Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA
EXECUTADO: MUNICIPIO DE CALDAS BRANDAO DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0000385-82.2012.8.15.0761 [Contribuições Previdenciárias]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela União (Fazenda Nacional) em face da decisão de ID 126226557 que, diante da notícia de parcelamento do débito exequendo, determinou o arquivamento dos autos com baixa na distribuição. A embargante sustenta a existência de omissão e erro material, argumentando que o parcelamento é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (Art. 151, VI, do CTN) e não de extinção, motivo pelo qual o feito deveria ser suspenso e mantido em arquivo provisório, sem baixa na distribuição, para permitir o prosseguimento em caso de inadimplemento. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. No mérito, assiste parcial razão à embargante apenas no que tange à necessidade de retificação quanto à baixa na distribuição. De fato, a decisão embargada, ao determinar o arquivamento com baixa, incorreu em imprecisão técnica, visto que o parcelamento é causa de suspensão da exigibilidade do crédito e não de extinção da execução. Contudo, quanto à pretensão de alteração da nomenclatura do estado processual de "arquivamento" para "suspensão", entendo que a controvérsia apresentada pela União reside em uma distinção puramente nominalista que não encontra amparo na realidade operacional do sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe). No entanto, assiste razão à embargante quanto à necessidade de retificação da baixa na distribuição. Assim, acolho parcialmente os aclaratórios para determinar que o arquivamento ocorra sem baixa na distribuição, medida que visa a gestão administrativa do acervo e a eficiência da unidade judiciária, sem que isso importe em qualquer prejuízo à natureza suspensiva do parcelamento, mantendo-se o feito paralisado até o ano de 2030. É imperioso destacar que, no ambiente do PJe, a situação de arquivamento provisório sem baixa cumpre rigorosamente a mesma função pragmática da suspensão de longa duração. No caso em tela, o parcelamento possui previsão de quitação apenas para o ano de 2030, o que justifica a guarda dos autos em arquivo provisório. Tal medida não retira a exigibilidade do crédito e nem impede a retomada imediata do feito em caso de descumprimento do ajuste, bastando simples petição da exequente para o desarquivamento. Portanto, a retificação para "arquivamento sem baixa" resguarda integralmente os interesses da Fazenda Pública, mantendo o processo íntegro em seus registros, mas permitindo a organização estatística da unidade judiciária.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, para modificar o dispositivo da decisão de ID 126226557, que passa a ter a seguinte redação: "Determino o arquivamento dos autos, SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, em virtude do parcelamento do crédito exequendo (Art. 151, VI, do CTN), devendo o feito permanecer paralisado até o ano de 2030, ressalvada a possibilidade de desarquivamento imediato a requerimento da exequente em caso de inadimplemento." Ficam mantidas todas as garantias eventualmente existentes nos autos. Publique-se. Intimem-se. GURINHÉM, 12 de março de 2026. Juiz(a) de Direito