Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSE ARTHUR DE LIMA ABRANTES
EXECUTADO: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCEIRA SENTENÇA EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PAGAMENTO ESPONTÂNEO – CONCORDÂNCIA DO CREDOR – EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS DE PAGAMENTO – SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO – EXTINÇÃO – ARQUIVAMENTO. O cumprimento da sentença será feito observando-se, no que couber, as disposições relativas ao processo de execução. Estando a obrigação satisfeita com a determinação de expedição dos alvarás de pagamentos aos credores, impõe-se a extinção do processo por força do disposto no art. 924, inc. II, do CPC.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARAESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0116568-96.2012.8.15.2003
Trata-se de ação revisional de contrato em fase de cumprimento de sentença, movida por JOSE ARTHUR DE LIMA ABRANTES em face de BANCO VOTORANTIM S.A. (sucessor processual de BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCEIRA). O processo de conhecimento culminou em sentença de parcial procedência, mantida por acórdão da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, determinando a revisão do contrato de financiamento para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado de 23,53% ao ano e afastar a incidência da comissão de permanência cumulada com outros encargos. Iniciada a fase executiva, a parte devedora efetuou o depósito voluntário do valor incontroverso no montante de R$ 2.493,47 (ID 49218077), apresentando ainda apólice de seguro garantia para os valores que entendia controversos (ID 49218076). Após decisão deste juízo que sanou erro material na sentença original, fixando os parâmetros de atualização (ID 77968024), os autos foram remetidos à Contadoria Judicial Estadual. O órgão técnico apresentou memorial de cálculos sob o ID 117553096, apurando como valor total devido a importância de R$ 1.837,74 (mil, oitocentos e trinta e sete reais e setenta e quatro centavos), englobando as diferenças das parcelas pagas e os honorários sucumbenciais devidos ao patrono do exequente. Intimadas sobre os cálculos, ambas as partes manifestaram concordância expressa. O executado, sob o ID 121350092, anuiu com o montante apurado e pleiteou a restituição do saldo remanescente do depósito judicial. O exequente, por sua vez, sob o ID 121375236, também requereu a homologação dos cálculos da contadoria. É o relatório. DECIDO. A hipótese dos autos se adequa ao disposto no art. 924, II, do CPC, porquanto aplicável quando do cumprimento voluntário de sentença, por expressa disposição do art. 513 do mesmo código. Nesse sentido, é claro o texto normativo: “Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” A convergência das partes quanto aos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (ID 117553096) demonstra que o título executivo está devidamente liquidado e aceito, restando apenas a formalização da entrega da prestação jurisdicional e o acerto de contas quanto ao saldo excedente. Conforme a memória de cálculo homologada, o débito total perfaz R$ 1.837,74, enquanto o depósito judicial realizado soma R$ 2.493,47 (em valores nominais de setembro de 2021). Portanto, há um saldo excedente de R$ 655,73, além dos rendimentos financeiros da conta judicial, que pertencem legitimamente ao executado. Ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC. Posto isto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (ID 117553096), fixando o valor da execução em R$ 1.837,74 (mil, oitocentos e trinta e sete reais e setenta e quatro centavos), atualizados até a data do depósito. Após o trânsito em julgado, expeça ALVARÁ em favor do exequente, JOSE ARTHUR DE LIMA ABRANTES, e de seu advogado, JOSE MARCELO DIAS (OAB/PB 8.962), para levantamento da quantia de R$ 1.837,74, devendo o Cartório observar a proporção entre o crédito principal e os honorários sucumbenciais conforme discriminado na planilha da contadoria, com os acréscimos legais e correções das rendas da conta judicial incidentes sobre esta parcela. Em conjunto, expeça ALVARÁ em favor do executado, BANCO VOTORANTIM S.A., para restituição do saldo remanescente do depósito de ID 49218077 (valor aproximado de R$ 655,73, acrescido da totalidade das rendas e juros bancários incidentes sobre este excedente). O crédito deverá ser efetuado na conta indicada pelo executado sob o ID 121350092 (Banco 655, Agência 0001-09, Conta Corrente 623454-5, Favorecido Banco Votorantim, CNPJ 59.588.111/0001-03). LIBERE a garantia prestada mediante o Seguro Garantia (ID 49218076), oficiando-se à seguradora ou baixando-se a restrição, uma vez que o pagamento foi integralmente realizado em pecúnia. Quanto as custas finais, diante da considerável taxa de congestionamento identificada, mantenha o processo arquivado, acompanhe mediante etiqueta de acompanhamento afixada no feito por ocasião deste pronunciamento para agilizar a prática dos atos ordinatórios ulteriores necessários para o efetivo pagamento. Em caso de não pagamento, com as cautelas de praxe, efetue o protesto judicial, permanecendo o feito arquivado. Fica o devedor das custas judiciais ciente de que, efetuado o seu pagamento, deverá comprová-lo perante a unidade judiciária e que será de sua responsabilidade as providências necessárias para o cancelamento de eventual protesto e da inscrição na dívida ativa, devendo arcar com os custos perante o tabelionato responsável pelo protesto. A instituição financeira depositária (Banco BRB) deverá fornecer às partes e aos advogados deste processo, sem quaisquer custos, mediante simples apresentação deste pronunciamento judicial, os extratos bancários e quaisquer outros dados das contas judiciais, no prazo de 24 horas. P. R. I. João Pessoa, datado pelo sistema. JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARAESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DE JOÃO PESSOA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 18081613072500000000015585420 [VOL 2][Contestação] Autos digitalizados 18081613074000000000015585428 [VOL 3][Sentença][Acórdão] Autos digitalizados 18081613075200000000015585430 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 18081710402423200000015607151 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 18092418082028600000016346609 Petição habilitação 14619 Outros Documentos 18092418075244300000016346618 Doc. 01 - Procuração, Substabelecimentos (Fragata) Procuração 18092418080496900000016346621 Despacho Despacho 19070115274658100000021698971 Despacho Despacho 19070115274658100000021698971 Certidão de Decurso de prazo Certidão de Decurso de prazo 19080517212594000000022537279 Despacho Despacho 19091613394902500000022552300 Certidão Certidão 21041615420161200000039883894 Petição Petição 21061011050944100000042152415 petição pedido de dilatação de prazo JOSE ARTHUR DE LIMA ABRANTES. Outros Documentos 21061011051136900000042152417 Petição Petição 21070617341547100000043146200 execução de sentença ncpc JOSE ARTHUR DE LIMA ABRANTES. Outros Documentos 21070617341639900000043146211 LAUDO TÉCNICO JOSE ARTHUR DE LIMA ABRANTES. Documento de Comprovação 21070617341705400000043146213 Despacho Despacho 21081102490578400000042625714 Certidão Certidão 21081110255565900000044582892 Certidão Certidão 21081110255565900000044582892 Despacho Despacho 21081102490578400000042625714 Petição Petição 21081916591517500000043146214 execução de sentença ncpc JOSE ARTHUR DE LIMA ABRANTES. Outros Documentos 21081916591600200000044992286 LAUDO JOSE ARTHUR DE LIMA ABRANTES... Documento de Comprovação 21081916591743600000044992289 Despacho Despacho 21082421302249900000045078891 Despacho Despacho 21082421302249900000045078891 Petição Petição 21092821292381200000046705845 Pagamento_-_garantia_- JOSE ARTHUR DE LIMA ABRANTES Outros Documentos 21092821292565100000046705866 APOLICE - JOSE ARTHUR DE LIMA ABRANTES Outros Documentos 21092821292711100000046705867 COMPROVANTE DE PAGAMENTO - JOSE ARTHUR DE LIMA ABRANTES Outros Documentos 21092821292865600000046705868 compressed - BVF - AGE 2020 07 31 Cisão e Estatuto Outros Documentos 21092821292970700000046705869 Impugnação ao Cumprimento de Sentença Impugnação ao Cumprimento de Sentença 21102122263261800000047681894 Impugnação ao cumprimento de sentença - 0116568-96.2012.8.15.2003 Outros Documentos 21102122263486100000047681897 Doc. 01 - Planilha de cálculos - honorários Documento de Comprovação 21102122263701400000047681899 Despacho Despacho 22040609501272800000052558257 Despacho Despacho 22040609501272800000052558257 Contestação a impugnaçao ao cumprimento de sentença Contestação 22051015360649700000055076752 contestação a impugnação ao cumprimento de sentença JOSÉ ARTHUR DE LIMA ABRANTES...ççç corrgido... Outros Documentos 22051015360719200000055077932 Despacho Despacho 22091411060932700000059419545 Certidão da Contadoria Certidão da Contadoria 23032312321030700000066809744 0116568-96.2012.815.2003 - INFORMAÇÃO Cálculos 23032312321082800000066809747 Expediente Expediente 23032416122922200000066879194 Petição Petição 23041810334233200000067884860 Manifestação - José Arthur Abrantes Outros Documentos 23041810334355400000067884864 Petição Petição 23042517091471600000068190535 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 23081500023530700000073044151 Sentença Sentença 23082912104647100000073420337 Sentença Sentença 23082912104647100000073420337 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 24081622524208700000092783154 Cálculos Cálculos 25080321245348100000110241402 Certidão de acúmulo Cálculos 25080321245367000000110241403 0116568-96.2012.8.15.2003 Cálculos 25080321245418500000110241404 Expediente Expediente 25080606261544900000110338082 Petição Petição 25082209501731100000113939930 Petição Petição 25082212444737800000113961200 Certidão Certidão 26020201195465800000126701675