Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: João Augusto de Vasconcelos Neto ADVOGADO: Carlos Gonçalves de Andrade Neto – OAB/PE 19.814 2º
APELANTE: Estado da Paraíba, por seu Procurador Ementa: Administrativo. Apelação cível. Responsabilidade civil do estado. Omissão estatal no cumprimento de mandados de reintegração de posse. Danos morais. Majoração. Danos materiais. Exclusão do nexo de causalidade. Lucros cessantes. Ausência de provas. Recurso do estado desprovido. Recurso do autor parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Apelações interpostas contra sentença que condenou o ente estatal ao pagamento de indenização por danos morais em razão de omissão no cumprimento de mandados de reintegração de posse expedidos em ação possessória. O autor alega omissão estatal no fornecimento de aparato policial necessário, resultando em prejuízos materiais e morais. O Estado contesta a decisão, pleiteando a exclusão da condenação, a ilegitimidade passiva e impugnação à justiça gratuita. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se houve comprovação dos danos materiais e dos lucros cessantes; (ii) definir a existência de nexo de causalidade entre a omissão estatal e os danos materiais; (iii) examinar a majoração do valor dos danos morais; (iv) analisar a impugnação à justiça gratuita e a ilegitimidade passiva do Estado. III. Razões de decidir 3. A impugnação à justiça gratuita é afastada, pois a parte ré não comprovou a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Presume-se verdadeira a declaração de insuficiência financeira da parte autora, conforme o art. 99, § 3º, do CPC. 4. Rejeita-se a alegação de ilegitimidade passiva, uma vez que há vínculo jurídico relevante entre as partes, decorrente da omissão estatal específica no fornecimento de aparato policial. 5. A responsabilidade civil objetiva do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/88, não se estende aos danos materiais alegados, pois se trata de fato exclusivo de terceiros (invasão por integrantes do “Movimento Sem Terra”), afastando o nexo de causalidade entre a conduta omissiva do Estado e os danos materiais sofridos. 6. Os lucros cessantes não são devidos por ausência de provas suficientes, pois, de acordo com a jurisprudência do STJ, não podem ser presumidos, exigindo comprovação objetiva dos prejuízos, o que não ocorreu no caso. 7. A omissão estatal em não fornecer aparato policial para cumprimento dos mandados de reintegração de posse configura causa específica de responsabilidade objetiva, ensejando a condenação por danos morais, devidamente comprovados nos autos, justificando-se a majoração do valor de R$ 35.000,00 para R$ 45.000,00, observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso do Estado desprovido. Recurso da parte autora parcialmente provido para majorar os danos morais para R$ 45.000,00. Teses de julgamento: “1. A presença de causa excludente da relação de causalidade afasta o dever de indenização por perdas e danos. 2. A indenização por lucros cessantes não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação objetiva dos prejuízos. 3. A omissão estatal específica no cumprimento de mandados de reintegração de posse gera responsabilidade objetiva do ente público, ensejando a reparação por danos morais.” ______ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37, § 6º; CPC, art. 373, I e art. 99, § 3º; CC, arts. 186 e 944. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1963583/SP, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJe 17.06.2022. RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL nº 0853947-55.2020.8.15.2001 ORIGEM: 5ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital RELATORA: Desª. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas 1º
Trata-se de dois recursos de apelação. O primeiro foi interposto por JOÃO AUGUSTO DE VASCONCELOS NETO e o segundo apelo foi interposto pelo ESTADO DA PARAÍBA. Ambos os recursos objetivam reformar os termos da sentença (ID nº 30385241 - Pág. 1/9), proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital que, nos autos da ação indenizatória, julgou parcialmente procedente as pretensões deduzidas na petição inicial, com o seguinte dispositivo: “Ante o exposto, atenta ao que me consta dos autos e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, com esteio no art. 487, I, CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, condenando o Estado da Paraíba a indenizar o autor, a título de danos morais, no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). Os valores devem ser acrescidos de juros de mora que devem incidir de acordo com o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, na forma do art. 1o-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei no 11.960/09, correção monetária, pelo IPCA-E, a partir da citação (art. 240, do NCPC), considerando-se o que restou decidido pelo Pleno do STF em 20/09/2017 no RE 870.947, assim como o decidido pelo STJ no tema repetitivo 905, REsp 1495146/MG, REsp 1492221 e REsp 1495144 e, a partir de 09/12/2021, conforme a taxa SELIC, em observância a alteração promovida pelo artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sem custas, porquanto a Fazenda Pública é isenta. Condeno as partes, ante a sucumbência recíproca, em honorários advocatícios, em percentual que fixo em 10%, a teor do art. 85, § 3º, I, CPC, mas com observância do art. 98, § 3º, do CPC-15 (suspensão condicional do pagamento), devido à gratuidade processual deferida à parte autora.” (ID nº 25586074 - Pág. 1/5) Nas razões de seu inconformismo (ID nº 30385242 - Pág. 1/12), a parte autora, ora primeira apelante, defende que a contestação não rebateu os argumentos contidos na inicial, fato que acarreta a confissão dos fatos narrados. Aduz, ainda, que os lucros cessantes são presumidos e pugna pela majoração dos danos morais. Contrarrazões apresentadas no ID nº 30385247 - Pág. 1/5. Por sua vez, a parte ré, ora segunda apelante, nas razões de seu inconformismo (ID nº 30385246 - Pág. 1/23), impugna o deferimento da justiça gratuita, aduz sua ilegitimidade passiva e defende a inexistência do dever de indenizar, ante a ausência de provas do pleito autoral. Subsidiariamente, requer a minoração dos danos morais. Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de ID nº 31019629 - Pág. 1. Feito não encaminhado à douta Procuradoria de Justiça, em razão da ausência de interesse público a demandar manifestação ministerial. É o relato do essencial. VOTO Avulta dos autos que a parte promovente pleiteia indenização por danos materiais e morais em razão da omissão estatal em cumprir os mandados de reintegração de posse expedidos nos autos de nº 0032480-68.2011.8.15.2001. A parte autora narra que seu imóvel denominado “Fazenda Alvorada” foi invadido pelo “Movimento Sem Terra”, razão pela qual ajuizou ação de manutenção de posse de nº 0032480-68.2011.8.15.2001. Nos autos da referida ação foram expedidos diversos mandados de reintegração de posse, os quais não foram cumpridos por omissão estatal em fornecer o aparato policial necessário para o cumprimento da diligência. Desta forma, alega ter sofrido prejuízos de ordem material e moral. O magistrado de primeiro grau julgou o pleito parcialmente procedente, condenando o Estado da Paraíba apenas em danos morais no importe de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA (ID nº 30385242 - Pág. 1/12) A parte autora, ora segunda apelante, defende que os danos materiais foram devidamente comprovados nos autos, tendo em vista que a parte ré não impugnou de forma específica os valores constantes no relatório técnico de viabilidade econômica da Fazenda Alvorada, bem como aduz que os lucros cessantes são presumidos. Pois bem. A responsabilidade civil estatal é, em regra, objetiva e decorre do risco administrativo, a respeito da qual não se exige perquirir sobre existência de culpa, conforme disciplinado pelos arts. 14 do Código de Defesa do Consumidor; 186, 192 e 927 do Código Civil; e 37, § 6º, da Constituição Federal. O dualismo ocorre diante dos atos omissivos, para os quais, embora a lei não tenha feito distinção, há os que entendem que, para o ente público, a responsabilidade se reveste do caráter subjetivo. Na toada, entretanto, de que “não é dado ao intérprete restringir onde o legislador não restringiu, sobretudo em se tratando de legislador constituinte” (TEPEDINO, Gustavo In: FREITAS, Juarez, A responsabilidade civil do Estado. Malheiros Editores, 2006. p. 49), o STJ, em diversos julgados, tem procurado alinhar-se ao entendimento do Excelso Pretório de que – inclusive por atos omissivos – o Poder Público responde de forma objetiva, quando constatada a precariedade/vício no serviço decorrente da falha no dever legal e específico de agir. Assim, em se tratando de responsabilidade objetiva do Estado, não há que se perquirir a existência de culpa para a sua responsabilização, a qual somente poderia ser afastada por uma das causas excludentes da relação de causalidade (fato exclusivo da vítima, caso fortuito ou força maior e fato exclusivo de terceiros). Desta forma, com relação ao pedido de indenização por perdas e danos não há como atribuir a responsabilidade ao ente estatal, já que presente causa excludente da relação de causalidade, a saber, fato exclusivo de terceiros. No caso dos autos, os danos ocorridos na Fazenda Alvorada foram provocados por alguns integrantes do “Movimento Sem Terra”, conforme narrado pela própria parte autora. Nessa perspectiva, não se visualiza, na hipótese em apreço, o necessário nexo de causalidade entre o ato praticado pela Administração Estadual e o dano causado à propriedade da parte autora, porquanto os danos decorreram de fato de terceiro. Em relação aos lucros cessantes, tem-se que a parte autora não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, em dissonância com o art. 373, I, do CPC. Ao contrário do que afirma a parte apelante, a recente jurisprudência do STJ não admite a indenização de lucros cessantes sem comprovação, rejeitando os lucros hipotéticos, remotos ou presumidos. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PERDA DE IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. As razões apresentadas pela agravante são insuficientes para a reconsideração da decisão. 2. A jurisprudência do STJ não admite a indenização de lucros cessantes sem comprovação, rejeitando os lucros hipotéticos, remotos ou presumidos. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1963583 SP 2021/0025527-6, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022) A jurisprudência colacionada nas razões recursais não se amolda ao presente caso, pois tratam de atraso na entrega da obra em contratos de compra e venda de imóvel. Ademais, o relatório técnico de viabilidade econômica da Fazenda Alvorada (ID nº 30385226 - Pág. 1/3) não serve ao fim a que se destina, pois foi elaborado de forma individual, sem passar pelo crivo do contraditório e ampla defesa. Conforme afirmado pelo ente estatal, em sede de contestação, seria necessária uma perícia judicial para averiguar a viabilidade econômica da Fazenda Alvorada e aferir a real extensão dos lucros cessantes. Confira-se: “Apenas na eventualidade de procedência do pedido, não pode ser determinada a avaliação unilateral pela parte promovente, impondo o valor que bem entender. Deve, pelo bem processual, ser determinado perito judicial para avaliar o valor real da propriedade.” (ID nº 30385233 - Pág. 17) Contudo, a parte autora, quando intimada para produzir provas, requereu o julgamento antecipado da lide, sem pleitear a necessária perícia judicial (ID nº 30385239 - Pág. 1). Assim, ante a ausência de provas dos lucros cessantes, a partir da omissão estatal, a improcedência deste pleito é medida que se impõe, conforme delineado na sentença vergastada. Por outro lado, a parte autora logrou êxito em comprovar os danos morais suportados, em consonância com o art. 373, I, do CPC. A inação estatal em providenciar o aparato policial necessário para cumprir os mandados de reintegração de posse é fato incontroverso nos autos e pode ser facilmente verificado pela análise dos autos de nº 0032480-68.2011.8.15.2001. A omissão do Estado no presente feito revela-se específica e contribuiu decisivamente para a manutenção do esbulho praticado na propriedade da parte autora, pois todas as diligências de reintegração de posse restaram infrutíferas, ante a conduta omissiva do ente estatal. A causalidade no âmbito da responsabilidade civil objetiva deve ser entendida de forma normativa, uma vez que a relevância jurídica do não fazer está inserida na própria norma e – diante do seu malferimento –, caso dos autos, encontra-se perfectibilizado o liame subjetivo entre a conduta omissa do Estado e a manutenção do esbulho. Há de se ressaltar, contudo, que esse entendimento não se aplica indistintamente a qualquer ato derivado de conduta omissiva da administração pública. Neste feito, sob as lentes do bom senso, o não fazer do ente público no seu dever de zelar pela propriedade é sobremaneira significativo. Mostra-se lógico concluir que uma mínima ação policial teria efetivado a diligência de reintegração de posse. Essa é a compreensão e posicionamento que também se observa na doutrina, confira-se: A omissão específica é aquela em que há participação do Estado, um não agir diante de um dever legal, para a ocorrência do ato ilícito. Giro outro, na omissão genérica não qualquer participação do Estado. Exemplificando: Haverá omissão específica quando o Estado, por omissão sua, crie a situação propícia para a ocorrência do evento em situação em que tinha o dever de impedi-lo. Assim, por exemplo, se o motorista embriagado atropela e mata pedestre que estava na beira da estrada, a Administração (entidade de trânsito) não poderá ser responsabilizada pelo fato de estar ao volante sem condições. Isso seria responsabilizar a Administração por omissão genérica. Mas se esse motorista, momentos antes, passou por uma patrulha rodoviária, teve o veículo parado, mas os policias, por alguma razão, deixaram-no prosseguir viagem, ai já há omissão específica que se erige em causa adequada do não impedimento do resultado. Nesse segundo caso haverá responsabilidade objetiva do Estado. (FILHO, Sérgio Cavalieri, Programa de Responsabilidade Civil. 7. ed. Atlas, 2007. p. 231). Faz-se relevante pontuar que, assim como os problemas mudam e se intensificam no continente da esperança, ao julgador incumbe análise e resposta mais coerentes a respeito da responsabilidade civil do Poder Público, notadamente diante da violência urbana e rural dos tempos atuais. Não lhe conferir importância significa relegar os serviços estatais, notadamente, o de segurança pública, à mínima eficácia e subjugar os usuários do serviço a viverem e morrerem com a precariedade da atividade pública e sem cidadania. A análise da responsabilidade civil, no contexto desafiador dos tempos modernos, em que se colocam a julgamento as consequências tão impactantes das omissões estatais, impõe o ônus, indispensável, de que o exame dos dispositivos civis referidos ocorra sob o olhar dos direitos e garantias fundamentais do cidadão. Vale ressaltar que não é preciso diligência hermenêutica para perceber o martírio suportado pela parte autora ao ser esbulhado da posse de seu imóvel e não poder contar com a Administração Pública para reaver sua posse legitimamente reconhecida pelo Estado-Juiz. Ademais, tal sofrimento foi devidamente comprovado por laudo psiquiátrico de ID nº 30385225 - Pág. 1, bem como pela declaração de atendimentos psiquiátricos fornecida pela Unimed (ID nº 30385224 - Pág. 1/2). Registre-se, ademais, que, com a indenização por danos morais, não se busca acréscimo patrimonial para a vítima, mas uma forma de compensá-la pelo dano suportado. Nesses termos, a nossa melhor doutrina ao tratar do tema destaca que “para a sua reparação não se requer a determinação de um preço para a dor ou o sofrimento, mas sim um meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial, o que traz conceito de lenitivo, derivativo ou sucedâneo. Por isso é que se utiliza a expressão reparação e não ressarcimento para os danos morais”. (g.n.) (In, TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: Volume Único. 5 ed. São Paulo: Método, 2015, pág. 485). Avançando na temática, pode-se dizer que a indenização por dano moral tem caráter reparatório, bem como pedagógico-disciplinador, não cabendo a fixação de tarifa ou tabela de preço pelos danos morais suportados, devendo cada caso ser analisado de forma peculiar, sem gerar enriquecimento sem causa para o ofendido (ruína para o ofensor) nem ser ínfima a ponto de não reparar o dano. Neste particular, digno de destaque, podemos mencionar o Enunciado n. 550, da VI Jornada de Direito Civil, assim redigido: “a quantificação da reparação por danos extrapatrimoniais não deve estar sujeita a tabelamento ou a valores fixos”. Não sendo possível valer-se de valores pré-fixados para arbitrar indenização por danos morais, até porque seria uma violação à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), interessante ter em mente, além de outras disposições esparsas não menos importantes, as diretrizes estampadas no Código Civil, a exemplo dos critérios de extensão do dano, grau de culpa do agente ou da vítima, condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, conforme preconizam os arts. 944 e 945 do CC. Nesta toada, sopesando os fatores inerentes ao dano moral, tenho que o valor arbitrado pelo magistrado primevo deve ser majorado para o importe de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), conforme requerido na inicial, atendendo à dúplice finalidade do instituto, bem como aos princípios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE RÉ (ID nº 30385246 - Pág. 1/23) PRELIMINAR - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Inicialmente, faz-se mister analisar a preliminar de impugnação à justiça gratuita, levantada nas razões recursais. Como sabido, a Constituição da República de 1988 assegura às partes, de forma indistinta, os benefícios da assistência jurídica integral e gratuita, desde que demonstrada a insuficiência dos recursos: Art. 5º (...) (...) LXXIV - O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O Código de Processo Civil prevê expressamente que o direito à gratuidade da justiça, conferido a toda pessoa natural ou jurídica, somente pode ser indeferido pelo juiz se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, pois se presume verdadeira a alegação de insuficiência financeira, "in verbis": Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Art. 99 (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Nos termos da expressa previsão do art. 99, § 3º, do CPC, a declaração de hipossuficiência financeira deduzida exclusivamente por pessoal natural presume-se verdadeira. Tem-se, portanto, que a presunção de veracidade é regra no ordenamento jurídico brasileiro, e somente pode ser afastada diante de duas hipóteses: quando o juiz, tendo em vista a ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, indeferi-la; ou diante de impugnação pela parte contrária, que deverá demonstrar que a situação financeira do beneficiário não implica em óbice ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. No caso em espeque, deve ser mantida a presunção de insuficiência econômica hábil a preservar a justiça gratuita deferida na origem, tendo em vista que a parte recorrente não se desincumbiu de demonstrar que a situação financeira do beneficiário não implica em óbice ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Rejeito a impugnação aviada. PRELIMINAR – ILEGITIMIDADE PASSIVA As condições da ação devem ser aferidas com base na teoria da asserção, analisando-se as alegações contidas na petição inicial. É desnecessária a apreciação do direito material postulado em juízo, bastando verificar a pertinência entre o que foi afirmado e as provas constantes dos autos. Na inicial, o autor narra que não foi reintegrado na posse de seu imóvel em razão de omissão da parte promovida, ora segunda apelante, em fornecer o aparato policial necessário para o cumprimento dos mandados de reintegração de posse. É evidente o vínculo subjetivo entre as partes e a pertinência entre a narrativa e os elementos probatórios. Por consequência, não há que se falar em ilegitimidade do ente estatal para compor o feito. Sendo assim, rejeito a presente preliminar. MÉRITO Diante da análise das razões recursais da parte autora, resta prejudicado o enfrentamento das teses meritórias levantadas pela parte ré em seu apelo, tendo em vista que todos os pontos questionados já foram devidamente avaliados. Ante todo o exposto, e à luz dos fundamentos acima apontados, NEGO PROVIMENTO ao apelo interposto pelo ente estatal e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora, apenas para majorar os danos morais para o importe de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais). Deixo de majorar os honorários recursais, em razão do Tema 1.059 do STJ, que definiu a tese de que não se aplica o art. 85, §11º, do CPC, em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação. É o voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Desª. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora