Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: TEREZINHA NOGUEIRA CAMPOS BISERRACURADOR: ANEZIA MARIA NOGUEIRA CAMPOS BEZERRA
REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE JOAO PESSOA - IPM
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL Cartório Judicial: (83) 99145-1498 SENTENÇA [Pensão por Morte (Art. 74/9)] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840882-51.2024.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA - IPMJP (ID 114469107) em face da sentença de ID 112266117, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por TEREZINHA NOGUEIRA CAMPOS BISERRA. Em suas razões, o embargante alega, em síntese: a) a ocorrência de erro material, uma vez que o dispositivo da sentença condenou a "PBPREV" ao pagamento de diferenças, quando o réu é o IPMJP; b) a existência de omissão quanto à tese de decadência do direito de revisar o ato de concessão da pensão (art. 147 da Lei Municipal nº 10.684/2005) e de prescrição do fundo de direito; c) a ocorrência de erro de fato e omissão quanto ao cargo ocupado pelo instituidor da pensão, sustentando que este ocupava o cargo de Tesoureiro Auxiliar e não de Agente Fiscal. Instada a se manifestar, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 120570413), pugnando pela rejeição dos embargos sob o argumento de que a pretensão visa apenas a rediscussão do mérito. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, pois são tempestivos e preenchem os requisitos legais. No que concerne ao erro material apontado, assiste razão ao embargante. De fato, a lide foi travada em face do Instituto de Previdência do Município de João Pessoa (IPMJP), autarquia municipal. Todavia, no item "b" do dispositivo sentencial, constou erroneamente o nome da "PBPREV", autarquia previdenciária estadual estranha à lide.
Trata-se de evidente equívoco material que deve ser retificado para a correta eficácia do título judicial. Quanto aos demais pontos suscitados (decadência, prescrição e erro de fato sobre o cargo paradigma), verifico que o embargante busca, em verdade, a rediscussão do mérito da causa e a modificação do entendimento firmado por este juízo. A sentença embargada fundamentou a procedência parcial do pedido no direito à paridade assegurado constitucionalmente aos pensionistas de servidores que ingressaram no serviço público antes da Emenda Constitucional nº 41/2003. Ao reconhecer esse direito, o juízo considerou os elementos fáticos e jurídicos constantes nos autos para formar seu convencimento. O inconformismo do Instituto quanto à interpretação dada aos fatos (se o cargo a ser considerado para a paridade é o de Agente Fiscal ou de Tesoureiro) ou quanto à aplicação dos prazos de prescrição e decadência desafia recurso próprio para a instância superior. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria já decidida, nem para a reforma do julgado por discordância da parte quanto à valoração das provas ou aplicação do direito. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica ao afirmar que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, desde que fundamente sua decisão de forma suficiente a resolver a controvérsia, o que foi realizado na sentença ora guerreada. Pretender que este juízo agora aplique a decadência ou altere o cargo paradigma com base em provas que o embargante entende como "fartamente demonstradas" configura nítida pretensão de efeitos infringentes para fins de reforma integral, o que extrapola os limites do art. 1.022 do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os presentes embargos de declaração, apenas para sanar o erro material contido na sentença de ID 112266117, que passa a ter a seguinte redação no item "b" do seu dispositivo: "b) Condeno o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA (IPMJP) ao pagamento das diferenças dos valores retroativos não percebidos pela autora, no período de cinco anos anteriores à propositura da ação, até seu efetivo cumprimento..." No mais, mantenho a sentença tal como lançada, rejeitando os demais pedidos do embargante por configurarem tentativa de rediscussão do mérito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura digital. Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior Titular da 4º Vara da Fazenda Pública da Capital