Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A ADVOGADA: Nathalia Saraiva Nogueira OAB CE 8008-A
APELADO: Miguel Romão da Silva Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA AJUIZADA CONTRA PESSOA FALECIDA ANTES DO AJUIZAMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR EMENDA À INICIAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Banco do Nordeste do Brasil S.A. contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, Ação Monitória ajuizada em face de Miguel Romão da Silva, falecido antes do ajuizamento da demanda. A extinção se deu com base no art. 485, VI, do CPC, por ausência de capacidade de ser parte. O apelante sustenta a possibilidade de regularização do polo passivo por meio de emenda à inicial, com inclusão do espólio ou herdeiros do falecido, diante da inexistência de citação válida, nos termos da jurisprudência do STJ e do art. 329, I, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se é possível, diante da ausência de citação válida e do falecimento do réu anterior ao ajuizamento da ação, permitir a emenda da petição inicial para regularização do polo passivo, com inclusão do espólio ou de seus sucessores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de citação válida inviabiliza a estabilização da relação processual, de modo que, constatado o falecimento do réu antes da propositura da ação, deve ser facultada ao autor a emenda da inicial, para inclusão do espólio ou dos herdeiros, nos termos dos arts. 321 e 110 do CPC. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a substituição do polo passivo, mediante emenda à inicial, quando o falecimento do réu ocorre antes do ajuizamento, desde que ainda não tenha havido citação válida (REsp 1559791/PB, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 31/08/2018). 5. A extinção prematura do processo sem oportunizar a correção do polo passivo viola os princípios da efetividade processual e do acesso à justiça. 6. Tribunais pátrios, como o TJPE e o TJCE, reconhecem a possibilidade de emenda à inicial em hipóteses análogas, reafirmando a orientação do STJ no sentido da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. É admissível a emenda à petição inicial, antes da citação válida, para inclusão do espólio ou sucessores do réu falecido anteriormente ao ajuizamento da ação. 2. A extinção do processo por ilegitimidade passiva, sem oportunizar a correção do polo passivo, configura violação aos princípios da efetividade processual e do acesso à justiça. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 110, 321, 329, I, 485, IV e VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1559791/PB, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 28.08.2018, DJe 31.08.2018; TJPE, Apelação Cível 0000838-46.2020.8.17.3120, Rel. Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior, j. 21.06.2024; TJCE, Apelação Cível 0056191-30.2020.8.06.0064, Rel. Juiz Paulo de Tarso Pires Nogueira, j. 22.05.2024.
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A APELADO (A): MANOEL DA SILVA, MANOEL JOSE DA SILVA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. POSSIBILIDADE DE EMENDA À INICIAL PARA INCLUSÃO DO ESPÓLIO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E EFETIVIDADE DO PROCESSO. Analisa-se a possibilidade de emenda à inicial em execução de título extrajudicial após constatação do falecimento do executado antes da propositura da demanda, visando incluir o espólio ou herdeiros, representados pelo administrador provisório. A jurisprudência do STJ permite tal medida, reforçando a necessidade de prosseguimento do processo e evitando extinções prematuras que contrariam o princípio da efetividade processual e o acesso à justiça. Provimento do recurso para anulação da sentença e retorno dos autos à origem para emenda da inicial e regular prosseguimento do feito. A C Ó R D Ã O
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0282101-35.2012.8.15.0281 ORIGEM: 3º Vara Mista de Itabaiana RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Mista da Comarca de Itabaiana, nos autos da Ação Monitória ajuizada em face de MIGUEL ROMÃO DA SILVA, que julgou extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão do falecimento do demandado antes do ajuizamento da demanda. A sentença lançada no id. 36590945, extinguiu o processo sem julgamento do mérito, haja vista a inexistência de capacidade de ser parte do requerido, falecido em 21/02/2010, ao passo que a demanda foi proposta somente em 15/08/2012. Em suas razões recursais (id. 36590949), o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. alega: (i) que a sentença recorrida padece de error in judicando ao desconsiderar a possibilidade jurídica da regularização do polo passivo por emenda à inicial, diante da ausência de citação válida; (ii) que a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça admite a emenda da exordial quando se constata o falecimento do réu antes da propositura da ação, com possibilidade de redirecionamento ao espólio ou ao seu administrador provisório, conforme previsão do artigo 329, I, do CPC; (iii) ao final, requer a reforma da sentença, com o consequente retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento do feito, com a devida regularização do polo passivo mediante inclusão do espólio do de cujus. Ressalta o apelante, inclusive, que a sentença foi objeto de Embargos de Declaração (id. 36590947), os quais restaram rejeitados sob o argumento de que não houve vícios de omissão, contradição ou obscuridade a justificar a integração da decisão originária, reputando-se o inconformismo da parte como mera tentativa de rediscussão do mérito. Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO - Dr. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação interposta. Adianto que dou provimento à apelação. DO MÉRITO: Dos autos ressai que ação foi proposta em julho/2012 contra Miguel Romão da Silva. Posteriormente, a citação não foi efetivada, pois foi noticiado que o promovido faleceu em fevereiro/2010, conforme certidão de óbito (id nº. 36590928). Em seguida, o feito foi sentenciado, de plano, pela extinção da Ação com base no art. 485, IV e VI, do CPC. A sentença merece ser anulada. In casu, no momento da propositura da ação o indicado réu já era falecido e sequer poderia figurar nessa condição. O art. 110 do CPC estatui que, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313 do CPC/2015. Ocorre que não havia relação processual estabilizada, pois antes mesmo da citação válida do polo passivo, houve a cientificação do autor acerca do falecimento do devedor, devendo ser oportunizada a emenda à inicial para que seja corrigido o polo passivo com a citação do espólio do falecido ou seus herdeiros, nos termos do art. 321, do CPC, porquanto tal ato independe da anuência do réu ainda não citado. Sobre a matéria, assim decidiu o egrégio Superior Tribunal de Justiça: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RÉU FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DESNECESSIDADE DE HABILITAÇÃO, SUCESSÃO OU SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE SE FACULTAR A EMENDA À INICIAL PARA CORREÇÃO DO POLO PASSIVO DIANTE DA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. PRETENSÃO QUE DEVE SER DIRIGIDA AO ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO OU DE INVENTARIANTE COMPROMISSADO. REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DO ESPÓLIO. ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO. EXCEPCIONALIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. 1- Ação distribuída em 12/05/2011. Recurso especial interposto em 10/05/2012 e atribuídos à Relatora em 25/08/2016. 2. O propósito recursal consiste em definir se a execução em face de devedor falecido antes do ajuizamento da ação deve ser suspensa até o processamento de ação de habilitação de sucessores ou se, ao revés, é admissível a emenda à inicial, antes da citação, para a substituição do executado falecido pelo seu espólio. 3. A propositura de ação em face de réu preteritamente falecido não se submete à habilitação, sucessão ou substituição processual, nem tampouco deve ser suspensa até o processamento de ação de habilitação de sucessores, na medida em que tais institutos apenas são aplicáveis às hipóteses em que há o falecimento da parte no curso do processo judicial. Inteligência dos arts. 43, 265, I, e 1.055, todos do CPC/73. 4. O correto enquadramento jurídico da situação em que uma ação judicial é ajuizada em face de réu falecido previamente à propositura da demanda é a de ilegitimidade passiva do de cujus, devendo ser facultado ao autor, diante da ausência de ato citatório válido, emendar a petição inicial para regularizar o polo passivo, dirigindo a sua pretensão ao espólio. 5. Na ausência de ação de inventário ou de inventariante compromissado, o espólio será representado judicialmente pelo administrador provisório, responsável legal pela administração da herança até a assunção do encargo pelo inventariante. 6. É admissível que esta Corte afaste a multa aplicada por embargos de declaração reputados protelatórios, em caráter excepcional, quando a ausência do manifesto propósito de protelar for evidente e aferível da mera leitura da peça recursal. 7. A ausência de cópia do acórdão paradigma e de cotejo analítico entre os julgamentos alegadamente conflitantes impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial. 8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 1559791/PB, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/08/2018, DJe 31/08/2018) Os Tribunais Pátrios não destoam: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC)- F:() APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0000838-46.2020.8.17.3120 Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, anulando a sentença de primeiro grau que extinguiu o processo sem resolução de mérito, para que seja oportunizada a emenda da petição inicial incluindo o espólio de Manoel José da Silva, representado pelo administrador provisório, inventariante e/ou sucessores legais, permitindo assim o regular prosseguimento do feito, nos termos do voto do Relator. DESEMBARGADOR RELATOR (TJ-PE - Apelação Cível: 00008384620208173120, Relator.: HUMBERTO COSTA VASCONCELOS JUNIOR, Data de Julgamento: 21/06/2024, Gabinete do Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC)) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FALECIMENTO DO EXECUTADO APÓS AJUIZAMENTO DA AÇÃO, MAS ANTES DA CITAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA. NECESSIDADE DE SE FACULTAR A EMENDA À INICIAL PARA CORREÇÃO DO POLO PASSIVO. PRETENSÃO EXECUTIVA QUE DEVE SER DIRIGIDA AO ESPÓLIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença que extinguiu sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva, Ação de Execução de Título Extrajudicial. Ante o falecimento do executado antes da citação válida afasta a hipótese de habilitação, sucessão ou substituição processual, no entanto, deve ser dada ao exequente a oportunidade de sanar a ilegitimidade passiva configurada. Precedentes. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação interposto para dar-lhe provimento, a fim de anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem para que seja determinada a emenda à inicial, facultando ao credor promover a correção do polo passivo, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 22 de maio de 2024. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador JUIZ CONVOCADO PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023 Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0056191-30.2020.8.06.0064 Caucaia, Relator.: PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023, Data de Julgamento: 22/05/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/05/2024) Dessa forma, constatada a possibilidade de emenda à inicial, vislumbro que a sentença merece ser anulada. Isso posto, VOTO no sentido de que este Colegiado DÊ PROVIMENTO ao recurso para possibilitar que o autor emende a petição inicial e corrija o polo passivo com a indicação do espólio ou herdeiros do falecido. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Dr. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque Relator