Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0002046-96.2011.8.15.2001 DECISÃO Cumpra-se o v. Acórdão de ID 132091115, que deu provimento ao recurso interposto pela parte exequente para suspender os efeitos da decisão que havia determinado o sobrestamento do feito, autorizando o prosseguimento da execução e a expedição de ofícios investigativos. No que tange ao veículo de placa MNG6788 (VW/APOLLO GL, ano 1991/1991), de propriedade da executada AUREA DE LOURDES TARGINO DE ASSIS, acolho o pedido de ID 90851694. Assim, nos termos do art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil, DETERMINO a lavratura do TERMO DE PENHORA nos autos sobre o referido bem. Lavrado o termo, expeça-se mandado de avaliação, a ser cumprido por Oficial de Justiça. Quanto ao veículo de placa LVV-1158 (GM/CLASSIC SPIRIT, ano 2005/2006), gravado com alienação fiduciária em favor da BV FINANCEIRA S/A C.F.I., observo que o Ofício nº 466/2025 (ID 125305694) foi expedido, mas não há nos autos notícia de resposta. Diante da decisão da Superior Instância, DETERMINO a REITERAÇÃO do Ofício nº 466/2025, devendo a referida instituição financeira, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhar cópia do contrato de alienação fiduciária, o extrato atualizado das parcelas pagas e o saldo devedor remanescente, sob pena de crime de desobediência e cominação de multa diária por descumprimento de ordem judicial. Sem prejuízo, utilize-se o sistema RENAJUD para registrar a restrição de transferência de ambos os veículos acima mencionados, bem como a restrição de circulação, conforme requerido no ID 68164830, visando assegurar a utilidade da prestação jurisdicional e evitar a dissipação dos ativos. Intimem-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Anna Carla Falcão da Cunha Lima Alves Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0002046-96.2011.8.15.2001 DECISÃO Cumpra-se o v. Acórdão de ID 132091115, que deu provimento ao recurso interposto pela parte exequente para suspender os efeitos da decisão que havia determinado o sobrestamento do feito, autorizando o prosseguimento da execução e a expedição de ofícios investigativos. No que tange ao veículo de placa MNG6788 (VW/APOLLO GL, ano 1991/1991), de propriedade da executada AUREA DE LOURDES TARGINO DE ASSIS, acolho o pedido de ID 90851694. Assim, nos termos do art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil, DETERMINO a lavratura do TERMO DE PENHORA nos autos sobre o referido bem. Lavrado o termo, expeça-se mandado de avaliação, a ser cumprido por Oficial de Justiça. Quanto ao veículo de placa LVV-1158 (GM/CLASSIC SPIRIT, ano 2005/2006), gravado com alienação fiduciária em favor da BV FINANCEIRA S/A C.F.I., observo que o Ofício nº 466/2025 (ID 125305694) foi expedido, mas não há nos autos notícia de resposta. Diante da decisão da Superior Instância, DETERMINO a REITERAÇÃO do Ofício nº 466/2025, devendo a referida instituição financeira, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhar cópia do contrato de alienação fiduciária, o extrato atualizado das parcelas pagas e o saldo devedor remanescente, sob pena de crime de desobediência e cominação de multa diária por descumprimento de ordem judicial. Sem prejuízo, utilize-se o sistema RENAJUD para registrar a restrição de transferência de ambos os veículos acima mencionados, bem como a restrição de circulação, conforme requerido no ID 68164830, visando assegurar a utilidade da prestação jurisdicional e evitar a dissipação dos ativos. Intimem-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Anna Carla Falcão da Cunha Lima Alves Juíza de Direito
13/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2026, 12:12
Decurso de Prazo
09/04/2026, 00:47
Decurso de Prazo
09/04/2026, 00:08
Publicação
30/03/2026, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2026, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0002046-96.2011.8.15.2001 DECISÃO Cumpra-se o v. Acórdão de ID 132091115, que deu provimento ao recurso interposto pela parte exequente para suspender os efeitos da decisão que havia determinado o sobrestamento do feito, autorizando o prosseguimento da execução e a expedição de ofícios investigativos. No que tange ao veículo de placa MNG6788 (VW/APOLLO GL, ano 1991/1991), de propriedade da executada AUREA DE LOURDES TARGINO DE ASSIS, acolho o pedido de ID 90851694. Assim, nos termos do art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil, DETERMINO a lavratura do TERMO DE PENHORA nos autos sobre o referido bem. Lavrado o termo, expeça-se mandado de avaliação, a ser cumprido por Oficial de Justiça. Quanto ao veículo de placa LVV-1158 (GM/CLASSIC SPIRIT, ano 2005/2006), gravado com alienação fiduciária em favor da BV FINANCEIRA S/A C.F.I., observo que o Ofício nº 466/2025 (ID 125305694) foi expedido, mas não há nos autos notícia de resposta. Diante da decisão da Superior Instância, DETERMINO a REITERAÇÃO do Ofício nº 466/2025, devendo a referida instituição financeira, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhar cópia do contrato de alienação fiduciária, o extrato atualizado das parcelas pagas e o saldo devedor remanescente, sob pena de crime de desobediência e cominação de multa diária por descumprimento de ordem judicial. Sem prejuízo, utilize-se o sistema RENAJUD para registrar a restrição de transferência de ambos os veículos acima mencionados, bem como a restrição de circulação, conforme requerido no ID 68164830, visando assegurar a utilidade da prestação jurisdicional e evitar a dissipação dos ativos. Intimem-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Anna Carla Falcão da Cunha Lima Alves Juíza de Direito
27/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2026, 10:58
Determinação de Diligência
18/03/2026, 08:52
Documento (Outros documentos)
10/03/2026, 13:50
Conclusão (para decisão)
24/02/2026, 10:11
Redistribuição (incompetência; sorteio)
02/02/2026, 01:02
Documento (Outros documentos)
29/01/2026, 15:57
Decurso de Prazo
26/11/2025, 03:56
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2025, 10:18
Documento (Ofício)
16/10/2025, 15:29
Mero expediente
23/09/2025, 11:15
Conclusão (para despacho)
23/09/2025, 09:22
Decurso de Prazo
29/08/2025, 03:09
Documento (Outros documentos)
29/07/2025, 19:00
Petição (Contraminuta)
25/07/2025, 12:12
Publicação
07/07/2025, 11:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2025, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2025, 17:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0002046-96.2011.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, em face da decisão de Id. 111761167, que indeferiu o pedido de expedição de ofício à instituição financeira BV Financeira e determinou a suspensão do feito por ausência de localização de bens penhoráveis. Alegou o embargante que a decisão incorreu em omissão, por não ter analisado adequadamente o pedido de obtenção de informações acerca do real estado jurídico do veículo apontado, com vistas à apuração de eventual saldo residual, quitação contratual ou possibilidade de penhora de direitos do executado sobre o bem. Intimada, a parte contrária apresentou contrarrazões. É o relatório. Decido. A decisão embargada foi clara ao apontar que o bem indicado está gravado com alienação fiduciária, não sendo, portanto, passível de penhora direta para satisfação de crédito de terceiro. Ainda que o pedido tenha sido formulado com finalidade investigativa, sua improcedência decorre da inexistência de indícios de valores ou direitos efetivamente disponíveis à constrição, o que torna desnecessária e protelatória a expedição de ofícios sem base concreta. Ademais, inexiste omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. A decisão enfrentou o pedido, fundamentando de forma suficiente e conforme a jurisprudência consolidada. Dessa forma, os embargos de declaração opostos revelam mero inconformismo da parte com o conteúdo do decisum, o que não autoriza a sua rediscussão pela via eleita.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Determino o retorno dos autos ao arquivo, nos termos do art. 921, §2º, do CPC. INTIMEM-SE as partes desta decisão. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO
04/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2025, 21:10
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
02/07/2025, 12:06
Conclusão (para decisão)
27/06/2025, 06:03
Petição (Contraminuta)
26/06/2025, 19:10
Publicação
13/06/2025, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0002046-96.2011.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 11 de junho de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0002046-96.2011.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 11 de junho de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0002046-96.2011.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 11 de junho de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
12/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/06/2025, 11:43
Petição (Contraminuta)
11/06/2025, 11:00
Publicação
10/06/2025, 08:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 08:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0002046-96.2011.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença movido por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de VITÓRIA VEÍCULOS LTDA e outros, visando à satisfação de crédito no valor de R$ 51.060,89 (cinquenta e um mil, sessenta reais e oitenta e nove centavos). A parte exequente, em petição recente, informou a existência de veículo de placa LVV-1158, com restrição de alienação fiduciária e débitos, requerendo o envio de ofício à instituição financeira BV Financeira, para que junte aos autos cópia do contrato de alienação fiduciária e informações sobre o saldo devedor. Contudo, o pedido não merece acolhida. A jurisprudência pátria é pacífica ao entender que bem gravado com alienação fiduciária não é passível de penhora para fins de satisfação de débito de terceiro, uma vez que a propriedade resolúvel pertence ao credor fiduciário, e não ao devedor fiduciante. A penhora de veículo alienado somente é viável nos casos em que reste saldo de valor após a quitação da dívida fiduciária, o que não foi comprovado nos autos. Não sendo localizados, até o momento, bens livres e desimpedidos aptos à constrição judicial, o prosseguimento da execução mostra-se inviável na presente fase processual. Considerando a não localização de bens passíveis de execução, SUSPENDO o feito por um ano, nos moldes do art. 921, III, § 1º, do CPC. Decorrido o prazo de suspensão, os autos serão, automaticamente, remetidos ao arquivo provisório, onde aguardarão o transcurso do prazo de prescrição intercorrente, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo legal. Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se, a qualquer tempo, forem encontrados bens penhoráveis. INTIMEM-SE as partes desta decisão. JOÃO PESSOA, data eletrônica. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito
05/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2025, 21:46
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
30/04/2025, 10:06
Conclusão (para decisão)
20/01/2025, 08:35
Petição (Contraminuta)
06/11/2024, 10:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2024, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - INTIMAÇÃO DESPACHO
Vistos, etc. INTIME-SE a parte promovente para se manifestar acerca da resposta enviada pelo DETRAN no prazo de 15 dias. Após, VOLTEM-ME os autos conclusos. João Pessoa, data da assinatura digital. JUIZ DE DIREITO
15/10/2024, 00:00
Expedida/certificada
14/10/2024, 12:53
Mero expediente
11/10/2024, 14:44
Petição (Contraminuta)
10/07/2024, 10:33
Conclusão (para despacho; para despacho)
05/07/2024, 10:43
Decurso de Prazo
06/06/2024, 01:50
Petição (Contraminuta)
21/05/2024, 16:20
Publicação
17/05/2024, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2024, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências do oficial de justiça, para fins de expedição do mandado de avaliação e penhora do veículo MNG6788 PB, VW/APOLLO GL, 1991/1991..
16/05/2024, 00:00
Expedida/certificada
15/05/2024, 12:28
Ato ordinatório
15/05/2024, 12:27
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2024, 12:23
Movimentação processual
15/05/2024, 12:20
Documento (Ofício)
15/05/2024, 12:20
deferimento
09/05/2024, 10:17
Conclusão (para decisão)
29/01/2024, 13:50
Petição (Contraminuta)
15/01/2024, 17:22
Publicação
29/11/2023, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2023, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0002046-96.2011.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Considerando que a parte autora peticionou a fim de obter pesquisa de bens da parte promovida, a assessoria deste juízo consultou os sistemas RENAJUD e INFOJUD, que retornaram os resultados em anexo. Assim, INTIME-SE a parte exequente para, em 15 dias, manifestar-se acerca da consulta supracitada, a fim de dar prosseguimento ao presente feito. João Pessoa, data da assinatura digital. Juiz de Direito
28/11/2023, 00:00
deferimento
27/11/2023, 10:54
Conclusão (para decisão)
26/09/2023, 09:42
Petição (Contraminuta)
28/08/2023, 14:31
Publicação
18/08/2023, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2023, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0002046-96.2011.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. DEFIRO o pedido de Id. 68164830. Considerando o decurso do prazo desde a última atualização, INTIME-SE a parte promovente para anexar tabela atualizada do débito exequendo. Após, VOLTEM-ME os autos conclusos para realização de pesquisa junto aos sistemas auxiliares do poder judiciário. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO JUIZ DE DIREITO