Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSÉ GERMANO RIBEIRO
RÉU: CSP REPRESENTAÇÕES LTDA S E N T E N Ç A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. MANIFESTA OCORRÊNCIA. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR MAIS DE 30 (TRINTA) DIAS. AUTOR QUE É INTIMADO PESSOALMENTE PARA DILIGENCIAR O ANDAMENTO DO FEITO E DEIXA TRANSCORRER IN ALBIS O PRAZO LHE CONCEDIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, III, DO CPC. - Extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando o autor abandonar o processo por mais de 30 (trinta) dias, e não atender a intimação pessoal para diligenciar o andamento do feito, demonstrando inequívoco desinteresse pelo prosseguimento da demanda.
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0843779-57.2021.8.15.2001 [Rescisão / Resolução, Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]
Vistos, etc. José Germano Ribeiro, já qualificado nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação de Cobrança de Indenização por Rescisão de Contrato de Representação Comercial c/c cobrança de Comissões em face de CSP Representações Ltda, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos expostos na inicial. Instruindo o pedido, vieram os documentos contidos no Id nº 50895605. No Id nº 113960874, foi proferido despacho deferindo o pedido de dilação de prazo formulado pela parte autora para promover o regular andamento do feito. Todavia, apesar de devidamente intimada, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo concedido, conforme se verifica no Id nº 115759695. Posteriormente, foi expedido mandado de intimação pessoal para que a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, adotasse as providências necessárias ao prosseguimento do processo. Contudo, o oficial de justiça certificou que o autor não reside no endereço informado na inicial (Id nº 127584677). É o breve relatório. Decido. Pois bem. Segundo o art. 274, parágrafo único, do CPC/15, “presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”. In casu, à luz do artigo 274, parágrafo único, do CPC/15, reputo como válida a intimação do autor, já que dirigida a endereço declinado na exordial. Dentre as formas de extinção do processo sem resolução de mérito, encontra-se a hipótese elencada no inciso III do art. 485 do CPC/15, a qual proclama que o juiz não resolverá o mérito quando “por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”. É esta exatamente a hipótese dos autos, pois o feito encontra-se paralisado há mais de 30 (trinta) dias. Isto posto, ante o manifesto e inequívoco desinteresse da parte autora pelo prosseguimento do feito, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 485, inciso III, do CPC/15. Sem custas e honorários. Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P.R.I. João Pessoa, 25 de março de 2026. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito