Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ELINALDO BRITO DE MORAIS.
REU: BANCO PAN. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0800615-40.2024.8.15.0351 [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito].
Vistos, etc.
Trata-se de manifestação apresentada pelo executado Elinaldo Brito de Morais (ID 161697855), por meio da qual suscita a impenhorabilidade dos valores bloqueados em sua conta bancária mantida perante o Banco Bradesco S.A., sob o argumento de que se trata de verba de natureza salarial (soldo de Policial Militar) e, portanto, absolutamente impenhorável nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil. À análise dos autos, constata-se que a presente execução de honorários sucumbenciais já contou com dois momentos distintos de constrição patrimonial por meio do sistema Sisbajud: a) Um primeiro bloqueio no valor de R$ 6.849,87 (efetivado em março de 2026), cujo alvará de levantamento/transferência eletrônica já foi devidamente expedido em 01/06/2026 (ID 160599214), em cumprimento à decisão de ID 160402416; b) Um segundo bloqueio complementar no valor de R$ 1.504,37 (ID 160596760), efetivado em 28/05/2026 sobre saldo residual decorrente da incidência de encargos legais. Pois bem. No que concerne ao primeiro bloqueio (R$ 6.849,87), verifica-se que o executado, embora devidamente intimado acerca da constrição, deixou transcorrer in albis o prazo legal para impugnação, operando-se a preclusão temporal e consumativa sobre a matéria. Por consequência, os atos expropriatórios em relação a esta quantia restaram consolidados com a respectiva expedição de alvará de levantamento em favor do credor, sem qualquer objeção oportuna da parte devedora. Assim, a alegação de impenhorabilidade formulada na petição de ID 161697855 será apreciada tão somente em relação ao último bloqueio complementar de R$ 1.504,37, ocorrido em 28/05/2026 nas contas do executado. Ante o exposto: a) INTIME-SE a parte exequente (Tortoro, Madureira e Ragazzi Sociedade de Advogados), por seus patronos cadastrados, para que se manifeste sobre a petição de impenhorabilidade apresentada pelo executado (ID 161697855), no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 854, § 2º, do Código de Processo Civil. b) Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se. Sapé, datado e assinado pelo sistema. Adriana Lins de Oliveira Bezerra JUIZA DE DIREITO