Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA JOSE MATIAS DE FREITAS
REU: BANCO AGIBANK S/A SENTENÇA PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA DE MÉRITO PROLATADA. SUPERVENIÊNCIA DE COMPOSIÇÃO AMIGÁVEL. TRANSAÇÃO. AGENTES CAPAZES E DIREITOS DISPONÍVEIS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 487, III, “B”, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0856359-80.2025.8.15.2001 [Empréstimo consignado]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual e Inexistência de Débito c/c Reparação de Danos Morais e Materiais, ajuizada por MARIA JOSÉ MATIAS DE FREITAS, qualificada nos autos, em face do BANCO AGIBANK S/A, também qualificado. Após regular trâmite processual, sobreveio a sentença de mérito (ID 154860159), a qual julgou procedentes os pedidos para declarar a nulidade contratual e condenar a instituição financeira à restituição em dobro do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 4.000,00, autorizando-se a compensação de valores. Após a prolação do decisum e antes do trânsito em julgado, as partes noticiaram a composição amigável da lide, por meio de petição conjunta de acordo (ID 157611494), cujos termos e dados bancários para pagamento foram pormenorizados na manifestação da parte autora de ID 157622815. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O instituto da transação, previsto nos artigos 840 a 850 do Código Civil, constitui negócio jurídico bilateral por meio do qual as partes, mediante concessões mútuas, previnem ou terminam o litígio. No âmbito processual, a autocomposição é estimulada pelo Código de Processo Civil, em observância aos princípios da celeridade, economia processual e pacificação social, nos termos do art. 3º, § 3º, e art. 139, inciso V, do referido diploma. Na hipótese, verifica-se que o acordo (ID 157611494 e ID 157622815) foi subscrito por partes plenamente capazes e devidamente representadas por seus procuradores. O objeto da transação é lícito e versa sobre direitos patrimoniais disponíveis, inexistindo qualquer óbice à sua homologação, mesmo após a prolação de sentença, desde que respeitados os pressupostos de validade do negócio jurídico. Ressalte-se que a homologação da transação implica a extinção do processo com resolução de mérito, substituindo o comando da sentença anterior pelos termos acordados pelas partes, operando-se a coisa julgada material após o cumprimento das formalidades de estilo.
Ante o exposto, considerando a regularidade formal da avença e a convergência de vontades das partes, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre MARIA JOSÉ MATIAS DE FREITAS e BANCO AGIBANK S/A, conforme petições de (ID 157611494) e (ID 157622815), e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Custas pro rata, resguardada a suspensão da exigibilidade das custas ao beneficiário da justiça gratuita. Os honorários advocatícios já se encontram englobados no valor total da transação, conforme estipulado pelas partes. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. JOÃO PESSOA, 15 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito