Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LAUDICELIA BARBOSA DO NASCIMENTO, LUCIANO ROBERTO DA SILVA, GLAUCIA FERNANDES DE FARIAS, IVANILDO SEGUNDO DE SOUSA, JOSE ALVES DE SOUZA FILHO
REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. INCLUSÃO DA TUST E TUSD NA BASE DE CÁLCULO. TEMA 986 DO STJ. PRECEDENTE VINCULANTE. MODULAÇÃO DE EFEITOS INAPLICÁVEL. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária cumulada com repetição de indébito ajuizada por consumidores de energia elétrica em face do Estado da Paraíba, visando afastar a incidência de ICMS sobre as tarifas TUST, TUSD e encargos setoriais, bem como obter a restituição dos valores pagos nos últimos cinco anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a TUST e a TUSD integram a base de cálculo do ICMS incidente sobre o fornecimento de energia elétrica ao consumidor final; (ii) estabelecer se a modulação de efeitos do Tema 986 do STJ afasta a aplicação da tese ao caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 986, fixou tese vinculante que reconhece a legalidade da inclusão da TUST e da TUSD na base de cálculo do ICMS, por constituírem custos essenciais e indissociáveis da operação de fornecimento de energia elétrica. 4. A Corte Superior entende que tais tarifas integram o valor da operação, pois o consumo da energia depende necessarily da utilização das redes de transmissão e distribuição. 5. A tese firmada em recurso repetitivo possui efeito vinculante, impondo sua observância obrigatória pelos juízos e tribunais, nos termos do art. 927 do CPC. 6. A modulação de efeitos do Tema 986 somente beneficia contribuintes que obtiveram decisão judicial favorável antes de 27 de março de 2017, não sendo suficiente o mero ajuizamento da ação anterior a essa data. 7. Inexistindo decisão judicial favorável aos autores antes do marco temporal, e tendo a ação sido ajuizada em 09 de dezembro de 2019, aplica-se integralmente a tese vinculante desfavorável. 8. O pedido autoral contraria entendimento firmado em recurso repetitivo e dispensa dilação probatória, autorizando o julgamento de improcedência, nos termos do art. 332, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Pedido improcedente. Tese de julgamento: 1. A TUST e a TUSD integram a base de cálculo do ICMS quando cobradas do consumidor final na fatura de energia elétrica. 2. A modulação de efeitos do Tema 986 do STJ exige decisão judicial favorável anterior a 27 de março de 2017 para afastar a aplicação da tese vinculante. 3. É cabível o julgamento de improcedência quando o pedido contrariar entendimento firmado em recurso repetitivo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 332, II; 927; 927, § 3º; 85, §§ 2º e 3º; 98, § 3º; 1.010, § 1º. CTN, art. 97, IV. LC 87/1996, art. 13, § 1º, II, “a”. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 986 (REsp 1.699.851/TO, REsp 1.692.023/MT, EREsp 1.163.020/RS). 1. RELATÓRIO Visto etc.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Repetição de indébito, ICMS/Importação] 0879992-33.2019.8.15.2001
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta por LAUDICELIA BARBOSA DO NASCIMENTO, LUCIANO ROBERTO DA SILVA, GLAUCIA FERNANDES DE FARIAS, IVANILDO SEGUNDO DE SOUSA e JOSE ALVES DE SOUZA FILHO em face do ESTADO DA PARAÍBA e, inicialmente, da ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, visando, primordialmente, a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária que os obrigue a recolher o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incidente sobre as Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST), de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e os demais Encargos Setoriais que compõem a fatura de consumo de energia elétrica. Como consequência lógica dessa pretensão principal, pleiteiam a condenação do Requerido à repetição do indébito tributário referente aos valores supostamente pagos indevidamente nos últimos cinco anos, devidamente acrescidos de juros e correção legal. Em sua petição inicial (ID 26888776), os autores, na qualidade de consumidores de energia elétrica, alegam a ilegalidade da inclusão da TUST e da TUSD na base de cálculo do ICMS, sob o fundamento de que tais tarifas possuem natureza jurídica de remuneração pelo uso da infraestrutura de rede, e não de efetivo fornecimento ou consumo da mercadoria energia elétrica. Argumentam, nesse sentido, que o fato gerador do ICMS somente se aperfeiçoa com a entrega e o consumo efetivo da energia, momento em que efetivamente ocorreria a circulação jurídica da mercadoria, sendo indevida a tributação sobre os custos de transmissão e distribuição, que se configurariam apenas como atividades-meio ou instrumentais. Invocam jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), anterior à pacificação da matéria em recursos repetitivos, para sustentar a tese de que a base de cálculo do ICMS deve se restringir exclusivamente ao valor da energia elétrica consumida (ID 26888776 - Pág. 8 a 12). Os Requerentes formularam pedido de gratuidade de justiça e requereram, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade do tributo sobre as referidas tarifas (ID 26888776 - Pág. 15). A ação foi ajuizada em 09 de dezembro de 2019 (ID 26888768). Por meio da decisão de ID 27088686, foi indeferida a tutela de urgência, deferida a gratuidade da justiça e determinada a suspensão do processo em razão da afetação da matéria ao Tema 986/STJ. Posteriormente, em decisão de ID 32025480, foi reconhecida de ofício a ilegitimidade passiva da ENERGISA, sendo a concessionária excluída da lide, e determinado o prosseguimento do feito. O Estado da Paraíba apresentou contestação (ID 32082152), arguindo, preliminarmente, a necessidade de suspensão do feito em razão da afetação da matéria ao Tema 986 pelo STJ, a impossibilidade de litisconsórcio ativo, a ausência de pedido certo e determinado, a ausência de provas indispensáveis e, por fim, impugnou a gratuidade judiciária concedida. No mérito, defendeu a legalidade da inclusão da TUST e da TUSD na base de cálculo do ICMS, citando a legislação pertinente e precedente do STJ (ID 32082152). Houve impugnação à contestação (ID 32929249). O processo foi novamente suspenso por decisão de ID 34618844, aguardando o julgamento do tema repetitivo. Todo o processado se desenvolveu sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015, que estabelece a obrigatoriedade de observância dos precedentes judiciais de natureza vinculante, emanados dos Tribunais Superiores. É essencial destacar que a questão de fundo do presente feito, ainda que com grande controvérsia prévia, restou definitivamente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em momento posterior ao ajuizamento desta demanda, mas de forma absolutamente vinculante a todos os Juízes e Tribunais, circunstância que será o eixo central da fundamentação para o deslinde desta controvérsia. 2. QUESTÃO CENTRAL EM DISCUSSÃO A controvérsia jurídica posta à apreciação deste Juízo resume-se a determinar a compatibilidade da inclusão dos valores referentes à Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e à Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD), além dos denominados encargos setoriais, na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incidente sobre o fornecimento de energia elétrica ao consumidor final, neste caso, os ora Demandantes. A análise deve considerar, de modo inafastável, o superveniente e vinculante entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) na sistemática dos Recursos Repetitivos, especificamente no Tema 986. 3. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA PARA A IMPROCEDÊNCIA A análise da pretensão autoral exige que este Juízo se submeta, obrigatoriamente, ao entendimento consolidado e vinculante emanado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, instância máxima de interpretação do Direito Federal, conforme determinado pelas normas de padronização e estabilidade do sistema de precedentes. A matéria em tela, que outrora foi objeto de acirradas discussões e considerável divergência jurisprudencial, foi submetida ao rito do Tema Repetitivo 986, que englobou os Recursos Especiais nº 1.699.851/TO, 1.692.023/MT e o EREsp 1.163.020/RS, resultando em uma decisão que afastou, para fins de aplicação por juízos de primeira instância, toda a argumentação jurídica favorável ao contribuinte, tal como articulada na inicial. 3.1. A Tese Vinculante Firmada no Tema 986 do STJ O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do mencionado Tema 986, procedeu à análise exaustiva da natureza jurídica e econômica da TUST e da TUSD no contexto da operação final de fornecimento de energia elétrica. A Corte Superior concluiu, de forma categórica, pela legalidade da inclusão destas tarifas na base de cálculo do ICMS nas operações destinadas ao consumidor final. O fundamento central é que estas despesas representam custos intrínsecos e indissociáveis da própria entrega da energia elétrica, sendo essenciais à consumação do fato gerador. A Tese firmada pelo STJ no julgamento definitivo do Tema 986, cuja observância é obrigatória por este Juízo nos termos do art. 927 do Código de Processo Civil, estabeleceu, com precisão, que: “A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final, seja ele livre ou cativo, integram, para fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS.” A argumentação central do julgado vinculante reside no reconhecimento de que, embora a TUST e a TUSD remunerem o uso da infraestrutura de transmissão e distribuição, o consumo da energia elétrica pelo usuário final, que é a mercadoria objeto do ICMS, depende de maneira inarredável da interligação e do uso desta rede. Assim, essas tarifas não podem ser consideradas como meras prestações de serviço desvinculadas da circulação da mercadoria, mas sim como um componente essencial e imprescindível para que a mercadoria (energia elétrica) chegue ao ponto de consumo. Elas integram, por conseguinte, o valor da operação e, consequentemente, a base de cálculo tributável nos termos estabelecidos pela Lei Complementar nº 87/96. Deste modo, a pretensão articulada pelos Autores, que busca a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária para fins de exclusão de TUST e TUSD da base de cálculo do ICMS, colide de forma direta e irremediável com a tese jurídica de eficácia erga omnes e efeito vinculante fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, tornando-se juridicamente inviável a sua acolhida. 3.2. Da Inaplicabilidade da Modulação dos Efeitos Ao fixar a tese desfavorável aos contribuintes, o Superior Tribunal de Justiça, exercendo a prerrogativa prevista no art. 927, § 3º, do Código de Processo Civil, estabeleceu uma significativa modulação dos efeitos temporais de sua decisão, visando proteger a segurança jurídica e a confiança dos jurisdicionados. Conforme expressamente estipulado no acórdão do Tema 986, a tese jurídica de legalidade da inclusão da TUST e da TUSD na base de cálculo do ICMS não se aplicaria aos contribuintes que, antes da data de 27 de março de 2017, tivessem obtido decisão judicial (liminar ou definitiva) favorável à exclusão das referidas tarifas, desde que tal decisão ainda estivesse vigente. No presente caso, conforme se verifica nos autos, a petição inicial foi protocolada em 09 de dezembro de 2019 (ID 26888768). O ajuizamento da ação ocorreu, portanto, mais de dois anos após a data de corte de 27 de março de 2017. Além disso, o requisito crucial para o afastamento da tese desfavorável firmada pelo STJ é a existência de uma decisão judicial favorável obtida antes daquela data, o que evidentemente não ocorreu, uma vez que a primeira decisão nos autos data de 16 de dezembro de 2019 (ID 27088686). A interpretação conferida pela própria Corte Superior quanto à sua modulação exige um ato judicial concreto em favor do contribuinte para que se configure a exceção temporal. A modulação não beneficia contribuintes que ajuizaram a ação após o marco temporal fixado. Dessa forma, o ajuizamento desta ação em 09 de dezembro de 2019 não é suficiente para isolar os Requerentes dos efeitos do Tema 986, sendo-lhes plenamente aplicável a tese de que a TUST e a TUSD integram a base de cálculo do ICMS. Isso fulmina a pretensão declaratória e, consequentemente, o pedido de repetição do indébito. 3.3. Do Julgamento de Improcedência O Código de Processo Civil vigente, em uma medida de coerência com o sistema de precedentes e de economia processual, confere ao magistrado o dever de julgar improcedente o pedido, nos termos do seu art. 332, quando a causa dispensar a fase instrutória e o pedido formulado contrariar tese firmada em julgamento de recursos repetitivos. O caso em exame preenche integralmente os requisitos para a aplicação deste rito processual. A lide não exige produção de provas adicionais, visto que a matéria é eminentemente de direito, centrada na definição da base de cálculo do ICMS. O pedido dos Autores, em sua essência, busca o afastamento de uma incidência tributária que foi confirmada como legal pela Corte Superior no julgamento do Tema 986. A manutenção do prosseguimento do feito, com a completa instrução processual, configuraria um dispêndio desnecessário de tempo e recursos do Poder Judiciário, em total descompasso com os princípios da efetividade e da razoável duração do processo, gerando apenas falsas expectativas aos Demandantes. Assim, em estrito cumprimento do disposto no art. 332, inciso II, do Código de Processo Civil, e em respeito à tese jurídica vinculante estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 986, impõe-se a prolação do julgamento de improcedência do pedido inicial. 4. DISPOSITIVO Em face de todo o exposto, e com fundamento no art. 332, inciso II, do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento de improcedência de pretensões que contrariem acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por LAUDICELIA BARBOSA DO NASCIMENTO, LUCIANO ROBERTO DA SILVA, GLAUCIA FERNANDES DE FARIAS, IVANILDO SEGUNDO DE SOUSA e JOSE ALVES DE SOUZA FILHO contra o ESTADO DA PARAÍBA, nos termos da tese firmada no Tema Repetitivo 986 do STJ. Em decorrência da sucumbência, e por força do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores do réu. Considerando o valor atribuído à causa (R$ 1.000,00 - ID 26888776 - Pág. 18), o trabalho realizado e a baixa complexidade da matéria jurídica após o precedente vinculante, fixo os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, e § 4º, inciso III, do CPC. Tendo em vista o deferimento do pedido de gratuidade da justiça (ID 27088686), suspendo a exigibilidade da condenação sucumbencial, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Transitada esta sentença em julgado, certifique-se e, após, arquivem-se os autos. Caso haja interposição de recurso de apelação, intimem-se os apelados para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC) e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa – PB, segunda-feira, 23 de março de 2026. Juiz Nilson Bandeira do Nascimento