Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CRISTIANE DA SILVA FERNANDES
REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE EMENDA DA EXORDIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME Ação em que foi determinada a emenda da petição inicial e a complementação da documentação apresentada pela parte autora, diante da constatação de vícios que impediam o regular prosseguimento do feito. Apesar de devidamente intimada para sanar as irregularidades apontadas, a parte autora permaneceu inerte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a inércia da parte autora em promover a emenda da petição inicial e complementar a documentação exigida autoriza o indeferimento da exordial e a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR A petição inicial deve observar os requisitos legais indispensáveis ao regular desenvolvimento da relação processual. Verificada a existência de vícios ou insuficiência documental, o Juízo determina a emenda da inicial para possibilitar a regularização da demanda. A parte autora, embora regularmente intimada, deixa de cumprir a determinação judicial de emenda e complementação da documentação. O descumprimento da ordem judicial impede o saneamento dos vícios identificados e inviabiliza o prosseguimento regular do processo. A ausência de regularização da petição inicial impõe o seu indeferimento e a consequente extinção do feito sem apreciação do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE Petição inicial indeferida. Processo extinto sem resolução do mérito. Tese de julgamento: A parte autora deve promover a emenda da petição inicial quando regularmente intimada para sanar vícios identificados pelo Juízo. A inércia da parte autora quanto à emenda da exordial autoriza o indeferimento da petição inicial. O descumprimento da determinação judicial de complementação documental impede o regular prosseguimento da demanda. A ausência de emenda da petição inicial enseja a extinção do processo sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, I.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0878094-72.2025.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Vistos, etc. Verificando-se que a petição inicial carecia de emenda e complementação da documentação, determinou-se, ainda, a intimação da promovente para sanar os vícios apontados, sob pena de indeferimento da exordial. Expedida a intimação, a promovente quedou-se inerte. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir. Compulsando-se os autos, verifica-se que a petição inicial não atendia aos requisitos legais, pelo que foi determinada a sua emenda e complementação. Intimada, a parte autora permaneceu inerte. Assim, não tendo o demandante adotado as diligências necessárias ao suprimento dos vícios apontados na decisão supracitada, não emendando devidamente a petição inicial, tampouco complementando sua documentação, impõe-se, portanto, o indeferimento da exordial.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, I do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas ante a mínima utilização da máquina judiciária. Sem honorários por não ter se instaurado o contraditório. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição, em seguida, independente de nova conclusão, ARQUIVEM-SE. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. João Pessoa – PB, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito