Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ODAILTON GOMES DE ANDRADE
REU: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S E N T E N Ç A EMENTA: AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRELIMINAR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR PELA QUITAÇÃO DO CONTRATO. AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. MÉRITO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE JUROS. ABUSIVIDADE NA COBRANÇA EVIDENCIADA. TAXA PACTUADA MUITO SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO. LIMITAÇÃO DEVIDA. SEGURO PRESTAMISTA. CONTRATAÇÃO OPCIONAL. VENDA CASADA NÃO DEMONSTRADA. LEGALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. PROCEDÊNCIA, EM PARTE, DA DEMANDA. - A quitação do contrato bancário não impede a revisão de suas cláusulas para o afastamento de eventuais ilegalidades, persistindo o interesse de agir do consumidor (Súmula 286 do STJ). - Os juros remuneratórios devem observar a taxa média de mercado fixada pelo BACEN para o período da contratação, conforme entendimento sedimentado pelo STJ através de julgamento de Recurso Repetitivo. No caso, os juros contratados encontram-se em patamar excessivamente superior a uma vez e meia a média de mercado, o que enseja a sua adequação. - O STJ, no julgamento dos Recursos Especiais 1.639.320/SP e 1.639.259/SP, pacificou entendimento no sentido de que, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Existindo termo de adesão apartado e não comprovada a imposição, mantém-se a validade da contratação. - Não havendo má-fé comprovada, a repetição do indébito se opera de forma simples.
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0866785-88.2024.8.15.2001 [Tarifas, Bancários]
Vistos, etc. Odailton Gomes de Andrade, devidamente qualificado nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogadas regularmente habilitadas, e sob os auspícios da justiça gratuita, com Ação Revisional c/c Repetição de Indébito em face de Omni S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir delineados. Aduz a parte autora, em síntese, que celebrou contrato de financiamento de veículo com a instituição promovida em 05 de novembro de 2020, tendo por objeto um crédito no valor líquido de R$ 13.238,84 (treze mil duzentos e trinta e oito reais e oitenta e quatro centavos), a ser adimplido em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e sucessivas de R$ 644,91 (seiscentos e quarenta e quatro reais e noventa e um centavos). Relata que o instrumento contratual prevê a incidência de taxa de juros remuneratórios de 4,19% (quatro vírgula dezenove por cento) ao mês e 63,65% (sessenta e três vírgula sessenta e cinco por cento) ao ano. Sustenta que o referido percentual se mostra abusivo e excessivamente oneroso, pois estaria muito acima da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de operação e época da contratação, a qual girava em torno de 1,46% (um vírgula quarenta e seis por cento) ao mês e 18,97% (dezoito vírgula noventa e sete por cento) ao ano. Alega, ainda, a ocorrência de venda casada referente ao seguro prestamista no valor de R$ 806,84 (oitocentos e seis reais e oitenta e quatro centavos), afirmando que tal contratação lhe foi imposta sem oportunidade de escolha, gerando, inclusive, a incidência de juros reflexos sobre esse montante financiado. Pede, ao final, a revisão do contrato para limitar a taxa de juros à média de mercado apurada pelo BACEN, a declaração de nulidade da cobrança do seguro prestamista, com a devolução em dobro dos valores, bem como a repetição do indébito, na forma simples, de todos os valores pagos a maior, totalizando a quantia de R$ 13.048,55 (treze mil e quarenta e oito reais e cinquenta e cinco centavos). Instruindo o pedido, vieram os documentos contidos no Id nº 102203837 a 102205749). Devidamente citada, a parte promovida apresentou contestação (Id nº 105841838), arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir pela perda do objeto, informando que o contrato foi integralmente quitado em 11/11/2024. Impugnou, ainda, a concessão da justiça gratuita. No mérito, defendeu a legalidade das taxas de juros pactuadas, argumentando que estas consideram o risco da operação, especialmente por se tratar de financiamento de veículo antigo (ano 2008), e que a simples superação da taxa média de mercado não implica abusividade. Sustentou a regularidade da contratação do seguro, realizada em termo apartado e de forma opcional, e rechaçou o pedido de repetição de indébito, pugnando pela improcedência total dos pedidos. Instada a se manifestar, a parte autora apresentou impugnação à contestação (Id nº 107593314). Intimadas as partes para especificação de provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial contábil (Id nº 108360866), enquanto que a promovida pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Id nº 108657089). Em despacho proferido por este juízo (Id nº 115051006), indeferiu-se o pedido de prova pericial por entender tratar-se de matéria eminentemente de direito e passível de resolução pela prova documental já existente nos autos. Em seguida, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Ex ante, consigna-se que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a controvérsia instaurada prescinde da produção de outras provas, encontrando-se o processo maduro para sentença. Da Impugnação à Concessão do Benefício da Justiça Gratuita Em sede de contestação, a parte promovida sustenta a impossibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora, argumentando, para tanto, que não houve demonstração da condição de miserabilidade. Isto posto, tem-se que o direito ora discutido encontra amparo nos arts. 98, e seguintes, do CPC/15. Notadamente, o art. 99, § 3º, do referido diploma processual, estabelece presunção relativa de veracidade quanto à alegação de insuficiência econômico-financeira deduzida por pessoa natural, o que é o caso dos presentes autos. Assim, no que tange à possibilidade de impugnar a concessão do benefício, o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba se posiciona da seguinte maneira: APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. BENEFICIÁRIO PESSOA FÍSICA. ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE O IMPUGNANTE. APELANTE QUE NÃO COMPROVA SUAS ALEGAÇÕES. SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJPB QUE CORROBORAM COM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Em conformidade com a Jurisprudência dominante do STJ, é ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico financeira do beneficiário da justiça gratuita. (TJ-PB - APL: 00132624920148152001 0013262-49.2014.815.2001, Relator: DES. LEANDRO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 09/05/2017, 1A CIVEL). Do precedente judicial, depreende-se que cabe à parte impugnante o encargo de apresentar elementos contrários à concessão da gratuidade judicial requerida por pessoa natural, não se desincumbindo o promovido desta obrigação no caso em tela. Ademais, da análise detida dos autos, não se vislumbra prova documental, ou mesmo indiciária, capaz de desnaturar a declaração autoral acerca de sua hipossuficiência financeira, motivo pelo qual rejeito a impugnação levantada. Da Falta de Interesse de Agir A parte ré arguiu a falta de interesse de agir, sob o argumento de que o contrato já se encontra quitado, conforme termo de quitação acostado (Id nº 105843650). No entanto, razão não lhe assiste. A extinção da obrigação pelo pagamento não retira do consumidor o direito de pleitear a revisão de cláusulas contratuais que entenda abusivas e a consequente repetição do que foi pago indevidamente. O supracitado entendimento encontra-se pacificado na Súmula 286 do Superior Tribunal de Justiça: "A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores". Por analogia e força lógica, a quitação também não impede tal discussão, motivo pelo qual vislumbro a presença do binômio necessidade-utilidade, Destarte, rejeito a preliminar suscitada. M É R I T O No caso sub examine, a causa de pedir está centrada, fundamentalmente, na discussão instaurada sobre a abusividade da taxa de juros e tarifas incidentes sobre contrato de empréstimo. Inicialmente, não resta qualquer dúvida acerca da aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, conforme consta no art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, bem como no entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, cuja transcrição não se dispensa: Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. É inegável, portanto, a aplicação das disposições da Lei Consumerista ao presente caso. Contudo, é de se salientar que a proteção ao consumidor e os princípios a ela inerentes não podem ser levados ao extremo de se considerar o consumidor absolutamente incapaz e desprovido de um mínimo de discernimento no que tange às contratações por ele pactuadas. É certo que os contratos de adesão, em geral, possuem condições pré-definidas, cabendo ao consumidor tão somente aderir ou não ao serviço oferecido, de forma que eventuais condições abusivas e ilegais podem perfeitamente ser revistas pelo Judiciário. Não se trata, pois, de uma proteção absoluta, sendo certo que a intervenção da Justiça visa coibir práticas abusivas e restaurar o equilíbrio negocial entre as partes. De todo o exposto, tenho por bem apreciar as cláusulas questionadas, a fim de aquilatar se houve efetivamente abusividade na cobrança dos valores a ela afetos. Dos Juros Remuneratórios Como é cedido, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento da 2ª Seção, consolidou a orientação no sentido de que não há abusividade na aplicação de taxas de juros fixadas acima de 12% ao ano, conforme se pode constatar dos arestos abaixo transcritos: Não se aplica a limitação de juros de 12% ao ano prevista na Lei de Usura aos contratos bancários não previstos em leis especiais, sequer considerada excessivamente onerosa a taxa média do mercado. Precedente uniformizador da 2ª Seção do STJ, posicionamento já informado no despacho agravado. (AGRESP 595645/RS; Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR; julgado em 20.04.2004. 4ª Turma – STJ). (Grifo nosso); A Segunda Seção desta Corte já deixou assentado que não se presumem abusivas as taxas de juros fixadas acima de 12% ao ano. Diante disso, para a caracterização da abusividade, deve ser comprovado, nas instâncias ordinárias, que as taxas de juros praticadas no caso em concreto são superiores àquelas normalmente contratadas pelo mercado financeiro. (AGRESP 511712/RS; AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; Min. ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO; 3ª Turma – STJ; DJ 17/05/2004). (Grifo nosso). Isto significa que embora deva haver ponderação na estipulação da taxa de juros, não se devem considerar como abusivas taxas de juros remuneratórios apenas por estarem acima de 12% ao ano, desconsiderando toda a conjuntura econômica atual, ou seja, a alteração da taxa de juros pactuada depende da demonstração cabal da sua abusividade, em relação à taxa média de mercado. É preciso, portanto, que o percentual aplicado seja discrepante da taxa de mercado. Nesse contexto, colhe-se da jurisprudência do STJ: Eventual abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, sendo insuficiente o só fato de a estipulação ultrapassar 12% ao ano ou de haver estabilidade inflacionária do período (REsp's ns. 271.214/ RS, 407.097/ RS e 420.111/ RS). Subsistentes os fundamentos do decisório agravado, nega-se provimento ao agravo." (AgRg no REsp 703.058/ RS, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJ 23.05.2005). (Grifo nosso). Ressalte-se que a cobrança de juros anuais acima de 12% não fere a Lei de Usura. Com efeito, as regras contidas na Lei de Usura não são aplicáveis às instituições financeiras, consoante entendimento pacificado do Colendo STF, através da Súmula 596, in verbis: “As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional.” Destarte, quando os juros remuneratórios pactuados estiverem limitados à taxa média de mercado praticada na época da contratação, perfeitamente possível sua cobrança, não havendo abusividade a ser reconhecida. Observa-se que o contrato celebrado entre as partes foi assinado em 05/11/2020, sendo certo que a taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas – Aquisição de Veículos, divulgado pelo site do Banco Central do Brasil, à época da adesão da demandante, era de 1,46% (um vírgula quarenta e seis por cento) ao mês e de 18,97% (dezoito vírgula noventa e sete por cento) ao ano [1]. Por sua vez, o banco demandado, durante o referido período, cobrou a taxa média de 4,20% (quatro vírgula vinte por cento) ao mês e de 63,84% (sessenta e três vírgula oitenta e quatro por cento) ao ano. Desse modo, verifica-se que a taxa cobrada era maior que a média cobrada pelo mercado. A jurisprudência vem entendendo que se o valor aplicado no contrato for de até 1,5x acima da taxa de mercado não caracterizaria abusividade. Contudo, observa-se que a taxa cobrada é substancialmente maior que a média cobrada pelo mercado e superior ao limite de 1,5x, o que evidencia a manifesta abusividade dos juros remuneratórios praticados pelo banco promovido. In casu, verifico que as médias de mercado foram ultrapassadas, merecendo acolhimento o pleito revisional quanto a esse ponto. Do Seguro Prestamista Ab initio, o seguro prestamista abrange a proteção financeira para cobertura de saldo devedor para as hipóteses de morte, invalidez permanente total por acidente, incapacidade física total temporária ou desemprego involuntário, conforme se observa no contrato firmado entre as partes. A venda de um seguro em conjunto com o financiamento configura-se como abusivo somente quando o seguro é estabelecido de forma impositiva no contrato de adesão, sendo totalmente lícito sempre quando houver a simples oferta do produto para o contratante-consumidor, sem qualquer tipo de imposição ou condição. Esse é o entendimento do Tema 972 dos Recursos Repetitivos, fixado nos autos do Resp 1.639.320/SP e 1.639.259/SP. No compulsar dos autos, não evidencio qualquer ilegalidade na contratação do seguro, visto que tal produto não foi inserido compulsoriamente no contrato de financiamento, mas em contrato apartado ao contrato de financiamento, conforme se vê do documento juntado no Id nº 105841847. Conquanto a instituição financeira seja, de fato, a beneficiária do seguro do veículo, que constitui a própria garantia do negócio, o devedor também se beneficia do seguro, na medida em que sua finalidade é a liquidação da dívida junto à credora no caso de morte ou invalidez. Entendo, pois, pela legalidade da cobrança, principalmente porque a parte autora se beneficiou da segurança advinda do contrato. Da Repetição do Indébito Dispõe o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros leais, salvo hipótese de engano justificável”. Neste contexto, cabível, in casu, a repetição do indébito, na forma simples, de valores pagos em virtude de cláusulas ilegais, em razão do princípio que veda o enriquecimento injustificado do credor, haja vista não ter havido comprovação de má-fé. Assim, tem-se como indevida a cobrança de tais valores, cuja devolução deverá ser efetuada de forma simples, conforme vem entendendo a jurisprudência. "REPETIÇÃO DO INDÉBITO - Inadmite-se a devolução em dobro prevista no art.1531, CC ou art.42, parágrafo único, CDC, haja vista que o banco está a observar a forma contratada. Assim, devida a devolução na forma simples (art. 964, CC), permitida a compensação.” (Apelação Cível n. 70 000 970 582, 12ª Câmara Cível, TJRGS, Rel. Des. Cézar Tasso Gomes, julgada em 15.06.00). Do dispositivo sentencial Por tais fundamentos, julgo procedente, em parte, o pedido deduzido na inicial, para declarar a abusividade da taxa de juros remuneratórios praticada pela parte ré, aplicando ao contrato a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central, na época da contratação, qual seja, 1,46% (um vírgula quarenta e seis por cento) ao mês e de 18,97% (dezoito vírgula noventa e sete por cento) ao ano, com o recálculo de todas as prestações, bem assim para condenar o banco promovido a restituir na forma simples os valores pagos a maior atinentes à abusividade acima elencada, tudo a ser apurado em sede de liquidação de sentença, devendo o quantum debeatur ser corrigido pelo IPCA, a contar de cada desembolso, e acrescido de juros pela SELIC, a contar da citação, descontada a correção monetária. De outra senda, rejeito os demais pedidos cumulados, em harmonia com a fundamentação deste decisum, extinguindo-se o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC/15. Considerando que o autor decaiu de parte mínima do pedido, condeno o banco promovido ao pagamento das custas e em honorários advocatícios, estes arbitrados, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/15, em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. P.R.I. João Pessoa, 13 de março de 2026. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito [1] https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores