Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0863195-06.2024.8.15.2001.
AUTOR: ELZA DA CUNHA MELO FERREIRA RAMOS
REU: PARAIBA PREVIDENCIA, ESTADO DA PARAIBA S E N T E N Ç A
Impetrante: Joana Dark Lacerda, Advogados: Eitel Santiago de Brito Pereira e outros,
Impetrado: Presidente da PBPREV - Paraíba Previdência, representado por seu Procurador, 18/12/2023) Ademais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 199.720/SP, já havia considerado constitucional a previsão de lei estadual que criava regime próprio de aposentadoria para parlamentares, ressaltando a bilateralidade das contribuições. O TJPB, em diversos precedentes, também reconheceu a constitucionalidade do Art. 270 da Constituição Estadual, regulamentado pela Lei Estadual n.º 5.238/90: MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. DEPENDENTE DE EX-DEPUTADO. PREVISÃO NA LEI 5.238/1990. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA ADF 793. OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. SUSPENSÃO ILEGAL. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. - A norma que justifica o pagamento de pensão à impetrante não foi objeto expresso de análise da ADPF 793 uma vez que a legislação que estabelece o benefício (Lei nº 5.238/1990 é posterior à Constituição Federal e, por essa razão, não poderia ser examinada em sede de ADPF. – Embora não haja empecilho para que a Administração Pública reveja a pensão concedida à impetrante, tal revisão deva ser precedida de procedimento administrativo, sujeito ao contraditório e à ampla defesa, sob pena de ferimento ao devido processo legal insculpido no art. 5º, LV, da Constituição Federal.(TJPB; MS nº 0808889-47.2022.815.0000; Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho; 29/08/2022) O acórdão proferido no Mandado de Segurança n.º 0813111-29.2020.8.15.0000 (ID 101215384) em favor da autora já reconheceu seu direito à paridade, determinando a atualização de seus proventos a partir da impetração do mandamus, com base nos reajustes/aumentos concedidos aos Deputados do Estado da Paraíba pela Lei n.º 10.435/2015. Esse entendimento se coaduna com a jurisprudência de que a paridade remuneratória entre ativos e inativos que ingressaram no serviço público antes da EC n.º 41/2003 e se aposentaram após a referida emenda (ou seus dependentes) é garantida, desde que observadas as regras de transição. Portanto, a decisão da ADPF n.º 793 não se aplica ao caso concreto da autora, e seu direito à paridade e à atualização dos proventos, conforme as leis de subsídios dos deputados estaduais, é líquido e certo. Diante de todo o exposto, rejeito a prejudicial de mérito de inaplicabilidade da ADPF n.º 793 e
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Juíza de Direito: Andréa Gonçalves Lopes Lins Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso]
Vistos, etc. ELZA DA CUNHA MELO FERREIRA RAMOS, já qualificada nos autos, propôs a presente ação em face da PARAIBA PREVIDENCIA (PBPREV) e do ESTADO DA PARAÍBA, alegando, em síntese, que é pensionista do ex-Deputado Estadual Augusto Ferreira Ramos, falecido em 12 de março de 1991. Informa que seus proventos de pensão permaneceram congelados por longo período, sem as devidas atualizações em conformidade com as Leis Estaduais que fixaram novos subsídios para os deputados (Leis Estaduais n.º 8.244/2007, 9.319/2010, 10.435/2015 e 12.550/2022). Aduz que, para corrigir essa omissão, impetrou o Mandado de Segurança n.º 0813111-29.2020.8.15.0000 em 02 de outubro de 2020, que foi concedido pelo Tribunal de Justiça da Paraíba em fevereiro de 2022, reconhecendo seu direito à paridade remuneratória a partir da data da impetração do mandamus, e que tal decisão transitou em julgado em 29 de maio de 2024. Por essa razão, ajuizou a presente ação de cobrança para pleitear o pagamento das diferenças retroativas não contempladas no mandamus, referentes ao quinquênio que antecedeu a impetração do Mandado de Segurança, especificamente o período de fevereiro de 2016 a setembro de 2020, com base no valor de R$ 25.322,00 (vinte e cinco mil, trezentos e vinte e dois reais), conforme a Lei Estadual n.º 10.435/2015. A PARAIBA PREVIDENCIA apresentou contestação (ID 109028418), arguindo preliminares de impugnação à justiça gratuita e litigância de má-fé, além da ilegitimidade passiva da PBPREV e a prejudicial de mérito da prescrição quinquenal. No mérito, defendeu a não recepção da Lei que subsidia o pedido pela Constituição Federal, com base no julgamento da ADPF n.º 793 pelo Supremo Tribunal Federal, sustentando ser indevida qualquer valor retroativo. O ESTADO DA PARAÍBA apresentou contestação (ID 107949488), arguindo preliminares de inépcia da inclusão do Estado no polo passivo e, subsidiariamente, a prejudicial de mérito de prescrição e decadência. No mérito, alegou que a competência para a revisão dos proventos é exclusiva da PBPREV e que a decisão do Mandado de Segurança reconheceu o direito apenas a partir da impetração. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 113133029), refutando as preliminares e prejudiciais de mérito arguidas, sustentando a inaplicabilidade da ADPF n.º 793 ao seu caso, a legitimidade passiva da PBPREV e, por cautela, também do Estado, e o direito aos valores retroativos. Intimadas, as partes apontaram para o julgamento antecipado da lide. É o relatório. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE: Na sistemática adotada pelo ordenamento jurídico vigente, apresenta-se como dever o julgamento antecipado da lide, conforme previsto no Código de Processo Civil, expressamente: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Com efeito, se encontrando o processo instruído com as provas documentais necessárias ao seu deslinde, impõe-se a aplicação do dever do Juiz velar pela duração razoável do processo (art. 139, II, CPC), assegurando assim, a norma fundamental do processo civil quando no seu art. 4º preconiza: Art. 4o - As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Resta demonstrado que nessas circunstâncias cabe ao Julgador proceder o julgamento do mérito de forma antecipada para atender as diretrizes processuais acima proclamadas, ao tempo em que afastar a impertinência de outros atos solenes processuais que não influenciaria na decisão desta causa. Assim, com fundamento no transcrito art. 355, I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado da lide, com apreciação do mérito ante a ausência de preliminares a serem analisadas. DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva do Estado da Paraíba O ESTADO DA PARAÍBA arguiu a preliminar de inépcia de sua inclusão no polo passivo, sustentando sua ilegitimidade em razão da competência exclusiva da PBPREV para a gestão e pagamento dos benefícios previdenciários. Com razão o ESTADO DA PARAÍBA. A Lei Estadual n.º 7.517/2003, em seus artigos 3º, 4º e 30, atribuiu à PBPREV a responsabilidade exclusiva pela gestão de todo o sistema de previdência do Estado da Paraíba, incluindo a administração, concessão e revisão de aposentadorias e pensões. Ademais, a Lei Complementar Estadual n.º 58/03 revogou a Lei Complementar n.º 39/85, que anteriormente atribuía ao Tesouro Estadual o encargo de pagar as pensões. Neste sentido, decisão do E. Tribunal de Justiça Paraibano: MANDADO DE SEGURANÇA — PENSIONISTA DE EX-DEPUTADO ESTADUAL — REQUERIDA A PARIDADE DE PROVENTOS COM O SUBSÍDIO MENSAL DOS DEPUTADOS DA ATIVA — PRELIMINAR DE DECADÊNCIA E ILEGITIMIDADE PASSIVA — REJEIÇÃO DE AMBAS— MÉRITO — CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003 — PARIDADE COM OS PARLAMENTARES ATIVOS — DIREITO LÍQUIDO E CERTO — CONCESSÃO DA ORDEM. — “A pbprev. Paraíba previdência é exclusivamente competente para administrar e pagar os benefícios previdenciários vinculados ao regime próprio de previdência estadual, inclusive aqueles concedidos antes de sua criação, nos termos do art. 32, da Lei n. º 7.517/2003, pelo que é a única pessoa jurídica que ostenta legitimidade para figurar no polo passivo de ação que busca a revisão de pensão por morte.” (TJPB; AC 200.2009.018355-5/001; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira; DJPB 07/11/2013; Pág. 16) — "A paridade remuneratória entre os servidores da ativa e os aposentados e pensionistas só deixou de existir no texto constitucional em 19.12.2003, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional no 41/2003. Se o ex-parlamentar estadual já estava aposentado em data anterior à entrada em vigor desta Emenda Constitucional, o benefício previdenciário, convertido em pensão por morte, segue a regra da época em que foi instituído, ou seja, com paridade de vencimentos para o beneficiado." (TJPB; MS 999.2012.001486-8/001; Segunda Câmara Especializada Cível; Rel. Juiz Conv. Aluizio Bezerra Filho; DJPB 21/06/2013; Pág. 18).(Mandado de Segurança Cível nº0802197-08.2017.8.15.0000, Rel. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides, 2ª Seção Especializada Cível, juntado em 16/04/2018) Portanto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do ESTADO DA PARAÍBA e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação a este demandado. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva da PBPREV A PBPREV alegou sua ilegitimidade passiva, argumentando que a pensão em questão não seria sua atribuição, mas sim do Tesouro Estadual, com base na Lei n.º 4.835/1986 e na Lei n.º 6.718/1999. Entretanto, conforme já exposto e amplamente reconhecido pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, a Lei Estadual n.º 7.517/2003 conferiu à PBPREV a competência para gerir todo o sistema de previdência do Estado, incluindo os atos de concessão e revisão de pensões, mesmo aquelas concedidas antes da sua criação. Os artigos 3º, 4º e 32 da referida lei são claros nesse sentido, estabelecendo a responsabilidade da autarquia pelo pagamento dos benefícios aos segurados e seus dependentes. Além disso, a Lei Estadual n.º 6.718/99, que extinguiu o regime previdenciário dos titulares de mandato eletivo estadual, determinou que o IPEP (sucedido pela PBPREV) asseguraria os benefícios aos contribuintes. O fato de a PBPREV, na prática, depender da Secretaria de Administração para acesso a informações do sistema de pagamento (CODATA), como alegado pela autora, não afasta sua legitimidade jurídica, que decorre de expressa disposição legal. Divergências sobre a fonte de custeio não alteram a competência do órgão gestor do regime previdenciário. Diante disso, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da PBPREV. Da Impugnação à Justiça Gratuita A PBPREV impugnou a concessão da justiça gratuita, sob o argumento de que a autora possuiria renda elevada e que sua alegação de hipossuficiência não condiz com a realidade. A alegação não merece prosperar. A autora, contando com 86 (oitenta e seis) anos de idade (ID 101215370), goza da presunção de veracidade de sua declaração de insuficiência de recursos, nos termos do Art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Embora a PBPREV tenha apontado outras matrículas e rendimentos da autora, não apresentou elementos contundentes capazes de desconstituir tal presunção, especialmente considerando a idade avançada da demandante e as despesas inerentes à sua condição. Ademais, a concessão da justiça gratuita não impede a ulterior revogação, caso se comprove a modificação da situação financeira, e o fato de a autora estar assistida por advogado particular com contrato ad exitum não constitui óbice ao benefício. Assim, rejeito a preliminar de impugnação à justiça gratuita. Da Litigância de Má-fé A PBPREV imputou à autora litigância de má-fé, alegando omissão de informações sobre a complementação de pensão recebida. Não se vislumbra, no presente caso, a ocorrência de litigância de má-fé por parte da autora. A litigância de má-fé não se presume, exigindo a comprovação do dolo processual, o que não restou configurado. A discussão sobre a totalidade dos proventos e a aplicabilidade das leis de reajuste constitui o cerne do mérito da demanda, não havendo indícios de que a autora tenha agido de forma temerária, alterado a verdade dos fatos ou utilizado o processo para objetivo ilegal, conforme o Art. 80 do Código de Processo Civil. A autora busca o reconhecimento de um direito que entende ser seu, com base em interpretação de fatos e normas, o que se enquadra no exercício regular do direito de ação.
Diante do exposto, rejeito a preliminar de litigância de má-fé. Da Prejudicial de Mérito de Prescrição Quinquenal A parte promovida sustenta em prejudicial de mérito, a ocorrência da prescrição do fundo de direito. As pretensões em face da Fazenda Pública prescrevem no prazo de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932, expressamente: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram. Em que pese a certeza da aplicação do prazo quinquenal para as dívidas e ações movidas contra a Fazenda Pública, existem nuances a serem observadas em cada caso concreto, uma vez que há diferenciação entre a prescrição de fundo de direito, a prescrição de parcelas sucessivas, assim como é preciso verificar a existência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição. Sabe-se que nas parcelas de trato sucessivo a prescrição atinge apenas o quinquênio anterior a propositura da ação, já se encontrando tal entendimento sumulado pelo STJ cujo enunciado ficou assim redigido: Súmula 85: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior a propositura da ação”. Porém no caso em julgamento, a parte autora pretende a condenação da parte promovida a lhe pagar valores retroativos corrigidos, referentes a direito reconhecido em sede de Mandado de Segurança. Segundo a orientação jurisprudencial do STJ, "A impetração do Mandado de Segurança interrompe a fluência do prazo prescricional de modo que tão somente após o trânsito em julgado da decisão nele proferida é que voltará a fluir a prescrição da Ação Ordinária para cobrança das parcelas referentes ao quinquênio que antecedeu a propositura do writ". (Precedentes do STJ: AgRg no AREsp n. 122.727/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, 14/08/2012, REsp 1.151.873/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 23/3/2012; REsp 1.222.417/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15/3/2011; AgRg no REsp 1.165.507/MA, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 3/11/2010). Sobre o prazo prescricional interrompido, o Decreto nº 20.910/1932 dispõe que recomeça a ser contado pela metade, ou seja, por dois anos e meio: Art. 9º - A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo. Quanto ao prazo prescricional interrompido, é entendimento pacífico que recomeça a correr a partir do ato interruptivo pelo prazo do art. 9º acima transcrito, mas não fica reduzido aquém dos cinco anos, conforme a SÚMULA 383 do STF: SÚMULA 383 do STF: A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo. Desse modo, a prescrição é sempre quinquenal, submetendo-se aos marcos interruptivos e suspensivos previstos em lei, de acordo com a contagem ali contida e com a exegese da Súmula 383 do STF. Assim sendo, neste caso concreto, a fluência do prazo prescricional interrompido recomeça do trânsito em julgado do mandado de segurança, sendo contado pela metade. Neste sentido, cito os seguintes precedentes do TJPA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO DE COBRANÇA. ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO. PROPOSITURA DE MANDADO DE SEGURANÇA. CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO POSTERIOR DE AÇÃO DE COBRANÇA DAS PARCELAS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL REMANESCENTE PELA METADE, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DO WRIT. INCIDÊNCIA DO ART. 9º DO DECRETO 20.910/32. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES STJ E DESTA CORTE. MÉRITO. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA ISONOMIA SALARIAL RECONHECIDA EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. COBRANÇA DAS PARCELAS RETROATIVAS, ANTERIORES A IMPETRAÇÃO DA SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. OFENSA À COISA JULGADA. DIFERENÇAS DO PERÍODO RETROATIVO DEVIDAS. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE. (TJ-PA 00130040620068140301, Relator: MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Data de Julgamento: 30/08/2021, 1ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 15/09/2021) EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA DE GRATIFICAÇÃO DE NÍVEL SUPERIOR. APELAÇÃO. IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA ANTERIOR. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. REINÍCIO DO PRAZO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 383 DO STF. DIREITO A PERCEPÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE NÍVEL SUPERIOR RECONHECIDO NO MANDADO DE SEGURANÇA. COISA JULGADA. DIFERENÇAS DO PERÍODO RETROATIVO DEVIDAS. ADEQUAÇÃO DE JUROS E DE CORREÇÃO MONETÁRIA AO TEMA 905 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SEREM FIXADOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Segundo a jurisprudência consolidada do STJ, a impetração de Mandado de Segurança interrompe a fluência do prazo prescricional, de modo que tão somente após o trânsito em julgado da decisão nele proferida é que voltará a fluir. 2. A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo, conforme Súmula 383 do STF. (TJ-PA 08541616620198140301, Relator: MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Data de Julgamento: 21/09/2020, 1ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 05/10/2020) No caso em tela, o Mandado de Segurança apontado na exordial transitou em julgado no dia 29 de maio de 2024 (ID 101215385), e o autor ajuizou a presente ação em 01/10/2024, ou seja, antes de completar o prazo de dois anos e meio determinado pelo Decreto nº 20.910/1932 e SÚMULA 383 do STF. Ademais, a parte autora requereu o pagamento das diferenças relativas ao período de fevereiro de 2016 a setembro de 2020, o que se encontra dentro do período não prescrito. Diante disso, rejeito a preliminar de prescrição. Da Inaplicabilidade da ADPF n.º 793 e do Direito à Paridade A PBPREV sustentou a perda superveniente do objeto da demanda, ou a improcedência do pedido, em razão do julgamento da ADPF n.º 793 pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a não recepção da Lei n.º 4.191/1980 e suas alterações pela Constituição Federal de 1988. Ocorre que a pensão por morte da autora foi concedida em razão do falecimento de seu esposo, o ex-Deputado Estadual Augusto Ferreira Ramos, em 12 de março de 1991 (ID 101215389), ou seja, em data anterior às Emendas Constitucionais n.º 20/98 e 41/2003. A legislação aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado, conforme a Súmula n.º 340 do Superior Tribunal de Justiça. Conforme o entendimento exarado no Agravo Interno no Mandado de Segurança n.º 0801121-12.2018.8.15.0000 do TJPB, a ADPF n.º 793 teve como objeto a Lei n.º 4.191/1980 e suas alterações, que instituíam pensão especial, complementar ou autônoma, a dependentes de ex-governadores, ex-deputados estaduais e ex-magistrados, sem caráter contributivo. A pensão da autora, no entanto, fundamenta-se na Lei Estadual n.º 5.238/1990, que dispunha sobre o regime previdenciário de titular de mandato eletivo estadual, prevendo contribuições e período de carência, caracterizando-se como um regime previdenciário, e não meramente assistencial. O referido julgamento do Agravo Interno foi claro ao reconhecer que "a ADPF 793 não afetou os benefícios concedidos com base na Lei n.º 5.238/90". Vejamos: AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE DE EX-DEPUTADO. PREVISÃO NA LEI 5.238/1990. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA ADF 793. REFORMA DA DECISÃO PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. 1. Analisando os termos do acórdão exequendo, vislumbra-se que a matéria em análise reside em saber se a impetrante, na condição de pensionista (viúva) de ex-deputado estadual, faz jus ou não à paridade remuneratória. Assim, registre-se que o pleito em questão não se adequa ao questionamento do impetrado, julgamento da ADPF nº 793, porquanto não se está pleiteando a concessão de pensão, mas sim o direito autoral à paridade remuneratória, considerando a data do óbito do ex-parlamentar. 2. Além disso, em uma decisão recente da excelentíssima Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes, que analisou o mandado de segurança nº 0804301-94.2022.8.15.0000, foi destacado que a ADPF 793, na qual a Lei nº 4.191/1980 e suas alterações foram contestadas pelas Leis nº 4.627/1984 e 4.650/1984, não afetou os benefícios concedidos com base na Lei nº 5.238/90, que tratava do sistema previdenciário para titulares de cargos eletivos estaduais. (Agravo Interno na Execução em Mandado de Segurança nº 0801121-12.2018.8.15.0000, RELATOR: Des. João Batista Barbosa, defiro o pedido de reconhecimento do direito à paridade. MÉRITO: A autora pleiteia o recebimento dos valores retroativos referentes à diferença entre o que deveria ter recebido e o que efetivamente recebeu a título de pensão por morte, no período de fevereiro de 2016 a setembro de 2020. Conforme restou assentado na fundamentação preliminar, o direito à paridade e à atualização da pensão da autora foi reconhecido por sentença transitada em julgado no Mandado de Segurança n.º 0813111-29.2020.8.15.0000. Considerando que o mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito à sua impetração, a presente ação de cobrança constitui a via processual adequada para o recebimento das diferenças retroativas não pagas pela Administração. É o que orientam os enunciados das Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal, que dispõem: Súmula 269: O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança. Súmula 271: Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria. Neste norte, a ação de cobrança é via adequada para a restituição de valores pagos indevidamente, sendo vedado rediscutir o direito reconhecido na ação mandamental, sob pena de violação à coisa julgada, conforme precedentes do STJ. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS. VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA - VPNI. LEI ESTADUAL 15.115/2005. RECONHECIMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA TRANSITADO EM JULGADO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 280/STF. 1. Conforme jurisprudência do STJ, em Ação de Cobrança que visa ao pagamento de parcelas anteriores à impetração do Mandado de Segurança, é vedado rediscutir direito reconhecido no writ, sob pena de violação à coisa julgada. 2. Ademais, analisar a pretensão recursal demanda interpretação de legislação local - Lei Estadual 15.115/2005 -, o que é defeso pela Súmula 280 do STF, que assim dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 2. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.721.053/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/4/2018, DJe de 25/5/2018.) ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE COBRANÇA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL DESPROVIDO. 1. Conforme jurisprudência do STJ, em Ação de Cobrança que visa ao pagamento de parcelas anteriores à impetração do Mandado de Segurança, é vedado rediscutir direito reconhecido no writ, sob pena de violação à coisa julgada (REsp. 1.669.480/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 30.6.2017). 2. Agravo Interno do ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL desprovido. (AgInt no AREsp n. 380.599/MS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 9/3/2018.) Portanto, tendo sido o direito da parte autora reconhecido no Mandado de Segurança transitado em julgado, é imperioso o acolhimento do pedido inicial para condenar a PBPREV ao pagamento das parcelas pretéritas ao ajuizamento do referido writ constitucional, não atingidas pela prescrição quinquenal. A diferença das parcelas retroativas corrigidas deve ser concedida à autora, uma vez que obteve a correção de seus proventos de pensão por morte por meio do remédio constitucional supramencionado, e tais verbas não estão prescritas. A autora deveria ter recebido, no período de fevereiro de 2016 a setembro de 2020, o valor de R$ 25.322,00 (vinte e cinco mil, trezentos e vinte e dois reais) mensalmente, inclusive a título de 13º salário, consoante a Lei Estadual n.º 10.435/2015, que fixou os subsídios mensais dos deputados estaduais e esteve em vigor no referido período. Contudo, recebeu valores aquém do devido (IDs 101215373-Pág. 3 a 101215377-Pág. 9). Sendo assim, a procedência do pedido é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, atenta ao que mais me consta dos autos e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, JULGO EXTINTO O PROCESSO em face do ESTADO DA PARAÍBA nos termos do art. 485, VI, do CPC, bem como, com esteio no art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, condenando a PARAÍBA PREVIDÊNCIA - PBPREV a pagar à parte Promovente o valor correspondente às diferenças entre o que a autora deveria ter recebido e o que efetivamente recebeu a título de pensão por morte de seu falecido cônjuge no período de fevereiro de 2016 a setembro de 2020, considerando que a autora deveria ter recebido o valor de R$ 25.322,00 (vinte e cinco mil, trezentos e vinte e dois reais) mensais, consoante a Lei Estadual n.º 10.435/2015, que fixou os subsídios mensais dos deputados estaduais e esteve em vigor no referido período. Os valores deverão ser atualizados monetariamente, em conformidade com o decidido pelo STJ no Tema 905 (REsp 1.495.146/MG e correlatos) pelo INPC a partir do vencimento de cada parcela que foi paga a menor de acordo com as Súmulas 43 e 148 do STJ, em razão da natureza previdenciária. Quanto aos juros de mora, incidirá o índice de remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/2009), conforme admitido pelo STF no Tema 810, desde a citação (art. 240 do CPC). A partir de 09/12/2021, em observância ao art. 3º da EC 113/2021, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC até a expedição do requisitório. Com a alteração promovida pela EC 136/2025, a partir da expedição do requisitório e até o efetivo pagamento, a atualização será feita pelo IPCA, acrescida de juros simples de 2% ao ano, vedados juros compensatórios, aplicando-se a taxa SELIC apenas se esta resultar em montante superior (ADCT, art. 97, §§ 16 e 16-A ). Sem custas por ser sucumbente o ente público. Condeno a PBPREV em honorários advocatícios, em percentual a ser fixado depois da liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. Condeno a parte autora em honorários de advogado em favor do ESTADO DA PARAÍBA, que fixo, por equidade, na forma do § 8º e § 8º-A, ambos do art. 85, do CPC, em R$ 2.701,60 (dois mil, setecentos e um reais e sessenta centavos) por entender ser quantia razoável a remunerar o trabalho profissional do causídico, restando a exigibilidade suspensa em razão do(s) autor(es) ser(em) beneficiário(s) da gratuidade judiciária. Decisão sujeita ao reexame necessário. Assim, decorrido o prazo para interposição de recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal ad quem com observância das cautelas de estilo. Publicada e Registrada com a inserção no Pje. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito