite de habilitados. No presente caso não restou comprovado que os candidatos aprovados até a 40ª posição tenham descumprido as condições de inscrição previstas no edital. Os documentos acostados nos autos pelos autores não comprovam tal irregularidade, mas apenas registra a eliminação dos próprios demandantes por não figurarem dentro do número de vagas previsto. Diante da presente temática, faz-se mister ressaltar que é entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal (Tema 376) que a cláusula de barreira em concurso público é constitucional, quando fundada em critérios objetivos de seleção e eficiência administrativa. Cabe à Administração, no exercício do seu poder discricionário, fixar os parâmetros de continuidade nas fases do certame, de modo a compatibilizar a seleção de candidatos com a disponibilidade de recursos humanos e financeiros. Eis o entendimento jurisprudencial: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CLÁUSULA DE BARREIRA. CONSTITUCIONALIDADE. CADASTRO DE RESERVA. EXPECTATIVA DE DIREITO. CLASSIFICAÇÃO FORA DO LIMITE PREVISTO NO EDITAL. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de ilegalidade da cláusula de barreira no concurso público para soldado de 2ª classe do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás, bem como o reconhecimento do direito à reclassificação de candidato classificado fora do cadastro de reserva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se é constitucional a cláusula de barreira utilizada na última etapa do concurso público. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cláusula de barreira, prevista no edital do concurso público, é constitucional, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 376. 4. O mecanismo da cláusula de barreira possui como finalidade a seleção, para ocupar cargos públicos na administração, dos melhores e mais aptos candidatos participantes do concurso público. 5. Em se tratando de todas etapas de caráter eliminatório, o fato de o apelante ter sido classificado na posição 1.079, fora do número de vagas e do cadastro de reserva, evidencia não possuir, portanto, direito subjetivo à reclassificação dentro do número do cadastro de reserva. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "1. A cláusula de barreira prevista em edital de concurso público, na última etapa eliminatória, é constitucional e visa garantir o princípio constitucional da eficiência, sendo aplicável em todas as fases do certame, inclusive após a última etapa." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37; Tema 376 do STF. Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 635.739/AL; STJ, AgInt no RMS n. 60.904/AL; STJ, AgInt no RMS n. 67.770/GO. (TJ-GO 58212334720238090051, Relator.: ALTAMIRO GARCIA FILHO - (DESEMBARGADOR), 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/10/2024) No caso em exame, não há falar em ilegalidade manifesta ou desproporcionalidade capaz de justificar a intervenção do Poder Judiciário. Diante desse panorama, constata-se que os autores não lograram comprovar as irregularidades apontadas em relação aos candidatos classificados até a quadragésima posição, limitando-se a alegações desacompanhadas de provas robustas. Por outro lado, a cláusula de barreira foi regularmente prevista em edital, encontra respaldo no entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal e da jurisprudência pátria, e constitui expressão da discricionariedade administrativa, vinculada ao princípio da legalidade e da eficiência. Desse modo, inexiste amparo jurídico às pretensões deduzidas, razão pela qual deve ser afastado o pedido formulado pelos autores. DISPOSITIVO Isto posto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO EXORDIAL. Sem custas e honorários, face à determinação legal contida no art. 55 da Lei 9.099/95, aplicada subsidiariamente. Não haverá reexame necessário (art. 11, da Lei n. 12.153-2009). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Em caso de recurso inominado tempestivo (art. 42 da Lei 9.099/95), após o preparo, se for o caso, intime-se o recorrido para oferecer resposta escrita, no prazo de dez (10) dias, nos termos do § 2º, do art. 43, da Lei 9.099/95. A seguir, REMETAM-SE OS AUTOS À TURMA RECURSAL. Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito