Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA APARECIDA GUILHERME DO NASCIMENTO.
REU: BANCO VOTORANTIM S.A.. DECISÃO Trata de Ação Revisional, envolvendo as partes acima nominadas. A promovente relata nos autos que firmou contrato de financiamento com a parte ré, no entanto, verificou que o contrato está eivado de excessos e abusividades, como a cobrança indevida de capitalização diária de juros sem a devida contratação, cobrança de juros moratórios indevidos e em desacordo com a Súmula n. 379 do STJ e cobrança indevida de encargos e tarifas. Em sede de tutela antecipada, pugna a descaracterização da mora e a consignação em juízo dos valores incontroversos, com o depósito das parcelas vencidas e vincendas como garantia do juízo. Juntou documentos, dentre eles, contrato de financiamento. É o relatório. Decido. Gratuidade Judiciária. Analisando a documentação carreada pela parte autora, constata-se que faz jus ao benefício da gratuidade judiciária, considerando que demonstra que caso a autora tenha que arcar com as custas, estará comprometendo a sua própria subsistência e da sua família. Por isso,
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0878020-18.2025.8.15.2001 [Bancários, Financiamento de Produto]. defiro a gratuidade judiciária em favor da parte autora, com base no art. 98 do CPC. Tutela de Urgência. Acerca da tutela de urgência, tem-se que, para a sua efetivação, há de se ter presentes três requisitos, quais sejam: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade dos efeitos da decisão. O objeto que se pretende alcançar, em tutela de urgência, é a revisão do contrato, além de compelir a ré para que não efetue qualquer tipo de cobrança de penalidades. Entretanto, pelos documentos colacionados aos autos, verifica-se não estarem presentes os pressupostos necessários à concessão da tutela pretendida. A probabilidade do direito não se encontra presente, dado que conceder a revisão contratual de forma sumária e sem qualquer contraditório importaria em cerceamento de defesa, além de ser essencial maior dilação probatória para sua eventual decretação. Ademais, ainda que repouse nulidade de alguma cláusula ou aplicação equivocada de juros, não há como ser deferido o pedido antecipatório, diante da ausência da verossimilhança do alegado, já que, além da fase processual se mostrar prematura a esse fim, a revisão do contrato de financiamento do exame das cláusulas do contrato após o exercício da defesa pelo réu. Assim, ao promovente, para não incidir em mora, cabe efetuar o pagamento das parcelas, como contratado, pois, em caso de procedência da ação, prejuízo algum lhe restará, seja porque o financiamento, uma vez contraído, já estava dentro da sua previsão orçamentária, seja em virtude do banco suplicado, em eventual ressarcimento de valores, possuir solvabilidade bastante a satisfazê-lo. Posto isso, com fulcro nos argumentos acima elencados, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. No momento, dispenso a audiência de conciliação, considerando que a matéria afeita aos autos possui baixo índice de conciliação na fase inicial. Procedam com os seguintes atos: 1 - CITE O PROMOVIDO, para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 dias, sob pena de revelia; 2 – Apresentada contestação, intime a promovente para impugnar, no prazo de 15 dias; 3 – Após, façam os autos conclusos. O gabinete intimou o promovente pelo DJE. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO