Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Apelante: Ivan Correia de Souto Júnior. Advogado: Kaio Costa (OAB/PB nº 20.250). Apeladas: Maria José Gomes Euzébio e Ana Paula Gomes Fausto. Advogada: Maria do Socorro Gouveia de Araújo (OAB/PB nº 15.304). Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. POSSE ANTERIOR E ESBULHO NÃO COMPROVADOS. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR NÃO SATISFEITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Ivan Correia de Souto Júnior contra sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Soledade que julgou improcedente o pedido formulado em Ação de Reintegração de Posse proposta em desfavor de Maria José Gomes Euzébito, sob o fundamento de que o autor não comprovou o exercício da posse anterior nem a ocorrência de esbulho, conforme exige o art. 561 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o autor demonstrou, de forma satisfatória, os requisitos exigidos pelo art. 561 do CPC para a procedência da ação de reintegração de posse, especialmente quanto à comprovação da posse anterior e do esbulho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acolhimento do pedido de reintegração de posse exige que o autor comprove, nos termos do art. 561 do CPC, o exercício da posse anterior, o esbulho praticado pelo réu, a data desse esbulho e a perda da posse. 4. O Certificado de Propriedade apresentado pelo autor não é suficiente para comprovar o exercício efetivo da posse sobre o imóvel. 5. O ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito alegado recai sobre o autor, conforme o art. 373, I, do CPC, e, no caso concreto, ele não se desincumbiu desse encargo. 6. A demandada apresentou provas mais consistentes do exercício da posse, prevalecendo sua condição de possuidora legítima do bem. 7. Não cabe, em ação possessória, discutir a titularidade do imóvel, sob pena de confundir institutos jurídicos distintos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O autor da ação de reintegração de posse deve comprovar, nos termos do art. 561 do CPC, a sua posse anterior, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse. 2. A propriedade do imóvel não se confunde com a posse e não pode ser discutida em sede de ação possessória. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 561 e 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0803857-66.2022.8.15.2003, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, julgado em 09/02/2024; TJPB, Apelação Cível nº 0811369-72.2023.8.15.2001, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, julgado em 19/03/2024.
Apelante: Raimundo Rodrigues Nóbrega Advogado: Cláudio Roberto Lopes Diniz
Apelado: Cagepa-Companhia de Águas e Esgotos da Paraíba Advogado: Vital Henrique de Almeida APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSE ANTERIOR E ESBULHO NÃO DEMONSTRADOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - “Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.” (Código de Processo Civil) - A ação de reintegração de posse tem como finalidade a retomada da posse, em caso de esbulho. Daí decorre que, para o manejo desta ação, devem estar devidamente comprovados a posse, o esbulho praticado pelo réu e sua data, além da consequente perda da posse. Diante da ausência de comprovação, impõe-se a improcedência da ação reintegratória. - Nos termos do artigo 561 do CPC/2015, combinado com o artigo 373, inciso I, do mesmo diploma legal, incumbe à parte autora demonstrar a posse anterior e a prática do esbulho, de forma a obter a proteção possessória vindicada. - “APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INAU- GURAL. IRRESIGNAÇÃO. REQUISITOS DO ART. 561, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. PROVA DOCUMENTAL. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE E DA TURBAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM ATACADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Nas demandas possessórias é dever da parte autora comprovar, cumulativamente, todos os requisitos previstos no art. 561, do Código de Processo Civil. Para ser reconhecido o direito na ação de reintegração de posse, imprescindível a demonstração pelo autor, da posse, do esbulho ou turbação praticada pelo requerido e sua data, além da perda da posse, através de documentos capazes de convencer o julgador da grande probabilidade da veracidade dos fatos narrados na inicial. Não sendo demonstrada a posse exercida e turbada, não há como acolher a tese inaugural, devendo ser mantida em todos os termos a decisão impugnada.” (TJPB; APL 0001027-06.2014.815.0011; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho; DJPB 04/04/2018; Pág. 15 ) Grifo nosso
APELANTE: José Misael da Silva ADVOGADO: Izaias Marques Ferreira - OAB/PB 6729
APELADO: Severino Misael da Silva e outros ADVOGADO: Marcos Antônio Inácio da Silva - OAB/PB 4007 Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. POSSE E PROPRIEDADE COMO INSTITUTOS DISTINTOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE FUNGIBILIDADE ENTRE AÇÃO POSSESSÓRIA E PETITÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE POSSE ANTERIOR EXCLUSIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por José Misael da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Capital, que, nos autos da Ação de Manutenção de Posse ajuizada em face de Severino Misael da Silva e outros, julgou improcedente o pedido inicial. O autor alega ser legítimo proprietário de uma gleba de terra situada em Mumbaba (Distrito Industrial), nesta Capital, adquirida mediante título definitivo de propriedade outorgado pelo INTERPA em 2011, e que passou a sofrer turbação em sua posse em razão de construções realizadas pelos promovidos, os quais são seus irmãos e ocupam parte do imóvel desde antes do falecimento do genitor comum, em 2009. Pede, com fundamento na propriedade, a desocupação do imóvel pelos promovidos ou, subsidiariamente, o reconhecimento da ação como reivindicatória, pela aplicação do princípio da fungibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a utilização da ação possessória com fundamento em título de propriedade; e (ii) estabelecer se o autor/apelante comprovou posse anterior e exclusiva, necessária à procedência da manutenção de posse pleiteada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A posse e a propriedade são institutos jurídicos distintos, sendo certo que, nas ações possessórias, não se admite discussão sobre o domínio, conforme o art. 1.210, §2º, do Código Civil, devendo o titular de direito real propor a competente ação petitória. 4. A pretensão possessória baseada exclusivamente no título de propriedade revela a inadequação da via eleita, que não pode ser convolada em ação reivindicatória, haja vista a impossibilidade de fungibilidade entre ações possessórias e petitórias. 5. O princípio da fungibilidade aplica-se apenas entre as ações possessórias — manutenção, reintegração e interdito proibitório —, sendo inviável a conversão de demanda possessória em ação petitória. 6. Ainda que considerada sob o aspecto possessório, não ficou demonstrada a posse anterior exclusiva do autor, requisito indispensável à procedência da ação de manutenção de posse, conforme o art. 561 do CPC. 7. As provas constantes dos autos indicam que as partes convivem e coabitam o imóvel desde antes de 2009, sem que se configure posse exclusiva ou esbulho praticado pelos promovidos, sendo as desavenças familiares e a disputa pelo imóvel questão afeta ao domínio, a ser dirimida em ação própria. 8. O recurso preenche os requisitos da dialeticidade, porquanto o apelante impugnou adequadamente os fundamentos da sentença, razão pela qual se afasta a preliminar de ausência de dialeticidade suscitada nas contrarrazões. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ação possessória não se presta à proteção de posse fundada exclusivamente em título de propriedade, sendo inadequada a via eleita quando a controvérsia envolve disputa dominial. 2. O princípio da fungibilidade não permite a conversão de ação possessória em ação petitória, restringindo-se às ações possessórias entre si. 3. A procedência da ação de manutenção de posse exige prova inequívoca de posse anterior e exclusiva do autor, bem como a demonstração de turbação ou esbulho, o que não ocorreu no caso. _______________________________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.210, §2º; CPC, arts. 561 e 554. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2099572/AM, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 08.04.2024; TJMG, Apelação Cível 5006694-77.2021.8.13.0016, Rel. Des. Jaqueline Calábria Albuquerque, j. 02.04.2024; TJPE, Apelação Cível 0002821-87.2015.8.17.1590, Rel. Des. Bartolomeu Bueno de Freitas Morais, j. 26.03.2024; TJPB, Apelação Cível 0811645-18.2023.8.15.0251, Rel. Juiz Miguel de Britto Lyra Filho, j. 03.12.2024; TJGO, Apelação Cível 5406910-60.2022.8.09.0044, Rel. Des. Ana Cristina Ribeiro Peternella França, j. 14.06.2024.
APELANTES: Márcia Lúcia de Sá Costa, Marcílio de Sá Costa e Márcio de Sá Costa ADVOGADO: Augusto Sergio Santiago de Brito Pereira OAP-PB 4154 e Luciana de Brito Pereira Nunes OAB/PB 14.215 APELADA: Maria Do Livramento Fidelis de Souza ADVOGADO: Rodrigo de Lima Viégas, OAB/PB 19409 APELAÇÃO CÍVEL. MANUTENÇÃO DE POSSE - TURBAÇÃO - LIMINAR DEFERIDA - REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC - NÃO COMPROVAÇÃO - ÔNUS DA PROVA CABE À AUTORA - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - BOA-FÉ DA POSSUIDORA ANTERIOR - POSSE LONGEVA DESTA - REALIZAÇÃO DE BENFEITORIAS - PEDIDO FUNDADO EM TÍTULO DE PROPRIEDADE - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DE AÇÕES - PROVA TESTEMUNHAL - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO NO JUÍZO A QUO. IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES. POSTULAÇÃO DE REFORMA REJEIÇÃO. DEMONSTRADA SATISFATORIAMENTE A POSSE MANSA, PACÍFICA E CONTÍNUA A QUASE 20 ANOS. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Posse exercida de forma mansa, pacífica e contínua há quase 20 (vinte) anos, cujos direitos de posse e de domínio decorrem da compra e venda não registrado em cartório. Não restou minimamente provado que os apelantes tiveram a posse do bem em questão, razão pela qual não se pode falar em turbação e nem reintegrar a posse que nunca existiu. O Código Civil estabelece que a posse se adquire com o exercício dos poderes inerentes à propriedade - (art. 1.204), enquanto o Código de Processo Civil exige comprovação de posse anterior e esbulho para ações possessórias.(art.561) A jurisprudência confirma que a posse efetiva deve ser demonstrada, não bastando o título de propriedade. Portanto, a falta de prova da posse anterior justifica a improcedência do pedido de reintegração de posse. Apelação conhecida e desprovida. (0800215-97.2018.8.15.0751, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 19/08/2024). Nesse contexto fático e processual, conclui-se que o autor não se desincumbiu do ônus de provar a posse fática anterior sobre a gleba litigiosa, revelando-se a ação de manutenção de posse inadequada para solucionar divergências limítrofes entre vizinhos que possuem títulos de propriedade formalmente constituídos, o que impõe o reconhecimento da fragilidade probatória e jurídica da pretensão deduzida pelo demandante. 4. DA INEXISTÊNCIA DE ATO TURBATIVO E DA LEGITIMIDADE DO EXERCÍCIO POSSESSÓRIO DOS RÉUS Superada a análise da inadequação da via eleita no que se refere à demarcação de limites, o exame detido do conjunto de provas coligido aos autos demonstra que os promovidos Sebastião Pinto Pereira e Francisco Pinto de Santana não praticaram qualquer ato que configure turbação possessória contra as terras do autor. A conduta dos réus, caracterizada pela fixação de cercas divisórias e pela utilização de vias locais, fundamenta-se no exercício legítimo de seus respectivos direitos possessórios e de propriedade, regularmente adquiridos e exercidos nos limites de suas glebas confinantes. A aquisição regular dos lotes vizinhos pelos promovidos restou comprovada por meio de robusta prova documental. O réu Sebastião Pinto Pereira comprovou ser legítimo proprietário de uma gleba de terra medindo 1,8 hectare, situada no Sítio Antas, adquirida por escritura pública lavrada em 19 de agosto de 2015 e registrada sob a matrícula de nº 10.380. Por sua vez, o promovido Francisco Pinto de Santana demonstrou a propriedade de uma gleba adjacente medindo 9,2 hectares, adquirida em 24 de julho de 2017 e registrada sob a matrícula de nº 11.017. Ambos os lotes foram adquiridos de João Gonçalo de Santana e de sua esposa Terezinha Gonçalo de Sousa, de forma que as aquisições somam a extensão de 11 hectares que outrora compunham o imóvel maior dos vendedores. Para verificar se a instalação de cercas por parte dos réus representava efetiva invasão sobre a posse do autor, este juízo determinou a realização de diligência de constatação por Oficial de Justiça. A certidão exarada pelo Oficial de Justiça Etevaldo Pereira Caiana Pinto após a inspeção fática realizada in loco em 26 de novembro de 2025 afastou categoricamente a alegação de esbulho ou turbação possessória. O meirinho oficial certificou que a cerca instalada se encontra recuada a aproximadamente 300 metros da estrada comercial que liga Boa Ventura a Diamante, servindo como divisão física das terras dos litigantes. Constatou também que a referida cerca acompanha o traçado histórico e tradicional das propriedades, não havendo qualquer indício técnico ou visual de que tenha ocorrido alteração recente das extremas com o avanço de 100 metros alegado na petição inicial. Esse cenário de respeito aos limites tradicionais de divisas foi integralmente corroborado pela prova testemunhal colhida em sede de audiência de instrução e julgamento. As testemunhas arroladas pela parte promovida, Eronildo Estevão da Silva e Ivanilto Rodrigues, cujos depoimentos encontram-se registrados na plataforma digital do PJe Mídias, asseveraram que as divisas entre as propriedades rurais sempre foram respeitadas pelas cercas e pelos antigos marcos de pedra instalados há décadas na região. Afirmaram que as obras promovidas pelos réus nas cercas limitaram-se à mera manutenção e conservação dos mesmos traçados históricos, inexistindo qualquer conduta abusiva destinada a subtrair terras pertencentes ao autor. No que tange à alegada turbação decorrente do uso de estrada localizada na propriedade do demandante, o conjunto probatório também socorre a tese da defesa. A certidão do Oficial de Justiça constatou que a estrada comercial que liga as cidades de Boa Ventura e Diamante foi bifurcada nas terras dos litigantes. Essa alteração de trajeto, longe de configurar ato ilícito ou invasão arbitrária, ampara-se no direito do proprietário do prédio serviente de promover o desvio de servidão de passagem que atravesse suas terras, desde que não acarrete prejuízos às vantagens do prédio dominante, conforme as diretrizes do artigo 1.384 do Código Civil. A prova documental produzida demonstra que quem procedeu ao fechamento arbitrário e irregular da estrada vicinal centenária de uso comum do povo foi o próprio autor Enoque Abílio de Sousa. Nos autos do processo de nº 0803156-83.2021.8.15.0211, que tramitou perante a 3ª Vara Mista da Comarca de Itaporanga, restou deferida medida liminar de reintegração de posse em favor do Município de Boa Ventura, determinando-se que o ora autor desobstruísse a referida estrada pública que havia sido fechada por ele mediante a construção de cercas de estaca e arame farpado. A certidão do Oficial de Justiça Artur Alves de Carvalho Filho, lavrada naquele feito público, atestou que a estrada centenária é a única via de acesso favorável para a prestação de serviços públicos de saúde, transporte escolar e circulação da comunidade rural local, sendo inadequada e precária a via alternativa que o autor tentara impor aos transeuntes. Desse modo, a utilização da passagem pelos promovidos representa o livre exercício do direito de trânsito por via pública, cuja desobstrução foi garantida por ordem judicial emanada da 3ª Vara Mista desta Comarca. Não se pode cogitar de turbação possessória quando o ato imputado aos promovidos consiste no tráfego por estrada que foi declarada de utilidade pública municipal pelo Decreto de nº 061/2021 do Município de Boa Ventura e cuja liberação decorreu do cumprimento de comando judicial liminar. A conduta dos réus em realizar a conservação de suas cercas e em transitar pela estrada local bifurcada configura mero exercício regular de direito possessório, inexistindo qualquer elemento de ilicitude ou abuso capaz de amparar a concessão de interdito possessório. O autor não logrou demonstrar a ocorrência de ato de turbação contemporâneo praticado pelos demandados, tampouco qualquer embaraço injustificado à posse de sua área remanescente, descumprindo os pressupostos exigidos pelo artigo 561, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, o que conduz inevitavelmente à improcedência da pretensão deduzida na petição inicial. 5. DISPOSITIVO
Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0800051-64.2022.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça] Autor(a): ENOQUE ABILIO DE SOUSA Ré(u): Sebastião Pinto Pereira e outros SENTENÇA
Vistos. 1. RELATÓRIO
Trata-se de ação de manutenção de posse proposta por ENOQUE ABÍLIO DE SOUSA em face de SEBASTIÃO PINTO PEREIRA e FRANCISCO PINTO DE SANTANA, todos qualificados nos autos, objetivando provimento jurisdicional para salvaguardar a posse de faixa de terra em imóvel rural que alega ter sido turbada pelos promovidos. O autor aduziu ser senhor e legítimo possuidor, há mais de trinta anos, de uma propriedade rural com área de 27 hectares, situada no Sítio Antas, na zona rural do Município de Boa Ventura, comarca de Itaporanga, Paraíba, adquirida em 23 de março de 1984 de Emília Sérvulo de Sousa, por meio de escritura pública registrada em cartório imobiliário. Sustentou que, em agosto de 2017, os réus adquiriram glebas vizinhas à sua propriedade e realizaram uma medição técnica de forma unilateral e equivocada, sem prévia comunicação, o que teria resultado no avanço indevido sobre sua área. Afirmou que os réus, não satisfeitos com a medição, implantaram cercas de estacas e arame farpado que adentraram cerca de 100 metros além do limite divisório correto, invadindo parcialmente a sua terra. Declarou também que os réus obstruíram uma estrada de acesso que ligava suas respectivas moradias e passaram a utilizar a estrada interna de sua propriedade, com o intuito deliberado de embaraçar o livre uso e gozo de suas terras. Com base nesses fundamentos fáticos, requereu a concessão de liminar de manutenção de posse para determinar a imediata cessação dos atos turbativos, bem como a remoção da cerca para os devidos limites. Ao final, pleiteou a procedência total da pretensão possessória, a condenação dos réus em indenização por perdas e danos e a imposição de multa pecuniária por novos atos de turbação. Citados regularmente, os promovidos apresentaram contestação escrita, por meio da qual impugnaram integralmente os pleitos autorais. No mérito, sustentaram que o réu Sebastião Pinto Pereira adquiriu uma área de 1,8 hectare no lugar Lagoa Funda em 19 de agosto de 2015, matriculada sob o nº 10.380, e o réu Francisco Pinto de Santana comprou 9,2 hectares em 24 de julho de 2017, sob a matrícula nº 11.017, ambas adquiridas de João Gonçalo de Santana e sua esposa Terezinha Gonçalo de Sousa. Alegaram que as cercas divisórias e os marcos de pedra divisórios encontram-se consolidados no exato local fático há muitas décadas, respeitando as escrituras públicas originais de aquisição, sem que tenha ocorrido qualquer alteração ou invasão possessória. Pontuaram que a verdadeira causa do litígio decorre do descontentamento pessoal do autor, uma vez que as referidas terras haviam sido objeto de uma escritura de doação prévia, em 1995, em favor do filho do autor, o donatário Aluízio Pinto de Sousa. Esclareceram que, por expressa disposição daquela doação, os doadores idosos guardaram para si o direito de alienar os bens em caso de necessidade de subsistência, o que foi efetivado de forma legal em benefício de seus sobrinhos, ora réus, ensejando a insatisfação do requerente. Aduziram, por fim, que o autor litiga com evidente má-fé, porquanto foi o próprio autor quem de fato obstruiu uma estrada pública vicinal e centenária de uso comum do povo, sendo demandado em ação autônoma de reintegração de posse proposta pelo Município de Boa Ventura, que tramita na 3ª Vara Mista da Comarca de Itaporanga sob o nº 0803156-83.2021.8.15.0211, local em que foi deferida medida liminar para a liberação da via pública pelo ora autor. Pugnaram pela total improcedência dos pedidos possessórios. Em decisão de saneamento, este juízo fixou como ponto controvertido as características, os limites e as confrontações da área em litígio, deferindo a realização de justificação possessória e ordenando que o autor providenciasse o georreferenciamento de seu terreno. A tentativa de conciliação e justificação prévia realizada de forma presencial no âmbito do CEJUSC restou completamente infrutífera diante da ausência de transação entre as partes litigantes. O autor noticiou a impossibilidade de confeccionar a medição topográfica e o georreferenciamento de suas terras por conta de suposta resistência e oposição de familiares dos réus, colacionando boletim de ocorrência policial registrado sobre o fato. Posteriormente, diante da devolução do mandado por ausência de preparo pelo Oficial de Justiça, e após a intimação judicial e o devido recolhimento das despesas correspondentes pelo autor, determinou-se a realização de constatação in loco por Oficial de Justiça. A diligência de constatação foi realizada no Sítio Antas em 26 de novembro de 2025, na presença de ambos os litigantes e de seus procuradores, ocasião em que o meirinho oficial certificou a existência de uma cerca recuada a cerca de 300 metros da estrada comercial, dividindo as terras dos contendores, além de registrar a presença de bifurcação e desvios no curso da estrada local. Instadas as partes a se manifestarem sobre o interesse na produção de novas provas, os réus ratificaram o rol de testemunhas e o autor requereu expressamente a designação de audiência de instrução e julgamento. Designado o ato instrutório, realizou-se a audiência de instrução e julgamento em 27 de maio de 2026, com o uso de plataforma de videoconferência, oportunidade na qual foram inquiridos os declarantes Aloísio Manoel de Sousa e Damião Pinto de Sousa, arrolados pelo polo ativo, bem como as testemunhas Eronildo Estevão da Silva e Ivanilto Rodrigues, arroladas pelo polo passivo. Após a conclusão da fase de instrução, as partes apresentaram alegações finais remissivas, ratificando os termos de suas manifestações anteriores e reiterando seus respectivos pedidos. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. 2. DO ÔNUS DA PROVA E DOS REQUISITOS DA PROTEÇÃO POSSESSÓRIA O cerne da presente controvérsia jurídica reside na verificação dos pressupostos legais necessários para a concessão da tutela possessória de manutenção de posse, disciplinada pelas normas do Código Civil e do Código de Processo Civil. A posse, enquanto estado de fato juridicamente protegido, consubstancia-se no exercício efetivo, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade, conforme a definição consagrada pela legislação civil nacional no artigo 1.196 do Código Civil. Como desdobramento dessa proteção de fato, o artigo 1.210 do Código Civil assegura ao legítimo possuidor o direito de ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se demonstrar justo receio de ser molestado em seu exercício possessório. No plano das normas processuais, o artigo 560 do Código de Processo Civil reitera a garantia de que o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no caso de esbulho. Para a obtenção dessa tutela de natureza eminentemente fática, contudo, revela-se indispensável que a parte autora demonstre de maneira inequívoca e cumulativa os requisitos previstos no artigo 561 do Código de Processo Civil. Esse dispositivo estabelece que incumbe ao autor provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, a data em que ocorreu a ofensa possessória, bem como a continuação da posse, embora turbada, na hipótese de manutenção de posse. Tratando-se de requisitos cumulativos, a ausência de comprovação de qualquer um desses pressupostos processuais inviabiliza de plano o acolhimento da pretensão de proteção possessória formulada em juízo. A distribuição das cargas probatórias segue a regra geral estabelecida no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, que atribui à parte autora o ônus de comprovar de forma robusta os fatos constitutivos de seu direito. A paridade processual e a segurança das relações jurídicas exigem que o provimento possessório se funde em juízo de certeza decorrente de prova idônea, não se admitindo a concessão de tutela jurisdicional com base em meras conjecturas, presunções ou alegações desprovidas de lastro probatório concreto. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a procedência da pretensão de tutela possessória pressupõe o preenchimento integral dos requisitos fáticos, cabendo à parte demandante o ônus intransferível de tal demonstração: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VIOLÊNCIA. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. ANÁLISE PRÉVIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSENCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Ação de reintegração de posse. 2. Nos termos do art. 561 do CPC/2015, para fins de deferimento da tutela possessória, incumbe ao autor da ação provar i) a sua posse; ii) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; iii) a data da turbação ou do esbulho; e iv) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. 3. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.145.018/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025.) No mesmo sentido, a jurisprudência pacífica e iterativa do Tribunal de Justiça da Paraíba orienta que a manutenção de posse exige o preenchimento cumulativo dos pressupostos processuais possessórios, incumbindo ao autor demonstrar de forma inequívoca o fato da posse anterior e a ofensa possessória alegada, sob pena de restar imperativo o julgamento de improcedência da demanda: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE - 20 DES. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA ACÓRDÃO APELAÇÃO Nº 0800120-35.2017.8.15.0191. Origem: Vara Única da Comarca de Soledade. Relator: Des. Onaldo Rocha de Queiroga. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. (0800120-35.2017.8.15.0191, Rel. Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 08/04/2025) A jurisprudência da Corte estadual paraibana também reforça que, além da própria caracterização e exercício da posse pretérita sobre a área controvertida, incumbe de igual modo ao demandante à demonstração robusta do esbulho ou da turbação imputada à parte ré, de forma a consolidar os elementos indispensáveis descritos no artigo 561 do Código de Processo Civil, conforme se colhe de julgado do Tribunal de Justiça da Paraíba: Ementa: ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002432-06.2010.815.0371 Relator: Des. José Ricardo Porto VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (0002432-06.2010.8.15.0371, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 16/10/2019). Portanto, a procedência de uma ação de manutenção de posse não se vincula à simples existência de títulos de domínio ou discussões abstratas de propriedade, mas requer do requerente a apresentação de elementos seguros que demonstrem a posse fática anterior e o efetivo embaraço ao livre exercício dessa posse exercido pela parte promovida, nos moldes das balizas procedimentais previstas no artigo 561 do Código de Processo Civil e no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 3. DA DISTINÇÃO ENTRE POSSE E DOMÍNIO E DA INADEQUAÇÃO DA DISPUTA DE LIMITES NA VIA POSSESSÓRIA A análise aprofundada dos autos revela que a pretensão deduzida pelo autor Enoque Abílio de Sousa desconsidera a premissa fundamental que separa a proteção jurídica da posse, fundada no fato do exercício possessório, da tutela da propriedade, pautada no direito de propriedade e no domínio. O ordenamento jurídico pátrio adota a teoria objetiva da posse, segundo a qual esta se caracteriza como uma situação eminentemente fática de ingerência socioeconômica sobre o bem, conforme se extrai do artigo 1.196 do Código Civil. Por essa razão, a via processual dos interditos possessórios destina-se exclusivamente à defesa da relação de fato existente entre o possuidor e a coisa, revelando-se inadequada para a discussão de títulos ou direitos de propriedade, nos exatos termos do artigo 1.210, §2º, do Código Civil, que veda que a alegação de propriedade obste a tutela da posse. No caso concreto, verifica-se que o autor fundamenta a sua alegação de posse e a correspondente turbação exclusivamente na apresentação do seu título de propriedade, consubstanciado na escritura pública de compra e venda lavrada em 23 de março de 1984, na qual consta a aquisição de uma gleba de terra com área de 10 hectares na propriedade denominada Lagoa Funda. A petição inicial argumenta que, a partir da aquisição de lotes limítrofes pelos promovidos Sebastião Pinto Pereira e Francisco Pinto de Santana, as cercas divisórias foram instaladas de forma incorreta pelos réus, invadindo parcialmente a sua gleba em aproximadamente 100 metros. No entanto, não há nos autos qualquer comprovação segura de que o autor exercia posse fática anterior e exclusiva sobre essa exata faixa de terra de 100 metros objeto do litígio. A prova de posse anterior sobre a fração de terra especificamente disputada constitui pressuposto indispensável para a procedência da manutenção de posse, conforme preceitua o artigo 561, inciso I, do Código de Processo Civil. O autor limitou-se a sustentar que detém o domínio da área com base em seu título de propriedade de 1984, presumindo que a posse fática deveria acompanhar automaticamente a descrição constante em seu registro imobiliário. Todavia, a posse possessória exige demonstração de atos visíveis de conservação, uso ou exploração econômica da faixa territorial controvertida, o que não foi demonstrado pelo demandante no curso da instrução processual, violando a regra de distribuição do ônus da prova contida no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. O que se verifica na hipótese é uma autêntica disputa de limites divisórios entre proprietários confinantes, cuja discussão se restringe à exatidão do traçado das divisas das glebas de terra adquiridas pelas partes. A controvérsia sobre a conformidade das cercas com as descrições contidas nos títulos de propriedade deve ser veiculada por meio de ação petitória ou demarcatória própria, onde se possibilite a realização de perícia técnica para fixar ou restabelecer as linhas divisórias. A ação possessória é instrumento processual inadequado para dirimir dúvidas ou divergências acerca de limites territoriais de imóveis vizinhos quando não demonstrada a posse fática anterior e exclusiva sobre a área dita turbada. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba é pacífica ao assentar que a disputa fundada estritamente em título de propriedade revela a inadequação da via possessória eleita, sendo inadmissível o manejo dos interditos para debater limites dominiais: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0868338-49.2019.8.15.2001 RELATORA: Desembargadora Lilian Frassinetti Correia Cananéa ORIGEM: Juízo da 16ª Vara Cível da Capital VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, em REJEITAR A PRELIMINAR e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença em todos os seus termos, nos termos da relatora, unânime. (0868338-49.2019.8.15.2001, Rel. Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/06/2025). De igual modo, a jurisprudência pacificada pelas Cortes de Justiça reitera que a procedência da pretensão de manutenção de posse pressupõe que o requerente comprove de forma clara que exercia poder de fato sobre o bem de maneira anterior ao ato imputado como turbativo, sendo a existência de título de propriedade insuficiente para suprir a lacuna da prova da posse fática: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Desembargador Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800215-97.2018.8.15.0751 ORIGEM: Juízo da 2ª Vara Mista de Bayeux – PB RELATOR: Des. Aluizio Bezerra Filho
Ante o exposto, e considerando tudo mais que consta dos autos, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento nas regras do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno o autor Enoque Abílio de Sousa ao pagamento das custas processuais remanescentes, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono dos promovidos, os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil, considerando a complexidade da causa, o zelo profissional e o tempo despendido para o serviço. Defiro aos réus Sebastião Pinto Pereira e Francisco Pinto de Santana os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, diante da comprovação de hipossuficiência financeira encartada aos autos, restando isentos do pagamento de despesas processuais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, e após a adoção das providências necessárias quanto às custas, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas. Cumpra-se. Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DIOGO DE MENDONÇA FURTADO – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 30.000,00