Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESDRAS MACHADO RODRIGUES HIGINO DE LIMA.
EXECUTADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA PARAÍBA, ESTADO DA PARAIBA. SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 519 DO STJ. RITO DA LEI 12.153/09. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO RECONHECIDAS. ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES.. Caso em exame: Embargos de declaração opostos pelo Estado da Paraíba contra decisão que, ao rejeitar impugnação ao cumprimento de sentença de honorários dativos, fixou nova verba honorária sucumbencial de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução (R$ 12.144,00). O ente público alega omissão quanto à aplicação do rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e contradição com o enunciado da Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em saber: a) se houve omissão na decisão ao não observar que causas de valor inferior a 60 salários mínimos contra o Estado devem seguir o rito da Lei nº 12.153/2009; b) se é cabível a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, à luz da Súmula 519 do STJ. III. Razões de decidir: A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta para causas cíveis de interesse dos Estados até o valor de 60 salários mínimos, conforme o art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009 e tese fixada no IRDR nº 10 do Tribunal de Justiça da Paraíba. No rito especial da Fazenda Pública, aplica-se subsidiariamente o art. 55 da Lei nº 9.099/1995, que veda expressamente a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição. Independentemente do rito, a Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios". Reconhecida a omissão e a contradição, impõe-se o acolhimento do recurso para decotar a verba honorária indevidamente fixada, garantindo a integridade do sistema de precedentes e a correta aplicação das normas procedimentais. IV. Dispositivo e tese: Embargos de declaração conhecidos e acolhidos com efeitos infringentes. Tese: "É vedada a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição nas causas sujeitas ao rito da Lei nº 12.153/2009, bem como em qualquer rito quando houver a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos da Súmula 519 do STJ".
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154). PROCESSO N. 0800076-06.2026.8.15.0351 [Requisição de Pequeno Valor - RPV].
Vistos, etc.
Trata-se de execução de honorários de advogado dativo ajuizada por Esdras Machado Rodrigues Higino de Lima em face do Estado da Paraíba e da Defensoria Pública do Estado da Paraíba, objetivando o recebimento da quantia de R$ 12.144,00 (doze mil, cento e quarenta e quatro reais). Citado, o Estado da Paraíba apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no ID 136731696, arguindo, em síntese, a inexequibilidade do título e sua ilegitimidade passiva. Ao examinar a insurgência, este Juízo proferiu a decisão de ID 156071645, por meio da qual rejeitou integralmente a impugnação apresentada. Naquela oportunidade, restou consignado que as decisões que arbitraram os honorários constituem títulos executivos judiciais válidos e que a responsabilidade pelo pagamento recai sobre o ente estatal. Ato contínuo, houve a condenação do executado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais relativos à fase de impugnação, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da execução, com fundamento no art. 85, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil. Inconformado, o Estado da Paraíba opôs embargos de declaração no ID 156896547. Em suas razões, o ente embargante sustenta a existência de omissão e contradição na referida decisão. Alega, preliminarmente, a ocorrência de omissão quanto à aplicabilidade do rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009), argumentando que, sendo o valor da causa inferior a 60 salários mínimos, a competência seria absoluta, o que atrairia a incidência do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, que veda a condenação em honorários em primeiro grau. Aduz, ainda, a existência de contradição por violação à Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça, a qual estabelece que não são cabíveis honorários advocatícios na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. Intimado, o embargado apresentou contrarrazões no ID 157096835. Argumenta que o rito comum foi adotado em razão de decisões anteriores do próprio Juízo da Comarca, que teriam rechaçado a tramitação de execuções de honorários dativos perante o Juizado Especial da Fazenda Pública. Sustenta que os honorários ora executados possuem natureza distinta daqueles mencionados na Lei dos Juizados Especiais e defende a manutenção da decisão em todos os seus termos, sob o fundamento de que o Estado deve suportar o ônus decorrente da ausência de defensores públicos. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração representam espécie recursal de fundamentação vinculada, destinados exclusivamente ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional quando a decisão judicial padecer de vícios que comprometam sua clareza, integridade ou correção fática imediata. O Código de Processo Civil, em seu art. 1.022, estabelece que este recurso é cabível para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão que exigia pronunciamento judicial, ou ainda para a correção de erro material. No caso em análise, o Estado da Paraíba sustenta que a decisão de ID 156071645 incorreu em omissão ao não observar a competência absoluta do rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, bem como em contradição com o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça. Tais alegações, se acolhidas, possuem o condão de alterar o resultado do julgamento anterior, o que autoriza o manejo da via aclaratória e a eventual atribuição de efeitos infringentes ao recurso. Ao analisar a insurgência do Estado da Paraíba, verifica-se que a decisão de ID 156071645 de fato não enfrentou a questão relativa à competência absoluta do rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ponto este que possui natureza de ordem pública e deve ser examinado com prioridade. A controvérsia reside na adequação do procedimento adotado para a execução de honorários advocatícios dativos, cujo montante totaliza R$ 12.144,00. A Lei nº 12.153/2009, em seu art. 2º, estabelece que é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. O parágrafo 4º do referido dispositivo legal é taxativo ao determinar que, nos foros onde estiver instalado o Juizado Especial, a sua competência é absoluta. No caso em tela, o valor da causa é manifestamente inferior ao teto estabelecido pelo legislador, o que atrai a incidência compulsória do microssistema dos juizados. Nesse contexto, o Tribunal de Justiça da Paraíba, visando uniformizar a matéria, julgou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 10 (Processo nº 0812984-28.2019.8.15.0000), fixando tese vinculante. Restou decidido que, mesmo na ausência de instalação de Juizados Especiais da Fazenda Pública de forma autônoma ou adjunta nas Comarcas, os feitos de sua competência devem tramitar perante o Juiz de Direito com jurisdição comum, porém observando-se rigorosamente o rito especial da Lei nº 12.153/2009. A aplicação de tal rito implica consequências processuais e financeiras diretas. Conforme o art. 27 da mencionada lei, aplica-se subsidiariamente o regramento da Lei nº 9.099/1995. O art. 55 desta norma prevê expressamente que a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, salvo nos casos de litigância de má-fé. Tal vedação é um dos pilares do sistema dos juizados, que privilegia o acesso à justiça sem o risco imediato de sucumbência na primeira instância. Embora o embargado sustente no ID 157096835 que o rito comum foi adotado por orientação anterior deste Juízo, é imperioso reconhecer que as teses fixadas em sede de IRDR possuem caráter vinculante e devem ser observadas em todos os processos em trâmite. Assim, independentemente da natureza da verba executada — se honorários dativos ou qualquer outra obrigação de pagar — a definição do rito processual é dada pelo valor da causa e pelas partes envolvidas. Portanto, reconhece-se que a decisão embargada foi omissa ao não aplicar o rito da Lei nº 12.153/2009. Ao adotar o procedimento comum e fixar honorários sucumbenciais em desfavor da Fazenda Pública estadual em primeiro grau de jurisdição, este Juízo contrariou a norma especial que rege a matéria e a tese vinculante do Tribunal de Justiça local, impondo-se a correção do vício apontado. Para além da questão do rito processual, o Estado da Paraíba aponta uma contradição direta entre a decisão de ID 156071645 e o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça quanto à fixação de honorários advocatícios em sede de impugnação ao cumprimento de sentença. Na decisão embargada, este Juízo, ao rejeitar integralmente a impugnação do ente público, arbitrou honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor total da execução, fundamentando-se na regra geral do art. 85 do Código de Processo Civil. Ocorre que a matéria encontra-se pacificada por meio da Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe de forma objetiva que, na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios. Tal verbete sumular visa evitar a dupla condenação em honorários na mesma fase executiva, uma vez que a verba honorária relativa ao cumprimento de sentença já é fixada no despacho inicial ou em caso de não pagamento voluntário, conforme o art. 85, § 1º, do CPC. É importante ressaltar que a jurisprudência da Corte Superior permanece firme na aplicação da referida súmula mesmo após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015. O entendimento dominante é que, enquanto o acolhimento parcial ou total da impugnação gera honorários em favor do executado em razão do proveito econômico obtido, a sua rejeição não autoriza novo arbitramento em favor do exequente, sob pena de bis in idem processual. A contradição é manifesta porque a decisão embargada impôs um ônus sucumbencial ao executado em descompasso com a orientação vinculante dos tribunais superiores. No sistema de precedentes estabelecido pelo atual diploma processual, a observância das súmulas do Superior Tribunal de Justiça é dever funcional do magistrado, garantindo a segurança jurídica e a previsibilidade das decisões. Portanto, independentemente da discussão sobre o rito do Juizado Especial — que por si só já vedaria a condenação —, a aplicação da Súmula 519 do STJ é fundamento autônomo e suficiente para afastar a verba honorária fixada na decisão de ID 156071645. A correção desse vício é medida que se impõe, devendo ser decotada da decisão a condenação sucumbencial relativa à fase de impugnação, mantendo-se íntegros os demais capítulos que reconheceram a legitimidade do título executivo e a responsabilidade do ente estatal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, CONHEÇO e ACOLHO INTEGRALMENTE os embargos de declaração opostos pelo Estado da Paraíba no ID 156896547, atribuindo-lhes excepcionais efeitos infringentes. Em consequência, REFORMO PARCIALMENTE a decisão de ID 156071645, especificamente em seu capítulo final, para EXCLUIR a condenação do ente público estadual ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais relativos à fase de impugnação ao cumprimento de sentença. Tal medida fundamenta-se na obrigatoriedade de observância do rito da Lei nº 12.153/2009 e na aplicação da Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça. Ficam MANTIDOS os demais termos da decisão embargada, subsistindo a rejeição da impugnação quanto aos seus fundamentos de mérito e o reconhecimento da legitimidade do título executivo e da responsabilidade do Estado da Paraíba pelo pagamento do débito principal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sapé, datado e assinado pelo sistema. Adriana Lins de Oliveira Bezerra JUIZA DE DIREITO