Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: ALEXANDRE HENRIQUE DE ALBUQUERQUE KLEIN E ERIKA PATRICIA DE ALBUQUERQUE KLEIN
EMBARGADO: REGINA COELI QUEIROZ KLEIN SENTENÇA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DOAÇÃO INOFICIOSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ALEGADA OMISSÃO. INTIMAÇÃO PARA IMPULSO PROCESSUAL. DESÍDIA CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra sentença que, nos autos de ação anulatória de doação inoficiosa, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, em razão da desídia dos autores, que, mesmo intimados para impulsionar o feito, permaneceram inertes por longo período. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a sentença incorreu em omissão ao deixar de observar a necessidade de intimação pessoal da parte autora para fins de extinção do processo por abandono, nos termos do art. 485, §1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. A sentença enfrenta expressamente a questão da inércia processual, ao consignar a prévia intimação dos autores para impulsionar o feito e a ausência de manifestação no prazo assinalado. 5. O juízo reconhece a desídia com base na prolongada paralisação do processo, que se arrasta por mais de dez anos sem atuação diligente da parte autora. 6. A alegação de ausência de intimação pessoal revela inconformismo com o resultado do julgamento, e não vício sanável pela via estreita dos embargos de declaração. 7. Não se verifica omissão, contradição, obscuridade ou erro material apto a justificar a modificação do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial. 2. Não há omissão quando a sentença enfrenta de forma expressa a inércia processual da parte e a existência de intimação para impulsionar o feito. 3. A alegação de ausência de intimação pessoal, quando já apreciada no contexto fático da decisão, não configura vício sanável por embargos de declaração.” _______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, III e §1º; 1.022. Jurisprudência relevante citada: Não há.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0061936-58.2014.8.15.2001 [Liminar / Defeito, nulidade ou anulação / Doação / Ato / Negócio Jurídico] Vistos etc. 1 - RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados por ALEXANDRE HENRIQUE DE ALBUQUERQUE KLEIN e ERIKA PATRICIA DE ALBUQUERQUE KLEIN contra a sentença proferida nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE DOAÇÃO INOFICIOSA, movida em face de REGINA COELI QUEIROZ KLEIN. Em síntese, a sentença questionada, constante no ID 105356522, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com suporte no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. O juízo fundamentou a referida decisão na clara configuração de desídia e na ausência prolongada de interesse processual, ressaltando o fato de que os autores foram devidamente intimados para dar andamento ao processo (ID 98791997), mas permitiram o transcurso do prazo sem apresentar qualquer manifestação. A sentença destacou, ainda, o tempo de tramitação da ação, que se arrasta desde o ano de 2014, acumulando mais de dez anos sem que os demandantes promovessem os atos processuais de sua responsabilidade para o desenvolvimento regular da causa. Os embargantes, por sua vez, inconformados com o desfecho processual, apresentaram os presentes embargos de declaração (ID 106442228), sustentando a existência de omissão na decisão judicial. Argumentaram, de maneira central, que a sentença foi omissa ao não observar a regra estipulada no parágrafo 1º do artigo 485 do Código de Processo Civil. Afirmaram que a extinção do processo fundamentada em abandono ou desídia não poderia ocorrer sem a prévia intimação pessoal da parte autora. Ao final, requereram que a omissão apontada seja devidamente sanada, atribuindo-se efeitos modificativos aos embargos para afastar a declaração de extinção do processo, promovendo o desarquivamento dos autos e determinando o prosseguimento regular da ação anulatória. Contrarrazões ofertadas no ID 125185556, pugnando pela rejeição dos embargos. É o relatório. Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração, consoante o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem o instrumento processual hábil a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em qualquer decisão judicial, "in verbis": Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. A finalidade precípua deste recurso não é, por sua própria natureza, a revisão do mérito do julgamento ou a alteração do entendimento do julgador, mas sim o aperfeiçoamento da decisão, garantindo sua clareza, coerência e completude. Da detida análise dos argumentos apresentados pelos embargantes, em cotejo com a sentença vergastada, verifica-se que a alegada omissão não se sustenta, denotando, na verdade, mero inconformismo com o resultado desfavorável. No que diz respeito à afirmação de que ocorreu omissão sobre a indispensabilidade da intimação pessoal dos autores, com amparo no parágrafo 1º do artigo 485 do Código de Processo Civil, verifica-se que o argumento carece de adequação para a via dos embargos. A sentença enfrentou a questão da inércia processual de maneira frontal, direta e definitiva. A decisão consignou detalhadamente que houve a expedição de intimação (ID 98791997) e que a parte autora deixou o prazo escorrer em absoluto silêncio. O juízo ponderou expressamente o tempo de tramitação, superior a dez anos, e a constatação de que a parte autora falhou em manter os seus dados atualizados e em responder ao chamado do judiciário, fatos que demonstram a ausência de interesse no prosseguimento do feito. Não se constata, portanto, qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença que justifique a modificação do julgado. 3 - DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, e em estrita observância aos termos do artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, REJEITO os Embargos de Declaração opostos, porquanto inexistentes os vícios de omissão, contradição ou obscuridade no decisum embargado. Por consequência, mantenho inalterada a sentença prolatada sob o ID 105356522 em todos os seus termos e fundamentos. Transitada em julgado, INTIME-SE a parte vencedora para que requeira o que entender de Direito, no prazo de 15 dias. Não havendo requerimento de cumprimento de sentença no prazo fixado, arquivem-se os autos. Em caso de requerimento de cumprimento de sentença, EVOLUA-SE DE CLASSE, remetendo-se o feito à Seção Especializada em Execução e Cumprimento de Sentença. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito